DR NES
DEFINIÇÕES
1) O art.º 2.º (Definições e siglas) do Regulamento n.º 1093/2016 “Condições de operação aplicável aos sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (“drones”) define nas suas alíneas:
d) “Aeromodelo”, aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave brinquedo, com uma massa operacional até 25 kg, capaz de voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição, competição ou atividades recreativas;
c) “Aeronave brinquedo”, aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 0,250 kg, concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos;
f) “Aeronave não tripulada”, uma aeronave que se destina a operar sem piloto a bordo, a qual tem capacidade para operar autonomamente ou ser pilotada remotamente;
h) “Aeronave pilotada remotamente (RPA)”, uma aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma estação de piloto remoto;
p) “Estação de piloto remoto (EPR)”, componente do sistema de aeronaves pilotadas remotamente, onde se encontram os equipamentos utilizados para pilotar a aeronave remotamente;
cc) “Sistema de aeronave pilotada remotamente (RPAS)”, sistema que compreende a aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os canais de comunicação para comando e controlo requeridos e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projeto do sistema;
Construção modular
CONJUNTO DRONE
Dec-Lei 57/2017 de 9/06
PHANTOM 4
Estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE . Ao abrigo deste regime, cabe à ANACOM realizar ações de fiscalização aos diversos operadores económicos (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores).
No que se refere a equipamentos combinados, indicou que, quando um equipamento que não é rádio contem um equipamento de radio integrado, torna-se abrangido pela RED. Sendo amovível, será apenas o equipamento de rádio que será RED.
chairman do ADCO RED; 10ª reunião do TCAM Working Group
VIDEOCAM
Dec-Lei 31/2017 de 22/03
Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE . Para verificar a conformidade dos equipamentos com os requisitos essenciais, relativos à compatibilidade eletromagnética e utilização eficaz do espectro radioelétrico, a ANACOM efetua ensaios laboratoriais e análise da respetiva documentação técnica.
ATUAÇÃO ?
ANACOM
REG. n.º 1093/2016
O art.º 12.º (Cumprimentos de regimes específicos adicionais) “ O disposto no presente Regulamento não dispensa o cumprimento de outros regimes jurídicos constantes de diplomas legais e regulamentares que sejam eventualmente aplicáveis”
DRONES
Condições técnicas e operacionais ao abrigo da harmonização da UE da Decisão 2006/771/CE de 9 de novembro de 2006
- Recomendação ERC 25-10 (video, portáteis downlink)
- LTE (Long Term Evolution),
1800 MHz (1710-1785 MHz/1805-1880 MHz) e dos 2100 MHz (1920-1980 MHz/2110-2170 MHz), para as quais não existem restrições adicionais no âmbito do Regulamento da Radiocomunicações.
2010- 2110 MHz e 2200- 500 MHz, 1900-1920 MHz e 5000-5010 MHz
CONSIDERAÇÕES LEGISLATIVAS E REGULAMENTARES
Monitorização e controlo do Espectro
DEC-LEI 151 - A/2000
art.º 9.º n.º 2
Dec-Lei 57/2017 de 9/06
ANACOM
Drones e utilização do espetro
QNAF
(CE)
(SRD)Decisão 2006/771/CE 9/2006
QUADRO REGULATÓRIO NACIONAL
Reg. n. 1093/2016 de 14/12*
Objeto do regulador
aeronáutico
Artigo 8.º
Entrada em serviço e utilização
1 - Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam
DESTAQUES
art.º 8.º (Falta de licença de estação)
Ofício ANACOM - S032947/2015
Legislação aplicavel
ao espetro
- As aeronaves brinquedo não podem voar sobre pessoas e bens ao qual devem manter uma distância na horizontal no mínimo de 30 metros e não podem exceder os 30 metros de altura em relação à superfície. (art.º 9.º)
- Os “drones” poderão ser operados durante o dia até 120 metros de altura (400 ft), estando o operador obrigado a manter contacto visual com o equipamento sendo esta operação em modo VLOS. (art.º 3.º)
- São autorizados voos noturnos de aeronaves pilotadas remotamente e acima dos 120 metros de altura, mas os mesmos têm que ser autorizados pela ANAC. Exceciona-se a necessidade de autorização em operações BVLOS, os voos RPA com massa máxima operacional inferior ou igual a 1 kg desde que cumulativamente (i) não excedam a altura de 5 metros acima da superfície (ii) estejam munidas de PFV (iii) o voo se realize num raio de 100 metros centrado no piloto remoto (iv) a RPA voo longe de pessoas e bens e (v) o voo se realize em locais limitados que evite o risco de colisão com pessoas e bens. (art.º 10.º)
