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Propriedade: a atual proteção à propriedade (art. 5º, XXII, e art. 170, II, da CR/88) é abrangente, incluindo o patrimônio e sobre esse título os direitos reais, os direitos pessoais e as propriedades literárias e artísticas, as invenções e as descobertas. Coligado também ao direito de propriedade está a proteção constitucional à herança (art. 5º, XXX, da CR/88).
• Função social da propriedade – todavia, dada a inexistência de força absoluta de tal direito, o art. 5º, XXIII, da nossa Constituição retira a noção individualista de propriedade, típica do século XVIII. Compreendemos a sociedade agora como socializada, o que não significa a negação ou abolição de tal direito, mas o entendimento de que a propriedade deve oferecer uma maior utilidade à coletividade.
Não poderá ser juridicamente considerado proprietário aquele que não der ao bem uma destinação compatível e harmoniosa com o interesse público. Ver art. 243 da CR/88, 182, p. 2º, art. 186.
• Obs. Desapropriação – procedimento de direito público no qual o Poder Público transfere para si a propriedade de um terceiro, por razões definidas como utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
• Obs. Requisição – se dá em razão de iminente perigo público (art. 5º, XXV). Aqui não há perda da propriedade, como na desapropriação, mas apenas o uso do bem pelo Poder Público visando atender o interesse público. Há previsão de indenização que supriria os eventuais danos e/ou prejuízos sofridos pelo particular pela privação do uso do bem.
Direito à Privacidade, Direito à Intimidade e Direito à Imagem
Art. 5º, X da CR/88 – a Constituição consagra uma gama de direitos ligados à proteção da esfera pessoal dos sujeitos, considerando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Em caso de violação, prevê o pagamento de indenização por dano material e moral decorrente da violação.
• Direito à honra – ligado ao valor moral do sujeito. Divide-se em honra subjetiva – representando o sentimento de autoestima do indivíduo – e honra objetiva, ou seja, o conceito social que o indivíduo possui (reputação no seio social).
• Direito à imagem – imagem retrato – trata-se do direito de reprodução gráfica do sujeito, seja total, seja parcial. Imagem atributo – projeta-se a imagem dentro do seu contexto; conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social.
• Direito à privacidade – exigência do indivíduo encontrar-se protegido em sua solidão, na sua paz e equilíbrio. Direito ao controle das informações veiculadas sobre si mesmo. Obs. a definição ou a qualificação de uma determinada conduta como admissível ou abusiva em relação ao direito à privacidade somente é possível quando nos colocamos diante de um caso concreto específico.
• Restrição do direito de privacidade a partir do consentimento do próprio indivíduo – isso é possível (titular falando de sua intimidade em uma entrevista), pois os direitos fundamentais comportam formas de autolimitação, mesmo não sendo possível renúncia plena.
• A questão fica ainda mais controvertida se levamos em conta que o retratado é pessoa pública. Ao que parece, a leitura jurisprudencial brasileira acaba por concluir que o homem público renuncia, de certo modo, a sua vida privada quando assume a sua condição, aceitando como natural que em torno dele surja uma curiosidade pública sobre sua vida particular. AI n. 505.595 AgR. “A crítica jornalística traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes ou não, de cargos oficiais”. Ver ADI 4815 – Roberto Carlos.
• Restrição do direito de privacidade a partir do consentimento tácito do indivíduo - de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, em princípio, se alguém se encontra em um local público está sujeito a ser visto e a aparecer em alguma foto ou filmagem do mesmo lugar. Haveria, aí, um consentimento tácito na exposição. A pessoa não poderá objetar a aparecer, sem proeminência em uma reportagem, se se encontra em local aberto ao público e é retratado como parte da cena como um todo.
Quebra de Sigilos: de correspondência, comunicação telegráfica e de dados. Interceptação telefônica e gravação clandestina
• Art. 5º, XII da CR/88;
• Os sigilos das correspondências, comunicações telegráficas ou mesmo de dados, que por definição são invioláveis, não podem ser entendidos como absolutos. Esses direitos podem ser afastados, em regra, por decisão judicial
• Certo é que em situações como a de práticas de atividades ilícitas ou mesmo no caso de uso abusivo da inviolabilidade que prejudique outros direitos fundamentais como a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção, entre outros, a doutrina majoritária trabalha com base na ponderação das normas em jogo a violação da correspondência ou mesmo de comunicações telegráficas, bem como de dados (como por exemplo, telefônicos, fiscais ou bancários) – ex. possibilidade de quebra de sigilo bancário por CPI; possibilidade de violação de correspondência de presidiário, em virtude do uso da carta, de forma ilícita, para violar outros direitos fundamentais, por ato motivado do diretor da prisão – HC n. 70.814/SP – Lei n. 7.210/84 art. 41, p. único.
