Buscar-se-á, portanto, verificar no curso da ação penal, se presentes ou não as modalidades culposas da imprudência, negligência ou imperícia, capazes de motivar a responsabilização criminal do médico.
Enfim...
Erro Médico
A responsabilidade civil é independente da criminal;
Faz-se necessário manter-se disponíveis dados que possibilitem consulta, o que poderá vir a permitir, de forma sumária, que sejam afastadas as pretensões indevidas e que configurem litigância de má-fé, se evidenciado o incabimento de qualquer acusação de má conduta profissional.
O conhecimento das implicações legais permite que a Medicina venha a ser exercida com maior segurança, sem o risco de surpresas pela absoluta falta de informações.
Responsabilidade Civil
TEORIA SUBJETIVA
Esta é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.
Em Direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar EM QUE CONDIÇÕES UMA PESSOA PODE SER CONSIDERADA RESPONSÁVEL pelo dano sofrido por outra pessoa e EM QUE MEDIDA ESTÁ OBRIGADA A REPARÁ-LO.
A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre PECUNIÁRIA.
IMPRUDÊNCIA é a ausência do devido cuidado, consusbstanciada numa ação, é, pois a relização de um ato sem a devida previdência.
- Clínico que se propõe, por exemplo, a realizar cirurgias de cabeça e pescoço.
- Cirurgiões que utilizam técnicas experimentais e não convencionais em procedimento cirúrgico.
- Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico.
- Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente por telefone.
Dano + Nexo Causal + Ação culposa
CULPA x DOLO
A culpa é caracterizada por:
Negligência, Imprudência e Imperícia.
NEGLIGÊNCIA é a ausência de cuidado razoável exigido, trata-se da omissão da conduta esperada e recomendável.
Falsos diagnósticos, principalmente se formulados por especialistas, consequentes a exames superficiais e desidiosos do paciente.
Descuidos na transfusão sanguínea.
- Retardo na intervenção cirúrgica, com consequências graves para o doente.
- Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem.
- Negligência nos cuidados pré e pós-operatórios.
- Omissão das instruções necessárias ao paciente.
- Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas, instrumental, etc).
- Acidentes anestésicos consequentes à troca indevida de medicamentos.
- Realização de duas ou mais anestesias simultâneas.
- Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados indevidamente.
A IMPERÍCIA é a falta da competente análise e da observação de normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão.
- Secção cirúrgica do nervo facial, por inabilidade profissional, nas cirurgias plásticas da face;
- Secção dos ureteres, nas cesarianas.
- Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes.
- Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal. Insuficiência tireoidiana devido ao uso de hormônios, nas terapias para emagrecimento.
- Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à injeção de anestésicos locais com vasoconstritores.
HÁ CULPA?
Para verificarmos se houve realmente a Culpa, devemos nos lembrar de que o Contrato do Médico é um CONTRATO DE MEIOS e não um CONTRATO DE RESULTADOS.
Processo
Provas para apuração
- Culpa presumida;
- O ÔNUS DA PROVA, à princípio é do paciente;
- Inversão do Ônus da Prova, e a carga probatória será dinâmica.
TEORIA OBJETIVA
Cria a responsabilização independentemente da culpa bastando que existam o dano e o nexo de casualidade
para que o agente seja compelido a indenizar .
- Exame de corpo de delito (verificação da lesão ou comprovação da morte do paciente)
- Coleta das declarações do acusado, na presença de testemunhas, em prova documental, consistente nos documentos elaborados pelo médico durante o período de atendimento (anamnese, prontuário)
- Receituário e outros, como os escritos por médicos assistentes, enfermeiros, anotações da sala cirúrgica
- Perícias (até por exumação, quando falecidas)
Código Civil/2002 – Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código Civil/2002 – Art. 951
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A responsabilidade com culpa é regra geral, somente sendo admitida a responsabilidade sem culpa em casos de serviços na relação de consumo.
A RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE É UMA RELAÇÃO DE CONSUMO?