- Carece de autorização expressa da ANAC qualquer aeronave civil pilotada remotamente com uma massa máxima operacional superior a 25 kg. (art.º 10.º n.º 3)
- Por regra é ainda proibida a operação deste tipo de aeronaves sobre concentrações de pessoas ao ar livre, em zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de socorro, em áreas perigosas de natureza militar e num círculo de um quilómetro à volta dos heliportos usados pela emergência médica e pela proteção civil. “Não podem igualmente voar sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais onde decorram operações policiais e estabelecimentos prisionais”, determina o regulamento. A regra admite exceções, permitindo a operação quando esta for autorizada pelas entidades representativas desses órgãos. Também os voos em áreas protegidas necessitam de autorização por parte das entidades que gerem esses espaços. (art.º 11.º)
- AERONAVES MODELO (1 a 25 kgs)
- AERONAVES BRINQUEDO (<250g)
DEC-LEI 151 - A/2000
art.º 10.º c)
AERONAVE (DL 50/2014) - ANAC
SANÇÕES
Dec-Lei 151-A/2000, 20/07
- art.º 2.º n.º 1 h)
- art.º 10.º f)
- b) n.º1 e n.º 2.º art.º 9.º (SRD)
Art.º 7.º
As multas previstas para a violação das regras de operação dos “drones” variam entre os 250 euros e os 250 mil euros, consoante a gravidade da infração, quem a cometeu (pessoa singular; micro, pequena, média ou grande empresa) e o grau de culpa que varia entre a mera negligência e o dolo. O regulamento não prevê o montante das sanções, mas remete para o Dec-Lei n.º 10/2004 de 9 janeiro art.º 7, que determina as contraordenações aeronáuticas civis. A fiscalização, prevista nesse diploma, fica a cargo da própria ANAC, dos diretores de aeródromos, da GNR, da PSP e da autoridade marítima, sendo a ANAC a entidade competente para instruir as multas (art.º 18.º).
UTILIZAÇÃO FREQUÊNCIAS QNAF
(não proteção/não interferência)
“ Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, de respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamentos rádio, em conformidade com a legislação em vigor”
REGIME SANCIONATÓRIO
Dec-Lei 10/2004 de 9/1
ECC Report 268
Legislação/regulamentação aplicável aos equipamentos rádio
Technical and Regulatory Aspects and the Needs for Spectrum Regulation for Unmanned Aircraft Systems (UAS)
a) O Decreto-Lei n.º 57/2017 de 9 de junho
- regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU
ESPAÇO AÉREO NÃO SEGREGADO
b) O Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
- stabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE
RADIOCOMUNICAÇÕES
COMANDO
E
CONTROLO
UAV / UAS
DIAGRAMA DE BLOCOS DE UM RPAS EM LINK 3
GROUND CONTROL STATION
(ELEMENTO HUMANO)
FPV
TELEMETRIA
SISTEMA DE COMUNICAÇÕES
(LINK 2/3)
- CARACTERÍSTICAS
- OBJETIVOS DE UTILIZAÇÃO
CERTIFIED
A categoria de “Certified” pressupõe a categoria de um “drone” de complexidade maior, possuindo elevado risco e um conjunto de requisitos obrigatórios para o operador e aeronave, em igualdade com aeronaves pilotadas.
• Risco elevado
• Autorização requerida pelo Autoridade Aeronáutica Nacional
• Operação de acordo com protocolo de manual de segurança
• Certificado de aeronave e manutenção de aeronave
• Formação de piloto e licença de operador
• Voo em BVLOS ou em Beyond Visual Line of Sight
• Comando e controlo de aeronave com Estação de comando
• Sistemas de comando, controlo e comunicações a bordo (link C3)
• Peso >150 kgs
ACESSO AO ESPAÇO AÉREO
SPECIFIC CATEGORY
A categoria de “Specific” pressupõe a categoria de um “drone” de complexidade maior, possuindo maior risco e um conjunto de requisitos obrigatórios para o operador e aeronave.
• Risco aumentado
• Autorização requerida pela Autoridade Aeronáutica Nacional
• Operação de acordo com protocolo de manual de segurança
• Certificado de aeronave quando requerido pela AAN
• Formação de piloto e manutenção de aeronave
• Voo em VLOS ou em Beyond Visual Line of Sight (link C2/3)
• Peso >25kgs<150kgs
OPEN CATEGORY
A categoria de “Open” pressupõe a categoria de um pequeno “drone” de simples manuseamento em condições de operações que tenham baixo risco e que funcionem em Visual Line of Sight (VLOS), ou seja em voo a baixa altitude.
