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PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AO TRABALHADOR RURAL
ELÓI CHAVES (1923): SEM PREVISÃO
CF 1934: SEM PREVISÃO
CF 1937: SEM PREVISÃO
CF 1946: SEM PREVISÃO
LOPS (1960): EXCLUSÃO / LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO
LEI 4214 (1963): ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL)
CF 1967: SEM PREVISÃO
LEI COMPLEMENTAR 11 (1971): PRORURAL
CF 1988: PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
LEI 8213 (1991): PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (URBANOS/RURAIS)
- EMPREGADO
- TRABALHADOR AVULSO
- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- SEGURADO ESPECIAL
Todo aquele que trabalha de forma não eventual na atividade rural mediante remuneração e sob subordinação do empregador rural.
Exemplo: bóia-fria, volante, safrista, tirador de leite, vaqueiro,etc.
- Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste o registro do contrato de trabalho;
- Contrato individual de trabalho;
- Acordo coletivo de trabalho;
- Declaração do empregador, comprovada mediante pesquisa nos livros e registros do empregador, entre outros;
- Recibos de pagamentos da época em que o trabalho foi prestado, feitos pelo empregador.
- Contrato por prazo indeterminado: sem previsão de prazo para duração do contrato;
- Contrato com prazo determinado: tem data de início e término combinados antecipadamente entre o empregado e o empregador;
- Contrato por safra: a duração depende de variações estacionais das atividades agrárias compreendidas, entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita;
- Contrato temporário: contrato com intermediação de empresa de trabalho temporário, para prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória.
É aquele que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza rural sem vínculo empregatício, a várias empresas ou pessoas físicas, com a intermediação obrigatória do orgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria, assim considerados: os ensacadores de café, cacau, sal e similares.
Produtor Rural Pessoa Física é aquele, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua, superior a 4 módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
- Inscrição na Previdência Social;
- Guias da Previdência Social - GPS;
- Comprovante do INCRA como empregador rural;
- Livro de registro de empregados;
- Declaração de imposto de renda;
É a Pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros na condição de pequeno produtor exerce a atividade rurícola.
- Parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira partilhando lucros ou prejuízos;
- Meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra e desenvolve atividade agropecuária, dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos.
- Arrendatário: aquele que comprovadamente, utiliza a terra mediante pagamento de aluguel em espécie ou in natura, ao proprietário para desenvolver atividade agropecuária, pastoril ou hortifrutigranjeira.
- Comodatário: aquele que comprovadamente por meio de contrato escrito, explora a terra que pertence a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agropecuária.
- Condômino: explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas.
- Usufrutuário: aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato.
- Atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais.
- Módulo Fiscal é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando o tipo de exploração predominante, a renda obtida, e outras explorações existentes no município.
- Para consultar o módulo fiscal de um município, acesse:
http://www.incra.gov.br/
- GRUPO FAMILIAR
- EMPREGADOS
- 3º EVENTUAL
- Cônjuge ou companheiro, bem como filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, que comprovadamente tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
- REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: É a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, ou trabalhador em épocas de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia, no ano civil, em períodos corridos ou intercalados.
- Entende-se como Auxílio Eventual de Terceiros, o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- APOSENTADORIAS: IDADE, INVALIDEZ E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- AUXÍLIOS: DOENÇA E ACIDENTE
- SALÁRIO MATERNIDADE
- DEPENDENTES: PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO
SEGURADO ESPECIAL (art. 39 da Lei 8213/91)
- APOSENTADORIAS: IDADE E INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA
- SALÁRIO MATERNIDADE
- DEPENDENTES: PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO
- CONTRATOS REGISTRADOS
- ITR's
- CCIR
- NOTAS FISCAIS
- INCRA
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL
- RAZÃO 1/120: EMPREGADO
- EXERCÍCIO DE 120 DIAS