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Usufruto, Uso e Habitação
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on 12 May 2015Transcript of Usufruto, Uso e Habitação
CONCEITO
EXTINÇÃO
Renúncia ou Desistência
Morte do usufrutuário
Advento do termo de sua duração
Extinção da pessoa jurídica
Cessação do motivo de que se origina
Destruição da coisa, não sendo fungível
Consolidação
Culpa do usufrutuário, quando falta ao seu dever de cuidar bem da coisa
Não uso da coisa em que o usufruto recai
Implemento da condição resolutiva estabelecida pelo instituidor
OBJETO
“Podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390).”
Quanto à Origem
Legal
Convencional
Usufruto, Uso e Habitação
USUFRUTO
USO
HABITAÇÃO
“Usufruto é
direito real
de fruir inerentes as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto
temporariamente
destacado da propriedade. Alguns dos poderes ao domínio são transferidos ao usufrutuário, que passa a ter, assim, direito de
uso
e
gozo
sobre
coisa alheia
.”
CARACTERÍSTICAS
é temporário;
é direito real sobre coisa alheia;
é inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393);
é impenhorável
CONSTITUIÇÃO
por Determinação Legal
por Ato de Vontade
pela Usucapião
ESPÉCIES
Quanto à Duração
Temporário
Vitalício
Quanto ao seu Objeto
Próprio
Impróprio
Quanto aos Titulares
Simultâneo
Sucessivo
CONCEITO
“Trata-se de direito real que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.”
USO VS. USUFRUTO
“Embora seja considerado um usufruto restrito, o uso distingue-se deste instituto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (art. 1 .412).”
CONCEITO
“É direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular e de sua família (art. 1 .414). É ainda mais restrito do que o uso.”
CARACTERÍSTICA
“É direito real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do usufruto (art. 1.416).”
CONSTITUIÇÃO
por Lei (art. 1.831)
por Ato de Vontade (LRP, art. 167, I, n. 7)
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro
: Direto das Coisas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 5 v.
INTEGRANTES
Fernanda Abras
Júlia Resende
Lucas Prudente
Natália Ribeiro
Thiago Dias
Full transcriptEXTINÇÃO
Renúncia ou Desistência
Morte do usufrutuário
Advento do termo de sua duração
Extinção da pessoa jurídica
Cessação do motivo de que se origina
Destruição da coisa, não sendo fungível
Consolidação
Culpa do usufrutuário, quando falta ao seu dever de cuidar bem da coisa
Não uso da coisa em que o usufruto recai
Implemento da condição resolutiva estabelecida pelo instituidor
OBJETO
“Podem ser objeto de usufruto um ou mais bens, móveis ou imóveis, um patrimônio inteiro ou parte deste (CC, art. 1.390).”
Quanto à Origem
Legal
Convencional
Usufruto, Uso e Habitação
USUFRUTO
USO
HABITAÇÃO
“Usufruto é
direito real
de fruir inerentes as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto
temporariamente
destacado da propriedade. Alguns dos poderes ao domínio são transferidos ao usufrutuário, que passa a ter, assim, direito de
uso
e
gozo
sobre
coisa alheia
.”
CARACTERÍSTICAS
é temporário;
é direito real sobre coisa alheia;
é inalienável, permitindo-se, porém, a cessão de seu exercício (art. 1.393);
é impenhorável
CONSTITUIÇÃO
por Determinação Legal
por Ato de Vontade
pela Usucapião
ESPÉCIES
Quanto à Duração
Temporário
Vitalício
Quanto ao seu Objeto
Próprio
Impróprio
Quanto aos Titulares
Simultâneo
Sucessivo
CONCEITO
“Trata-se de direito real que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.”
USO VS. USUFRUTO
“Embora seja considerado um usufruto restrito, o uso distingue-se deste instituto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família (art. 1 .412).”
CONCEITO
“É direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular e de sua família (art. 1 .414). É ainda mais restrito do que o uso.”
CARACTERÍSTICA
“É direito real temporário, extinguindo-se pelos mesmos modos de extinção do usufruto (art. 1.416).”
CONSTITUIÇÃO
por Lei (art. 1.831)
por Ato de Vontade (LRP, art. 167, I, n. 7)
BIBLIOGRAFIA
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro
: Direto das Coisas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 5 v.
INTEGRANTES
Fernanda Abras
Júlia Resende
Lucas Prudente
Natália Ribeiro
Thiago Dias