• Baixo risco
• Contacto visual permanente com o “drone”
• Massa de 500g a 25 kgs
• 150 (120kg) metros de altitude (possibilidade de geo-fencing*)
• Espaço aéreo segregado ou limitado
• Possibilidade voar em zonas habitacionais mas não sobre multidões
• Padrões industriais standard
- ESPAÇO AÉREO SEGREGADO (<150 Kgs)
- ESPAÇO AÉREO NÃO SEGREGADO (>150 Kgs)
SEGREGADO
AERONAVE
180-234 D.C.
Zhuge Liang
Séc XIX
I Guerra Mundial
BREVE HISTÓRIA
ÍNDICE
- BREVE HISTÓRIA
- O QUE É UM DRONE
- CONFIGURAÇÕES DE UM DRONE
- RADIOCOMUNICAÇÕES - COMANDO E CONTROLO
- UTILIZAÇÕES
- QUADRO REGULATÓRIO NACIONAL SOBRE DRONES
- CONSIDERAÇÕES LEGISLATIVAS/REGULAMENTARES
- OS DRONES, ANACOM E O ESPECTRO
- JAMMERS
De acordo com a ICAO um RPAS é “um conjunto de elementos configuráveis que consiste numa aeronave pilotada remotamente e associado a uma estação de controlo remoto que requer para seu comando, canais de ligação e outros elementos necessários para as operações de voo.
JAMMERS
CONFIGURAÇÕES DE UM DRONE
Ao abrigo das referidas diretivas - Diretiva R&TTE (agora revogada e substituída pela Diretiva RED) e Diretiva CEM - todas as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização daquele tipo de equipamento no respetivo mercado nacional, retirar o equipamento do mercado ou recolhê-lo, informando a Comissão e os demais Estados Membros das medidas adotadas
Recomendação ECC Rec.(04)01
Segurança interna do estado
Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, na sua versão atual, designadamente os seus artigos 1.º, 29.º e 30.º).
Unmanned Aircraft Systems – ICAO- Cir 328 AN/190
New English dictionary and thesaurus – Geddes & Grosset, ed.2002
Refere-se a “abelha-macho” ou “um ruído contínuo que perdura”, fazendo referência ao zumbir das hélices semelhante ao bater das asas de uma abelha macho
De acordo com a ICAO, nos seus anexos à Convenção de Chicago, uma aeronave é “qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, para além das reações do ar contra a superfície da terra
Será um “drone” uma aeronave?
PORQUÊ "DRONE"?
CONCEITOS
o Futuro de hoje...
TIPOS DE DRONES
Assim, a ICAO, reconhece diversas categorias de aeronaves tais como, balões, parapentes, aviões de asa fixa, de rotação e pode aterrar em terra ou no mar. Seja pilotada ou não, esta não altera a sua categoria de aeronave.
- Asa fixa
- Rotor (aos pares)
UM DRONE PODE SER UM BRINQUEDO?
Os aviões brinquedo devem obedecer e cumprir com a Diretiva Europeia 2009/48/EC e do Conselho de 18 de Junho de 2009, referente à segurança dos brinquedos.
Esta diretiva define que os brinquedos colocados no mercado e que sejam utilizados por crianças com menos de 14 anos, devem possuir características que protejam os seus utilizadores de perigos não abrangendo acidentes contra terceiros no chão ou no ar.
No entanto, muitos destes brinquedos são capazes de voar e como tal enquadrando-se na definição de aeronave estão sujeitos a restrições e a regras do ar estabelecidas no espaço Europeu.
Regulamento 1093/2016
art.º 2º c) (definições) - “Aeronave brinquedo”, aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 0,250 kg, concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos;
ANAC - DRONES <250g - <30 metros altura
Aeronaves autónomas – (AA)
aeronaves que podem voar autonomamente através de pré-programação, não pilotada, mesmo que remotamente.
RPAS – Remotely Pilot System – é uma pequena aeronave controlada remotamente por uma pessoa a partir de um ponto/posição distante/remota (estação de comando).
Neste sentido existe sempre um piloto ao comando mesmo que remotamente, ou seja, alguém responsável pelo comando da aeronave.
UTILIZAÇÕES CIVIS
UTILIZAÇÕES
MILITARES
DRONES
radiotask/pasta/sma
UM VOO