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Transcript

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RECURSOS

Prof. Patrick Salgado

CONCEITO

Teoria

Geral

Recursus (latim): corrida para trás, caminho para voltar, novo curso.

Exigências filosóficas

Fundamentos

(i) permitir o exercício do controle e do aprimoramento da função jurisdicional;

(ii) atender à amplitude da defesa e do processo acusatório;

(iii) corrigir a falibilidade humana, pois pode ser levada a erro.

Jurisdição dúplice

Duplo grau de jurisdição

Controle interno da correção e da justiça das decisões. Toda decisão judicial pode ser revista.

Garantia constitucional implícita, CR 5º LV e §2º c/c Convenção Americana de Direitos Humanos art. 8.2 letra h.

Relativizado nos crimes de competência originária e de competência do Júri.

Princípios

Mandamentos nucleares do sistema

Voluntariedade

O exercício do direito aos recursos depende exclusivamente da iniciativa das partes, por serem voluntários (faculdade), com divergência sobre a constitucionalidade do reexame necessário ou recurso ex officio dos artigos 574, I e 746 do CPP e Lei 12.016/09 art. 14 §1º, por causa do princípio acusatório (CR 129 I).

Unirrecorribilidade

Para cada decisão é disponibilizado um único recurso (CPP 579), ainda que ela contenha matéria sujeita a recurso diverso, para simplificar e agilizar o sistema recursal (CPP 593 §4º), salvo quando possível interpor RE e REsp.

Fungibilidade

Um recurso interposto erroneamente pode ser conhecido como outro, pois o erro de interposição não prejudica o recorrente (CPP 579 e parágrafo único), desde que seja observado o prazo legal do recurso que seria cabível e não haja má-fé (STF Tema Repetitivo 1219).

Non reformatio in pejus

Somente aplicado quando se tratar de recurso exclusivo da defesa, impede uma decisão do tribunal que piore a situação do réu, para além da condenação (STF 160).

Indisponibilidade

Indisponi

bilidade

O Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto (CPP 576 e STF 705).

Pressupostos

Pressupostos processuais

Também tratados como condições de admissibilidade recursal.

Objetivos: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, fatos impeditivos e fatos extintivos.

Subjetivos: interesse e legitimidade.

Cabimento é a previsão legal do recurso.

Cabimento

Adequação

Adequação significa que para cada decisão a lei prevê um recurso adequado (unirrecorribilidade).

Exceção: RE e REsp simultâneos.

Tempestividade

O recurso é tempestivo quando interposto no prazo legal.

Em regra, o prazo é de 5 dias, fatal, contínuo e peremptório (CPP 798 § 4º), com início no 1º dia útil seguinte à intimação (STF 310).

MP e DP são intimados pessoalmente, sendo dobrado o prazo para essa última.

Regularidade

Recurso regular é aquele que segue a forma legal (CPP 578): por petição ou termo nos autos e motivado.

Impeditivos

Fatos impeditivos surgem antes da interposição e obstam o seguimento, como na renúncia (STF 705).

Extintivos

Fatos extintivos surgem depois de interposto o recurso, impedindo seu conhecimento, como a desistência (advogado com poderes especiais) e a deserção (desistência tácita ou abandono).

Trata-se do interesse processual (CPP 577) representado pela sucumbência (prejuízo).

Divergência: o Ministério Público pode recorrer da sentença condenatória na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis).

Interesse

Legitimidade

O recurso deve ser interposto pela parte processual (legítima, CPP 577).

Efeitos

Prolatada a decisão, é preciso verificar o conteúdo da matéria levada ao tribunal pelo recurso, os limites do julgamento e se o recurso impede a execução da decisão.

Para tanto, devem ser verificados os efeitos dos recursos.

Tantum devolutum quantum appellatum

Devolve a matéria recorrida ao Poder Judiciário, cuja extensão dos recursos é medida pela postulação e não pelas razões apresentadas (CPP 578 caput).

A apelação do réu excepciona essa regra, pois possui efeito devolutivo integral.

Devolutivo

Suspensivo

No silêncio da lei os recursos não possuem efeito suspensivo (CPP 637), todavia, a condenação não impõe automaticamente a prisão para recorrer (STJ súmula 267 afastada pelas ADC 43, 44 e 54 do STF, exceto júri, v. CPP 492 I e), salvo se necessária a prisão preventiva (CPP 312).