OS APLICADORES DO DIREITO BRASILEIRO QUEREM
FAZER COM QUE SE TORNE,
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código Civil/2002 – Art. 927
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Código Civil /2002 – Art. 950:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
SÓ QUE ESQUECEM DE CERTOS FATORES, COMO:
Fato Exclusivo da Vítima
Caso fortuito
Etapas do Processo Penal
Tentativa de conciliação
Proposta de transação penal
Homicídio culposo -> art. 121, § 3, do CP - pena de 1 a 3 anos de detenção
Relação entre
Medicina e Direito
- Antiguidade: Código de Hamurabi;
- China: Lei de Ta Tsin Leu Lec;
- Direito Romano: Lex Aquilea, Digesto;
-> Imprudência e negligência
"Na área da saúde, a interelação entre Medicina e Direito é intensa e indissociável. É impossível elaborar leis para disciplinamento das questões de saúde, sem a utilização de conceitos e dados técnicos, fornecidos pela Ciência Médica."
(Lana e Figueiredo, 2004)
Como o médico pode se prevenir:
Pós operatório
Fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. O acompanhamento da evolução do paciente submetido a ato cirúrgico, a supervisão de seu quadro clínico, muita vez relegada a segundo plano, tem ocasionado mortes ou seqüelas importantes.
O registro de cada detalhe, de cada evolução, de cada reação medicamental, deverá estar consignado no prontuário, que servirá de espelho à atuação do profissional da medicina naquele caso concreto. Sabe-se, então, que, advindo como resultado de um tratamento médico uma lesão, uma incapacitação, ou mesmo o óbito do paciente, desde que exista indicação de um possível atendimento equivocado, poder-se-á cogitar de um crime.
As fontes do Direito Médico Moderno:
- OMS, Organização Pan Americana;
- Associação Médica Mundial;
- Declaração dos Direitos do Paciente
- Constituição Nacional;
- Código Penal
- Código Civil de 2002.
Atendimento clínico
- Cuidado respeitoso;
- Acesso a toda informação médica sobre a sua pessoa;
- Receber toda informação necessária para dar seu consentimento informado;
- Recusar tratamento;
- Privacidade;
- Confidencialidade;
- Resposta as suas demandas de atenção;
- Informação médica sobre seu atendimento em outras instituições;
- Recusar participar de projetos de pesquisa;
- Continuidade de atenção médica;
- Examinar e receber explicações sobre suas despesas;
- Conhecer os regulamentos do hospital.
Prenchimento de questionário:
A adoção de tal conduta, indistintamente, é uma forma de garantir maior eficácia no tratamento, como também de resguardar o médico de falsas acusações.
Ato cirúrgico
capacitação + integração entre a equipe -> êxito do procedimento
riscos previsíveis -> obrigação de evitá-los.
Cirurgia plástica -> exceção!
Responsabilidade
Penal
Elementos do crime culposo:
- Conduta humana
- Inobservância do dever de cuidado: imprudência, negligência e imperícia.
- Resultado
- Previsibilidade
- Tipicidade
Conceitos:
Direito Penal, crime, classificação e características
“Pode-se dizer que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais”. (MIRABETE, 1996)
Imperícia X Erro médico escusável
Não se deve confundir o erro profissional, decorrente das próprias imperfeições da ciência atual, com a imperícia penalmente punível.
- Crime: fato típico, antijuricidade, culpabilidade e punibilidade.
- Elementos do fato típico:
- Dolo e Culpa
- Resultado
- Relação de causalidade ou nexo causal
- Tipicidade
Concurso de pessoas e concursos de crime
- Concurso de pessoas: duas ou mais pessoas mediante condutas distintas concorrem para a prática de um crime
- Concurso de crimes: em uma mesma oportunidade ou em ocasiões diversas, um único agente comete duas ou mais infrações penais, seja, por ação ou omissão. Divide-se em: material e formal.
Crimes dolosos - aqueles onde o agente tem deliberadamente a intenção de produzir o resultado (dolo direto), ou aqueles onde o agente apesar de não pretender o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo (dolo eventual).
Crimes culposos - consubstanciam-se naqueles onde o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal).
Infrações penais relacionadas a atividade médica
- Violação do segredo profissional
- Prescrição desnecessária de entorpecentes
- Ilícitos penais relacionados remoção de órgãos ou tecidos
- Esterilização cirúrgica
- Exercício ilegal da profissão
- Charlatanismo
- Curandeirismo
- Crime de falsidade de atestado médico
- Omissão de notificação de doença