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Transcript

Buscar-se-á, portanto, verificar no curso da ação penal, se presentes ou não as modalidades culposas da imprudência, negligência ou imperícia, capazes de motivar a responsabilização criminal do médico.

Enfim...

Erro Médico

A responsabilidade civil é independente da criminal;

Faz-se necessário manter-se disponíveis dados que possibilitem consulta, o que poderá vir a permitir, de forma sumária, que sejam afastadas as pretensões indevidas e que configurem litigância de má-fé, se evidenciado o incabimento de qualquer acusação de má conduta profissional.

O conhecimento das implicações legais permite que a Medicina venha a ser exercida com maior segurança, sem o risco de surpresas pela absoluta falta de informações.

Responsabilidade Civil

TEORIA SUBJETIVA

Esta é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra.

Em Direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar EM QUE CONDIÇÕES UMA PESSOA PODE SER CONSIDERADA RESPONSÁVEL pelo dano sofrido por outra pessoa e EM QUE MEDIDA ESTÁ OBRIGADA A REPARÁ-LO.

A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre PECUNIÁRIA.

IMPRUDÊNCIA é a ausência do devido cuidado, consusbstanciada numa ação, é, pois a relização de um ato sem a devida previdência.

  • Clínico que se propõe, por exemplo, a realizar cirurgias de cabeça e pescoço.
  • Cirurgiões que utilizam técnicas experimentais e não convencionais em procedimento cirúrgico.
  • Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico.
  • Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente por telefone.

Dano + Nexo Causal + Ação culposa

CULPA x DOLO

A culpa é caracterizada por:

Negligência, Imprudência e Imperícia.

NEGLIGÊNCIA é a ausência de cuidado razoável exigido, trata-se da omissão da conduta esperada e recomendável.

Falsos diagnósticos, principalmente se formulados por especialistas, consequentes a exames superficiais e desidiosos do paciente.

Descuidos na transfusão sanguínea.

  • Retardo na intervenção cirúrgica, com consequências graves para o doente.
  • Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem.
  • Negligência nos cuidados pré e pós-operatórios.
  • Omissão das instruções necessárias ao paciente.
  • Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas, instrumental, etc).
  • Acidentes anestésicos consequentes à troca indevida de medicamentos.
  • Realização de duas ou mais anestesias simultâneas.
  • Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados indevidamente.

A IMPERÍCIA é a falta da competente análise e da observação de normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão.

  • Secção cirúrgica do nervo facial, por inabilidade profissional, nas cirurgias plásticas da face;
  • Secção dos ureteres, nas cesarianas.
  • Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes.
  • Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal. Insuficiência tireoidiana devido ao uso de hormônios, nas terapias para emagrecimento.
  • Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à injeção de anestésicos locais com vasoconstritores.

HÁ CULPA?

Para verificarmos se houve realmente a Culpa, devemos nos lembrar de que o Contrato do Médico é um CONTRATO DE MEIOS e não um CONTRATO DE RESULTADOS.

Processo

Provas para apuração

  • Culpa presumida;
  • O ÔNUS DA PROVA, à princípio é do paciente;
  • Inversão do Ônus da Prova, e a carga probatória será dinâmica.

TEORIA OBJETIVA

Cria a responsabilização independentemente da culpa bastando que existam o dano e o nexo de casualidade

para que o agente seja compelido a indenizar .

  • Exame de corpo de delito (verificação da lesão ou comprovação da morte do paciente)
  • Coleta das declarações do acusado, na presença de testemunhas, em prova documental, consistente nos documentos elaborados pelo médico durante o período de atendimento (anamnese, prontuário)
  • Receituário e outros, como os escritos por médicos assistentes, enfermeiros, anotações da sala cirúrgica
  • Perícias (até por exumação, quando falecidas)

Código Civil/2002 – Art. 186

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código Civil/2002 – Art. 951

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

A responsabilidade com culpa é regra geral, somente sendo admitida a responsabilidade sem culpa em casos de serviços na relação de consumo.

A RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE É UMA RELAÇÃO DE CONSUMO?