No concurso de pessoas, quando um só réu recorre, obtendo êxito por motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP 580), há extensão desse êxito aos outros réus que não recorreram (ex. atipicidade do fato).

Exceção ao efeito devolutivo e também se dá quando do trancamento do processo por ação autônoma de habeas corpus ou revisão criminal.

Extensivo

Regressivo

Também chamado de iterativo ou diferido se refere à possibilidade de retratação pelo juiz que prolatou a decisão (ex. recurso em sentido estrito).

Apelação

Apelação

Criminal

Appelattio (latim): dirigir a palavra a alguém.

Recurso cabível contra as sentenças de absolvição ou condenação (CPP 593 I), as decisões definitivas ou com efeito de definitivas (ex., defere ou indefere a restituição de coisa apreendida, o cancelamento de hipoteca e o levantamento de sequestro, CPP 593 II) e contra as decisões do Tribunal do Júri (CPP 416 e 593 III a, b, c, d).

Característica

Principal característica: máxima amplitude, pois devolve ao tribunal todo o mérito da ação, abrangendo toda a matéria de direito e de fato.

O apelante pode restringir a matéria devolvida (CPP 599) na sua petição de interposição, no prazo de 5 dias (não nas razões, que podem ser diretas ao tribunal, em 8 dias, CPP 600). No Júri, todavia, a apelação é vinculada, pois seus efeitos são adstritos aos fundamentos de interposição (STF 713).

Rito

No tribunal, o recurso será distribuído a um relator que dará vista dos autos ao Ministério Público para parecer, em 5 dias (fiscal da ordem jurídica, CPP 610), podendo haver determinação de provas (CPP 616) e será designada pauta para julgamento, com publicação (STF 431).

Na sessão, é possível sustentação oral das partes (CPP 610 p. único e 613 III), seguida do voto do relator e dos demais julgadores (CPP 615).

Observações

Na inércia do MP em apelar o ofendido ou familiares poderão recorrer, em 15 dias (CPP 598 e STF 448). O assistente habilitado e intimado tem o mesmo prazo do MP (5 dias).

A apelação é um recurso residual, ou seja, caberá nas hipóteses em que não houver previsão expressa de RSE. Não se retrata.

O réu deve ser intimado pessoalmente, tal como seu defensor, iniciando-se o prazo a partir da última intimação.

RSE

Recurso em Sentido Estrito

Recurso cabível nas hipóteses taxativas do CPP 581 (CPP 593 § 4º). Decisões em regra não definitivas.

Exceção à taxatividade: decisão que suspende ou indefere a suspensão condicional do processo (CPP 3º, aplicação analógica à Lei 9099/95).

Interposto perante o juiz, em 5 dias (CPP 586), arrazoado em 2 dias. Contrarrazões em igual prazo (CPP 588) e possibilidade de reconsideração (CPP 589).

Mantida a decisão, em regra, sobem cópias ao tribunal (CPP 592 e 583, II) sem efeito suspensivo (CPP 584 e LEP 197).

Rito

Quanto ao rol taxativo (numerus clausus) do CPP 581 diversos incisos estão revogados tacitamente pela LEP (as decisões na execução penal são recorridas por meio de agravo) ou reformas posteriores do CPP, como os incisos XXIV e XII (CPP 426 §1º).

Rol

Incisos I, III e IV

I. não se aplica ao JECrim, onde cabe apelação do não recebimento da denúncia (art. 82 §1º Lei 9099/95) e contra o recebimento da denúncia pode o réu impetrar habeas corpus para trancamento do processo (STF 707)

III. da decisão que rejeita as exceções cabe habeas corpus

IV. da decisão de impronúncia cabe apelação (CPP 416)

Incisos VII, VIII e IX

VII. na perda ou quebra da fiança o RSE terá efeito suspensivo para impedir a perda da metade do valor da fiança, possibilitando-se a imediata captura do réu (CPP 584 §3º)

VIII e IX. se a decisão for prolatada no processo de execução penal o recurso cabível será o agravo de execução (LEP 197)