• Sigilo bancário – há proteção ao sigilo bancário. Assim, o direito ao sigilo bancário representa obrigação imposta às instituições financeiras e a seus funcionários no sentido de discrição a respeito de negócios (presentes e passados) dos seus clientes e demais usuários com que lidam, assumindo a abrangência tanto dos dados sobre aberturas e fechamento de contas como, ainda, quanto às suas movimentações. Contudo, o entendimento jurisprudencial é que o sigilo bancário pode ser quebrado toda vez que outro valor constitucional seja situado em posição superior. Pode ser quebrado por ordem judicial e pelas CPIs.
A proteção ao sigilo das comunicações pode ser concebida como corolário do direito à intimidade e à privacidade, já que está relacionado com o fato de proteger o direito do emissor de escolher o destinatário da sua comunicação (art. 5º, XII, da CR/88). Excepcionalmente o sigilo das comunicações poderá ser suspenso em razão da vigência de estado de defesa e estado de sítio (arts. 136, p. 1º, I, b e C, art. 139, III da CR/88).
• Gravação clandestina e interceptação telefônica
A gravação clandestina, segundo a doutrina, é aquela feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro interlocutor. Essa pode se dar através de telefone, ou mesmo de forma ambiental (gravação ambiental).
RE 402.717 – “não há ilicitude alguma o uso de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso sobretudo para a defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão de sigilo ou de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou outro valor jurídico superior. A gravação aí, é clandestina, mas não ilícita”, nem ilícito é o seu uso, em particular como meio de prova”.
Já a interceptação telefônica pode ser definida como a captação e a gravação de conversa telefônica, no momento em que se realiza, feita por terceiros, sem o conhecimento dos interlocutores (quebra de sigilo de comunicação telefônica).
A interceptação telefônica, de forma expressa, aceita exceção em nosso ordenamento constitucional – art. 5º, XII, da CR/88 – através do preenchimento de requisitos. O descumprimento dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais irá contrariar o art. 5º, XII, da CR/88, consubstanciando a ilicitude da prova obtida.
Art. 5º, XI – Inviolabilidade Domiciliar
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
• Além da casa do indivíduo a inviolabilidade alcança qualquer compartimento privado, não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade;
• Ressalvadas as situações excepcionais, se não houver consentimento, as autoridades administrativas (fiscais fazendários, trabalhistas, sanitários, ambientais, servidores congêneres) somente poderão adentrar na casa se estiverem com ordem autorizativa.
• Mesmo nos casos de cumprimento de ordem judicial, só poderá haver ingresso na casa durante o dia.
• Se o morador permitir as buscas no período noturno, não há que se falar em prática violadora por parte da autoridade policial. É o que se depreende do art. 245 do CPP.
• Situações em que o ingresso na casa poderá ocorrer em qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade do consentimento do morador ou de ordem judicial: para prestar socorro, diante de desastre ou em caso de flagrante delito.
• Obs. A hipótese de flagrante delito tem por objeto a repressão à pratica de crimes, especialmente aqueles de natureza permanente (tais como depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro, cárcere privado etc), que exigem ação imediata da polícia.
Boleia de caminhão – equipara-se a domicílio na hipótese do motorista em viagem prolongada, valendo-se da cabine do veículo como dormitório. Nesse caso, deve ser respeitada a previsão constitucional exigente de ordem judicial para revista específica, quer dizer, a abordagem diretamente relacionada àquele veículo. Evidentemente, essa regra não tem aplicabilidade na hipótese de blitz, que se caracteriza como operação de revista geral em todos os veículos que passem por determinado local, caso em que a revista aos veículos deve ser livremente facultada.
• Trailers, cabine de barcos, barracas, motor homes e afins: tratando-se de locais destinado à habitação, ainda que provisória, da pessoa, deverão receber idêntico tratamento conferido à busca na casa propriamente dita.
• Quarto ocupado de hotel, motel, pensão, hospedaria e congêneres: quarto de hotel e similares, quando ainda ocupados, qualificam-se juridicamente como casa para fins de tutela da inviolabilidade domiciliar.
• Escritórios, consultórios, gabinetes de trabalho e similares quando não ocupados por qualquer pessoa no momento da diligência de busca: embora haja controvérsia, decidiu-se, no STF, por afastar os referidos ambientes de proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar quando não estiverem ocupados no momento da diligencia