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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP)
- Art. 13º
Princípio da Igualdade:
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
- Art. 62.º
Direito de propriedade privada:
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
Ré - Preliminarmente contra-alegou sustentando que na Réplica "resposta à contestação, foi mandada desentranhar, não fazendo parte dos autos, e o que as recorrentes disseram sobre a constitucionalidade não pode ser objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
- No mérito, sustenta que não se verifica violação dos princípios constitucionais referidos pelas recorrentes.
Autora - Em síntese, as recorrentes responderam que essas questões devem improceder, haja vista que fora interposto ao abrigo da leitura combinada abaixo:
REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU)
- Art. 66º
Caducidade:
1. Sem prejuízo do disposto quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051° do Código Civil.
Artigo 70º da LTC
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
Artigo 72º da LTC
(Legitimidade para recorrer)
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
- Art. 113º
Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio:
1. (...), se o arrendamento cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 67º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
- Art. 114º
Desocupação do prédio:
2. Se o arrendamento tiver durado 10 ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos.
Artigo 70º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
- Acórdão de 5 de dezembro de 2002 (fls. 183 e segs.) negou provimento da pretensão das autoras. (caducidade de um contrato de arrendamento comercial "mais de 30 anos")
- Art. 1025.º
Duração máxima:
A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite.
- Art. 1051.º
Casos de caducidade:
O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
- Art. 1054.º
Renovação do contrato:
1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
- Direito de Propriedade Privada e Princípio da Igualdade:
- Contexto histórico (1914-1918 - pressão ao patrimônio edificado):
- Restrição à liberdade contratual (senhorio proibido de despejar):
- Natureza transitória (art. 1095 do C.C conferiu caráter definitivo):
- Direito do senhorio sacrificado (falta de casas para habitação):
- Estabilidade para o locatário (ver art. 68º, 69º c/c 107º do RAU):
- Portanto, é fora de dúvida que o RAU tem especial proteção ao arrendatário, o legislador ratifica isso, razão pela qual, acordam em negar provimento ao recurso e condenar os recorrentes nas custas.