X. se a decisão denegatória de habeas corpus se der em segundo grau, caberá Recurso Ordinário ao STJ ou STF

XII. também cabível RSE da decisão que indefere prisão preventiva e da decisão que concede liberdade provisória (se defere prisão preventiva ou indefere liberdade provisória cabe habeas corpus)

Incisos X e XII

XV. o RSE terá efeito suspensivo e impedirá a prisão do réu

XVI. cabível também da decisão que suspende o processo após a citação por edital (CPP 366)

Incisos XV e XVI

EDCL

Embargos de Declaração

A decisão deve ser clara, coerente, lógica e exaustiva. Para suprir a ausência dessas qualidades, como a obscuridade, a contradição, a ambiguidade ou a omissão, poderão ser opostos, em 2 dias (CPP 382 e 619) ou 5 dias (Lei 9.099/95, art. 83, § 1º).

Observações

Somente há contrarrazões se pedido efeito infringente (ex. aumento de pena por agravante omitida na sentença).

Interrompem o prazo para outro recurso (CPC 1026) e o relator pode indeferir liminarmente embargos protelatórios (CPP 620 §2º), além de impor multa (CPC 1026 §§ 2º, 3º e 4º).

Infringentes ou de Nulidade

Embargos Infringentes

Recurso cabível de decisão não unânime e prejudicial ao réu na segunda instância (RSE, apelação e agravo de execução, CPP 609, p. único e LEP 197).

Exclusivo da defesa, mas possível atuação do MP como custos legis na defesa do réu.

Prazo de 10 dias da publicação, seguido das contrarrazões ou parecer.

Havendo empate, a decisão será a mais favorável ao réu (CPP 615 § 1º).

Serão embargos de nulidade quando a questão é meramente processual.

Rito

Não são cabíveis das decisões das turmas recursais (JECrim) ou das turmas dos tribunais quando do julgamento das ações penais originárias (Lei 8038/90) ou de habeas corpus ou correição parcial.

Não cabimento

Agravo

Agravo de Execução

Interposto em 5 dias, mais 2 dias para razões (CPP 588), das decisões proferidas na fase de execução penal (LEP 197), pelo réu, parente, CONPEN ou MP.

Exemplos: livramento condicional, progressão de regime, saída temporária etc. (efeito regressivo).

Recursos ao STF e STJ

Tribunais Superiores

RE e REsp não suspendem a condenação, pois não devolvem aos tribunais superiores a discussão de mérito (culpa), apenas uniformizam a interpretação da CR e das leis (CR 102 III e 105 III e Lei 8038/90 arts. 26/29), mas a jurisprudência atual do STF impede a execução provisória da condenação (ADC 43, 44 e 54).

Para ser admitido deve demonstrar a violação direta e frontal à Constituição (AI-AgR 247872/RS) e a repercussão geral das questões (CR 102 §3º e CPC 1035), além de ter prequestionado a matéria constitucional no tribunal de origem com seu debate e decisão (STF 281, 282, 284, 286, 399, 400 e 640).

Recurso Extraordinário

Recurso Especial

Deve demonstrar violação a direito infraconstitucional ou a necessidade de uniformização de interpretação pelos tribunais, além do prequestionamento e repercussão geral (CPC 1035), e não se admite para simples reexame de prova (STJ 7, 13 e 203 e STF 322 e 640).

Recurso Ordinário

Previsto na CR 102 II a b (STF) e 105 II a (STJ).

Ex. RO ao STF para julgar HC decidido em única instância pelos tribunais superiores (STF 319) e ao STJ para julgar HC decidido em única instância pelos TRFs ou TJs.

Cabível da decisão que inadmite ou retarda injustificadamente a admissão do RE ou o REspe por parte dos TRF ou TJ – presidentes (RISTF art. 313 inc. II e STF 727) e é julgado no STF ou STJ.

Agravo de Instrumento

Observações finais

Temos, ainda:

(i) a carta testemunhável (CPP 639), como recurso obsoleto;

(ii) a correição parcial, quando não cabível recurso e houver error in procedendo; e

(iii) o agravo interno (antigo agravo regimental), previsto nos regimentos dos tribunais (RISTF art. 317) para submeter decisões monocráticas ao colegiado.

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