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Normas e desvio social
Toda sociedade se organiza como uma estrutura de poder, na qual tanto o segmento dominado como o dominante são controlados socialmente, gerando determinados graus de centralização e marginalização.
O controle social é exercido através da família, da educação, da religião, dos partidos políticos, dos meios de comunicação, da ordem jurídica etc.
Desse modo, há diferentes tipos de sanção (moral, social, jurídica) que podem atingir uma conduta que, ao mesmo tempo, viole uma norma considerada pelo agente como um preceito moral, seja reprovada pela opinião pública e constitua um ilícito para o ordenamento jurídico.
Desse modo, as normas podem estar codificadas como normas jurídicas; serem estabelecidas por convenção para regular a convivência diária ou podem estar ritualizadas nos costumes. As pessoas as aceitam como algo que se impõe sobre elas, que exercem uma pressão incontrolável.
A socialização é um processo a que todo indivíduo se submete quando interage dentro de um grupo social. Isto ocorre desde que nasce no seio do ambiente familiar e continua até o fim de sua vida. Trata-se de um mecanismo de interiorização de normas e valores compartilhados pela maioria dos membros da sociedade, e que fará com que o indivíduo seja plenamente aceito como membro do grupo.
As normas deixam de estar em vigência de duas formas: dissolução e substituição
Pode se dar pela atitude interna ou por consequências externas.
É uma regra de conduta pela qual a sociedade dá conhecimento a seus membros, por intermédio de órgãos estabelecidos, os modelos a que devem ajustar a sua ação.
As normas morais são regras ou preceitos autorreguladores do comporta-mento das pessoas, as quais valorizam o que é bom ou mau; o certo ou o errado ou justo e injusto, honesto ou desonesto, por exemplo. São normas que tiveram origem social, na maioria das vezes, por influência da família, da religião, da escola, mas que são assimiladas pelos indivíduos de forma íntima e individual, interiorizadas que foram ao longo do tempo
Tanto o Direito como a Moral pertencem a um mesmo grupo de instituições sociais que tem como característica comum pretender regular o comportamento dos indivíduos (dividindo-os em obrigatório, opcional e proibido, por exemplo) e evitar as condutas antissociais.
Neste sentido, o Direito e a Moral desempenham papéis complementares que têm como objetivo comum a manutenção da ordem social, evitando-se a anarquia e a desordem.
O Direito regula condutas externas (embora não todas) e a Moral somente regula as condutas internas ao indivíduo.
As normas morais estão relacionadas com a intencionalidade do indivíduo e as normas jurídicas regulam, unicamente, o comportamento externo.
As normas morais impõem somente deveres, enquanto as normas jurídicas não somente impõem deveres, mas também atribuem direitos.
As normas morais somente obrigam aqueles que aceitam e reconhecem sua força vinculante, enquanto as normas jurídicas obrigam com independência total da aceitação ou não dos destinatários. As normas morais têm um caráter autônomo, enquanto as jurídicas são de caráter heterônomo.
As normas morais não podem ser exigidas pela força, enquanto as normas jurídicas, pelo contrário, implicam sempre a possibilidade de recorrer à coerção para obter seu cumprimento.
As normas morais são subjetivas e unilaterais, enquanto as normas jurídicas são objetivas e bilaterais.
O fim a que o Direito se propõe é obter a manutenção e adequado desenvolvimento da vida social. Em contrapartida, a Moral tem como missão a obtenção da plenitude existencial do indivíduo, responde a uma necessidade psicológica.
O respeito do Direito à privacidade e autonomia moral do indivíduo é um postulado básico da organização social, mas que no caso de conflito, deve ceder diante das exigências do respeito geral às convicções éticas da maioria dos cidadãos e dos valores fundamentais da sociedade. Valores tais como: o respeito à integridade física e moral das pessoas, a generalidade da lei, a igualdade de trato e de oportunidades, o bem-estar e a saúde pública, o pluralismo ideológico, a segurança jurídica etc.
São outro tipo de normas que orientam ou moldam as condutas humanas, em geral, por exigências, pressões ou influências do círculo social ao qual o indivíduo pertence. São as normas de urbanidade, de bons modos, de cortesia, de protocolo, que se referem a condutas a serem seguidas no cotidiano, diretamente relacionadas com o convívio social diário
DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014.