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Transcript

Art. 162 - II

INFRAÇÃO

GRAVÍSSIMA

7 PONTOS

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS

ART. 162

Art. 162 - III

Artigo: 162

Art. 162 - I

Art. 162 - I

Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2106).

Penalidade = Multa 3x (R$ 880,41)

Medida Administrativa = Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Art. 162 - II

Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2106).

Penalidade = Multa 3x (R$ 880,41)

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Art. 162 - III

Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2106).

Penalidade = Multa 2x (R$ 586,94)

Medida Administrativa = Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Art. 162 - V

Dirigir veículo com a validade da CNH vencida há mais de trinta dias.

Art. 162 - V

Penalidade = Multa (R$ 293,47)

Medida Administrativa = Recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

INFRAÇÃO

GRAVÍSSIMA

Alcoolemia

INFRAÇÃO ALCOOLEMIA

ART. 165

Art. 165 - A

Artigo: 165

Art. 165

Art. 165

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Penalidade = Multa 10x (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 meses.

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.

Art. 165 - A

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art, 277.

Penalidade = Multa 10x (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

§ 4º do art. 270 - CTB. Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

Infração e/ou Crime

Lei 12.760/12

Infração

Lei 11.705/08

Não Infração

Crime

0,04 mg/l

Margem de erro=

0,04 mg/l

**********

0,34 mg/l

* Art, 306, CTB

* Detenção:

6 meses a 3 anos;

* MULTA

* SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE

OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR

0,05 mg/l a

0,33 mg/l

* Art, 165, CTB

* GRAVÍSSIMA

* 7 PONTOS

* RECOLHIMENTO CNH

* RETENÇÃO DO VEÍCULO

* SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

(12 MESES);

* MULTA R$ 2.934,70

* OBS.: CASO HAJA RECUSA AO TESTE ETILÔMETRO

ART. 165-A CTB

LEI 13.281/16

A partir de:

0,05 mg/l

Autua na hora

**********

RESOLUÇÃO 432/13 CONTRAN

INFRAÇÕES

GRAVÍSSIMAS

INFRAÇÕES 170 e 173 a 176

Atenção!

Art. 170

Artigo:

Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Penalidade = Multa (R$ 293,47) e suspensão do direito de dirigir.

Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de até 12 meses.

Medida Administrativa = Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 173 a 176

Artigos: 173 a 176 - CTB

Art. 175

Art. 175 - Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Penalidade - Multa 10x (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência.

Medida Administrativa - Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 173

Disputar corrida

Penalidade - Multa 10x (R$ 2.934,70) suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência.

Medida Administrativa -Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174

Art. 176

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências , podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Art. 174 - Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Penalidade - Multa 5x (R$ 1.467,35) e suspensão do direito de dirigir.

Penalidade - Multa 10x (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência.

Medida Administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.

Medida Administrativa -Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

SUSPENSÃO

DO DIREITO DE DIRIGIR

SUSPENSÃO

DO DIREITO DE DIRIGIR

1ª situação 20 pontos

Art. 261 - A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

Suspensão: 6 meses a 1 ano

Reincidir: 8 meses a 2 anos

Lei 13.281/16

Suspensão Direta

Lei 13.281/16 - Suspensão Direta

Infrações dos Artigos:

Art. 165-A -

Recusar-se ao teste do Etilômetro

Art. 173 -

Disputar corrida (raxa) via pública

Art. 165 -

Dirigir sob a influência de álcool

Art. 170 -

Dirigir ameaçando pedestres/veículos

Art. 174 -

Promover competição não autorizada na via

Art. 175 -

Manobra Perigosa com arrastamento/deslizamento de pneus

Art. 210 -

Transpor bloqueio viário policial

Art. 253-A -

Usar veículo para interromper a via (protesto)

Art. 176 -

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I ao V

Art. 244 -

I ao V

Art. 191 -

Forçar Passagem entre veículos em sentidos opostos

Art. 218 - III Transitar em velocidade superior em mais de 50%

Reincidir: 8 a 18 meses

Excessões: Art. 165; 165-A e 253-A = 12 meses

Suspensão: 2 a 8 meses

CASSAÇÃO

DA CNH

ART. 263 - CTB

CASSAÇÃO

DA CNH

INCISO I

Art. 263:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

INCISO II

Art. 263 - II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.

Art. 165-A -

Recusar-se ao teste do Etilômetro

Art. 165 -

Dirigir sob a influência de álcool

Art. 164

Permitir que pessoas...

Inciso III

do Art. 162

Art. 163

Entregar a direção do veículo...

Art. 173 -

Disputar corrida (raxa) via pública

Art. 175 -

Manobra Perigosa com arrastamento/deslizamento de pneus

Art. 174 -

Promover competição não autorizada na via

6 INFRAÇÕES

+ COMETIDAS

6 MAIS GRAVÍSSIMAS

Artigos: 165; 167; 208, 218, 244 e 252

1º Art. 165

Alcoolemia

Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Infração = GRAVÍSSIMA (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).

Penalidade = Multa 10x (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

PARÁGRAFO ÚNICO = Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).

2º Art. 167

Falta do Cinto de Segurança

Art. 167: Deixar o condutor ou passageiro de usar o Cinto de Segurança, conforme previsto no art. 65.

Natureza = GRAVE (5 pontos);

Penalidade = Multa (R$ 195,23).

Medida Administrativa = Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

Infrator = Condutor

Competência = Órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal e rodoviário

3º Art. 208

Infração por avanço de Sinal ou de parada obrigatória.

Art. 208: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.

Natureza = GRAVÍSSIMA (7 pontos)

Penalidade = Multa (R$ 293,47)

Infrator = Condutor

Constatação da infração = Possível sem abordagem

4º Art. 218

Infração por excesso de velocidade.

Art. 218 - III: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento).

Natureza = GRAVÍSSIMA (7 pontos)

Penalidade = Multa 3x (R$ 880,41) e suspensão do direito de dirigir.

Infrator = Condutor

Competência = Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário.

Constatação da infração = Possível sem abordagem

5º Art. 244

Art. 244 - Conduzir Motocicleta

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - com os faróis apagados;

V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;

Infração = GRAVÍSSIMA;

Penalidade = Multa R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir;

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação.

6º Art. 252

Telefone celular

Art. 252 - Dirigir segurando ou manuseando o telefone celular.

Infração = GRAVÍSSIMA.

Penalidade = Multa (R$ 293,47).

Medida Administrativa = Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Infrator = Condutor.

Competência = Órgão ou entidade de trânsito municipal, estadual ou rodoviário.

Constatação da infração = Possível sem abordagem.

Quando autuar:

1 - Condutor dirigindo veículo manuseando telefone celular;

2 - Condutor dirigindo veículo segurando telefone celular.

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