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Comtabilidade Terceiro Setor

Cooperativas: Parte 2

27/08/2020

A Sociedade

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

Administração

A Sociedade Cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.

Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Administração

Classificação

As sociedades cooperativas classificam-se em:

Singulares:

as constituídas por pessoas físicas, sendo excepcional­mente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas, ou sem fins lucrativos;

Classificação

Cooperativas centrais ou federações de coo­perativas:

as constituídas de no mínimo 3 singu­lares, podendo, excepcionalmente, admitir as­sociados individuais;

Confederações de cooperativas:

as constituí­das, de no mínimo 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de dife­rentes modalidades.

Capital Social

O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte:

Capital Social

  • o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo;
  • nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte;
  • o valor do capital é variável e pode ser consti­tuído com bens e serviços;
  • as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

Constituição

A sociedade cooperativa constitui-se por delibera­ção da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

Constituição

  • a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
  • o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundado­res que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
  • aprovação do estatuto da sociedade;
  • o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os ór­gãos de administração, fiscalização e outros;

Contabilização

A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Contabilização

Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respec­tivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Os resultados apurados pelas cooperativas são denominados “sobras líquidas”.

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3º.

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