DECRETO-LEI N° 220, DE 18 DE JULHO DE 1975 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Prof. Alexander Miguel
alexandermiguel@bol.com.br DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2º a 17) DO PROVIMENTO Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. SUMÁRIO NOMEAÇÃO para cargo de provimento efetivo CONCURSO
PÚBLICO CONCURSO
PÚBLICO Art. 2º, § 1º: § 1º - O concurso objetivará avaliar: 1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos; 2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante ESTÁGIO EXPERIMENTAL ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. § 2º - Revogado pela Lei Complementar nº 140/2011. Lei Complementar nº 140/2011. EXTINGUE O ESTÁGIO EXPERIMENTAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o estágio experimental previsto no Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 220, de 18 de julho de 1975, revogando-se este e todos os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre o referido estágio.
[...] REQUISITOS CONCURSO
PÚBLICO nacionalidade brasileira;
pleno gozo dos direitos políticos;
quitação das obrigações militares ESTABILIDADE Após 2 (dois) anos de efetivo exercício. O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida. OBSERVAÇÃO [Parágrafo único, do Art. 3, do Dec-Lei nº 220] TRANSFERÊNCIA E
REMOÇÃO O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na lotação. REINTEGRAÇÃO Invalidada a demissão do funcionário, será ele REINTEGRADO e ressarcido. [Art. 5º] REINTEGRAÇÃO no cargo anteriormente ocupado: 1. Se alterado, no resultante da alteração;
2. Se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas anterioriormente, restabelecer-se-á o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração. Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga. DISPONIBILIDADE O funcionário em DISPONIBILIDADE poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado. READAPTAÇÃO O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e qualificações profissionais. INVESTIDURA INVESTIDURA
[cargo de provimento efetivo] EXERCÍCIO [30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de PROVIMENTO] Nomeação
Reintegração
Transferência e
Aproveitamento INVESTIDURA
[cargo de provimento efetivo] REQUISITOS nacionalidade brasileira;
pleno gozo dos direitos políticos;
quitação das obrigações militares. § 10 do art. 2º habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado;declaração de bens;
habilitação em concurso público;
bons antecedentes; prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). § 1º, art. 8º Dec-Lei nº 220/75 ESTABILIDADE Art. 41, CF/88 - São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [vide art. 21, Lei 8112/90] Art. 8º - A INVESTIDURA em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o EXERCÍCIO, que, nos casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento. Art. 7o, Lei 8.112/90
"A investidura em cargo público ocorrerá com a posse." EXERCÍCIO Pode ser prorrogado Ocorrendo motivo relevante EXERCÍCIO Não ocorrendo NOMEAÇÃO tomada sem efeito FALTAS AO SERVIÇO
E
AFASTAMENTOS EXERCÍCIO Considera-se em efetivo exercício o servidor afastado por motivo de: EXERCÍCIO V - licença -prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial; EXERCÍCIO IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em concurso público; Redação dada pela LC 110/05
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal; EXERCÍCIO XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede. Faltas por motivo de doença: Própria ou de pessoa da família 3 dias/mês Apresentação de atestado ou laudo por médico oficial do Estado Art 11, § 2º - Admitir-se-á, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade, atestado expedido por órgão médico de outra entidade pública, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.Redação dada pela LC 110/05 Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá, salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar -se -á somente para desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante. AFASTAMENTOS O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em substituição, hipótese em que a investidura independerá de posse. Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo quando o afastamento exceder a trinta dias, e não poderá recair em pessoa estranha ao serviço público. AFASTAMENTOS DA SUBSTITUIÇÃO 1 - A pedido
2 - ex-officio DA EXONERAÇÃO Aplicação DA EXONERAÇÃO 1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário não houver requerido a exoneração REINTEGRAÇÃO no cargo anteriormente ocupado: CONCLUSÃO Prof. Alexander Miguel
alexandermiguel@bol.com.br
(21) 7477-3987 I. INTRODUÇÃO
II. DESENVOLVIMENTO
a. Do Provimento;
b. Nomeação;
c. Estabilidade;
d. Transferência;
e. Remoção;
f. reintegração;
g. Disponibilidade;
h. Readaptação;
i. Investidura;
j. Exercício;
k. Faltas ao serviço;
l. Da substituição;
m. Da exoneração
III. CONCLUSÃO
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