OS APLICADORES DO DIREITO BRASILEIRO QUEREM

FAZER COM QUE SE TORNE,

Código de Defesa do Consumidor, Art. 14.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Código Civil/2002 – Art. 927

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Código Civil /2002 – Art. 950:

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

SÓ QUE ESQUECEM DE CERTOS FATORES, COMO:

Fato Exclusivo da Vítima

Caso fortuito

Etapas do Processo Penal

Tentativa de conciliação

Proposta de transação penal

Homicídio culposo -> art. 121, § 3, do CP - pena de 1 a 3 anos de detenção

Histórico

Relação entre

Medicina e Direito

  • Antiguidade: Código de Hamurabi;
  • China: Lei de Ta Tsin Leu Lec;
  • Direito Romano: Lex Aquilea, Digesto;

-> Imprudência e negligência

"Na área da saúde, a interelação entre Medicina e Direito é intensa e indissociável. É impossível elaborar leis para disciplinamento das questões de saúde, sem a utilização de conceitos e dados técnicos, fornecidos pela Ciência Médica."

(Lana e Figueiredo, 2004)

Direito Médico Moderno

Como o médico pode se prevenir:

Pós operatório

Fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. O acompanhamento da evolução do paciente submetido a ato cirúrgico, a supervisão de seu quadro clínico, muita vez relegada a segundo plano, tem ocasionado mortes ou seqüelas importantes.

O registro de cada detalhe, de cada evolução, de cada reação medicamental, deverá estar consignado no prontuário, que servirá de espelho à atuação do profissional da medicina naquele caso concreto. Sabe-se, então, que, advindo como resultado de um tratamento médico uma lesão, uma incapacitação, ou mesmo o óbito do paciente, desde que exista indicação de um possível atendimento equivocado, poder-se-á cogitar de um crime.

As fontes do Direito Médico Moderno:

  • OMS, Organização Pan Americana;
  • Associação Médica Mundial;
  • Declaração dos Direitos do Paciente
  • Constituição Nacional;
  • Código Penal
  • Código Civil de 2002.

Atendimento clínico

  • Cuidado respeitoso;
  • Acesso a toda informação médica sobre a sua pessoa;
  • Receber toda informação necessária para dar seu consentimento informado;
  • Recusar tratamento;
  • Privacidade;
  • Confidencialidade;
  • Resposta as suas demandas de atenção;
  • Informação médica sobre seu atendimento em outras instituições;
  • Recusar participar de projetos de pesquisa;
  • Continuidade de atenção médica;
  • Examinar e receber explicações sobre suas despesas;
  • Conhecer os regulamentos do hospital.

Prenchimento de questionário:

A adoção de tal conduta, indistintamente, é uma forma de garantir maior eficácia no tratamento, como também de resguardar o médico de falsas acusações.

Ato cirúrgico

capacitação + integração entre a equipe -> êxito do procedimento

riscos previsíveis -> obrigação de evitá-los.

Cirurgia plástica -> exceção!

Direito Médico

Responsabilidade

Penal

Elementos do crime culposo:

  • Conduta humana
  • Inobservância do dever de cuidado: imprudência, negligência e imperícia.
  • Resultado
  • Previsibilidade
  • Tipicidade

Conceitos:

Direito Penal, crime, classificação e características

“Pode-se dizer que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais”. (MIRABETE, 1996)

Imperícia X Erro médico escusável

Não se deve confundir o erro profissional, decorrente das próprias imperfeições da ciência atual, com a imperícia penalmente punível.

  • Crime: fato típico, antijuricidade, culpabilidade e punibilidade.
  • Elementos do fato típico:
  • Dolo e Culpa
  • Resultado
  • Relação de causalidade ou nexo causal
  • Tipicidade

Concurso de pessoas e concursos de crime

  • Concurso de pessoas: duas ou mais pessoas mediante condutas distintas concorrem para a prática de um crime
  • Concurso de crimes: em uma mesma oportunidade ou em ocasiões diversas, um único agente comete duas ou mais infrações penais, seja, por ação ou omissão. Divide-se em: material e formal.

Crimes dolosos - aqueles onde o agente tem deliberadamente a intenção de produzir o resultado (dolo direto), ou aqueles onde o agente apesar de não pretender o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo (dolo eventual).

Crimes culposos - consubstanciam-se naqueles onde o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal).

Infrações penais relacionadas a atividade médica

  • Violação do segredo profissional
  • Prescrição desnecessária de entorpecentes
  • Ilícitos penais relacionados remoção de órgãos ou tecidos
  • Esterilização cirúrgica
  • Exercício ilegal da profissão
  • Charlatanismo
  • Curandeirismo
  • Crime de falsidade de atestado médico
  • Omissão de notificação de doença
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