AÇÃO CAMBIAL
RITO EXECUTIVO
(art. 585, CPC)
* Meio rápido e seguro de o credor haver a importância do seu crédito;
* Título de crédito que expressa um
direito líquido
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a
letra de câmbio
, a
nota promissória
, a
duplicata
, a debênture e o
cheque
;
Características
a) CABIMENTO: quando da possibilidade de se exigir a obrigação (vencimento - protesto)
b) VALOR DA CAUSA
c) LEGITIMIDADE PASSIVA
AÇÃO DIRETA
* movida contra o devedor principal
* independe da realização do protesto
* deve-se apresentar o título junto à petição inicial
AÇÃO REGRESSIVA
* movida contra os devedores indiretos (coobrigados)
* documentos necessários para o manejo da ação: título vencido e instrumento do protesto
* aquele que pagar, fica com o direito de cobrar o valor dos obrigados anteriores
PROCEDIMENTO
Da execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 646, ss, CPC)
1) recebida a petição inicial, proferirá o juiz decisão fixando os honorários e ordenará a citação do devedor para pagar em 3 dias.
2) para a citação, será expedido o competente mandado de citação, que deverá ser cumprido por meio de oficial de justiça.
3) caso o devedor pague no prazo de 3 dias, pagará apenas 50% dos honorários arbitrados pelo juiz (art. 652-A, CPC).
4) além disso, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, depositando 30% do valor devido, inclusive custas e honorários, ele poderá requerer o pagamento parcelado do débito em seis prestação mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, CPC)
5) não havendo o pagamento, o oficial de justiça procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
6) feita a penhora, será lavrado o competente termo, com a avaliação do bem penhorado.
Autos nº.0000000-21.2013.8.16.0014
1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, 652), ou oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado, ou carta precatória, caso necessário.
2. Fixo a verba honorária em quantia equivalente a 10% sobre o valor da dívida. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, 652-A, parágrafo único).
3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, 652, § 1º).
4. Não sendo embargada a execução e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684 do CPC, proceda-se à avaliação dos bens penhorados e intimem-se as partes para se manifestarem (CPC, 680).
5. Concedo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Faça-se constar do mandado.
Intime-se.
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