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RECURSOS
Prof. Patrick Salgado
Recursus (latim): corrida para trás, caminho para voltar, novo curso.
(i) permitir o exercício do controle e do aprimoramento da função jurisdicional;
(ii) atender à amplitude da defesa e do processo acusatório;
(iii) corrigir a falibilidade humana, pois pode ser levada a erro.
Controle interno da correção e da justiça das decisões. Toda decisão judicial pode ser revista.
Garantia constitucional implícita, CR 5º LV e §2º c/c Convenção Americana de Direitos Humanos art. 8.2 letra h.
Relativizado nos crimes de competência originária e de competência do Júri.
O exercício do direito aos recursos depende exclusivamente da iniciativa das partes, por serem voluntários (faculdade), com divergência sobre a constitucionalidade do reexame necessário ou recurso ex officio dos artigos 574, I e 746 do CPP e Lei 12.016/09 art. 14 §1º, por causa do princípio acusatório (CR 129 I).
Para cada decisão é disponibilizado um único recurso (CPP 579), ainda que ela contenha matéria sujeita a recurso diverso, para simplificar e agilizar o sistema recursal (CPP 593 §4º), salvo quando possível interpor RE e REsp.
Um recurso interposto erroneamente pode ser conhecido como outro, pois o erro de interposição não prejudica o recorrente (CPP 579 e parágrafo único), desde que seja observado o prazo legal do recurso que seria cabível e não haja má-fé (STF Tema Repetitivo 1219).
Somente aplicado quando se tratar de recurso exclusivo da defesa, impede uma decisão do tribunal que piore a situação do réu, para além da condenação (STF 160).
O Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto (CPP 576 e STF 705).
Também tratados como condições de admissibilidade recursal.
Objetivos: cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, fatos impeditivos e fatos extintivos.
Subjetivos: interesse e legitimidade.
Adequação significa que para cada decisão a lei prevê um recurso adequado (unirrecorribilidade).
Exceção: RE e REsp simultâneos.
O recurso é tempestivo quando interposto no prazo legal.
Em regra, o prazo é de 5 dias, fatal, contínuo e peremptório (CPP 798 § 4º), com início no 1º dia útil seguinte à intimação (STF 310).
MP e DP são intimados pessoalmente, sendo dobrado o prazo para essa última.
Recurso regular é aquele que segue a forma legal (CPP 578): por petição ou termo nos autos e motivado.
Fatos impeditivos surgem antes da interposição e obstam o seguimento, como na renúncia (STF 705).
Fatos extintivos surgem depois de interposto o recurso, impedindo seu conhecimento, como a desistência (advogado com poderes especiais) e a deserção (desistência tácita ou abandono).
Trata-se do interesse processual (CPP 577) representado pela sucumbência (prejuízo).
Divergência: o Ministério Público pode recorrer da sentença condenatória na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis).
O recurso deve ser interposto pela parte processual (legítima, CPP 577).
Prolatada a decisão, é preciso verificar o conteúdo da matéria levada ao tribunal pelo recurso, os limites do julgamento e se o recurso impede a execução da decisão.
Para tanto, devem ser verificados os efeitos dos recursos.
Tantum devolutum quantum appellatum
Devolve a matéria recorrida ao Poder Judiciário, cuja extensão dos recursos é medida pela postulação e não pelas razões apresentadas (CPP 578 caput).
A apelação do réu excepciona essa regra, pois possui efeito devolutivo integral.
No silêncio da lei os recursos não possuem efeito suspensivo (CPP 637), todavia, a condenação não impõe automaticamente a prisão para recorrer (STJ súmula 267 afastada pelas ADC 43, 44 e 54 do STF, exceto júri, v. CPP 492 I e), salvo se necessária a prisão preventiva (CPP 312).
No concurso de pessoas, quando um só réu recorre, obtendo êxito por motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP 580), há extensão desse êxito aos outros réus que não recorreram (ex. atipicidade do fato).
Exceção ao efeito devolutivo e também se dá quando do trancamento do processo por ação autônoma de habeas corpus ou revisão criminal.
Também chamado de iterativo ou diferido se refere à possibilidade de retratação pelo juiz que prolatou a decisão (ex. recurso em sentido estrito).
Appelattio (latim): dirigir a palavra a alguém.
Recurso cabível contra as sentenças de absolvição ou condenação (CPP 593 I), as decisões definitivas ou com efeito de definitivas (ex., defere ou indefere a restituição de coisa apreendida, o cancelamento de hipoteca e o levantamento de sequestro, CPP 593 II) e contra as decisões do Tribunal do Júri (CPP 416 e 593 III a, b, c, d).
Recurso cabível nas hipóteses taxativas do CPP 581 (CPP 593 § 4º). Decisões em regra não definitivas.
Exceção à taxatividade: decisão que suspende ou indefere a suspensão condicional do processo (CPP 3º, aplicação analógica à Lei 9099/95).
A decisão deve ser clara, coerente, lógica e exaustiva. Para suprir a ausência dessas qualidades, como a obscuridade, a contradição, a ambiguidade ou a omissão, poderão ser opostos, em 2 dias (CPP 382 e 619) ou 5 dias (Lei 9.099/95, art. 83, § 1º).
Recurso cabível de decisão não unânime e prejudicial ao réu na segunda instância (RSE, apelação e agravo de execução, CPP 609, p. único e LEP 197).
Exclusivo da defesa, mas possível atuação do MP como custos legis na defesa do réu.
Interposto em 5 dias, mais 2 dias para razões (CPP 588), das decisões proferidas na fase de execução penal (LEP 197), pelo réu, parente, CONPEN ou MP.
Exemplos: livramento condicional, progressão de regime, saída temporária etc. (efeito regressivo).
RE e REsp não suspendem a condenação, pois não devolvem aos tribunais superiores a discussão de mérito (culpa), apenas uniformizam a interpretação da CR e das leis (CR 102 III e 105 III e Lei 8038/90 arts. 26/29), mas a jurisprudência atual do STF impede a execução provisória da condenação (ADC 43, 44 e 54).
Temos, ainda:
(i) a carta testemunhável (CPP 639), como recurso obsoleto;
(ii) a correição parcial, quando não cabível recurso e houver error in procedendo; e
(iii) o agravo interno (antigo agravo regimental), previsto nos regimentos dos tribunais (RISTF art. 317) para submeter decisões monocráticas ao colegiado.