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Paulo Sousa
Janice Vaz
Lenise correia
Criar um Sistema Nacional de Informação e Registo Animal
Criar um regime jurídico dos centros de agrupamento
Criação de normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração
Estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, sendo aplicável aos equídeos.
Todas as movimentações devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
Para além disso, as autoridades competentes podem exigir o certificado sanitário como documento de acompanhamento, sempre que numa área geográfica motivos de natureza sanitária o justifiquem.
É proibido transportar animais com origem em efetivos com diferentes estatutos sanitários, a não ser que sejam destinados a abate imediato;
Os animais destinados a abate sanitário têm de ser transportados diretamente para o matadouro indicado no respetivo documento de acompanhamento, sendo proibido qualquer contacto com animais cujo destino seja diferente deste.
A autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar quaisquer medidas de condicionamento da circulação de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença.
Autorizados pela DGV são então introduzidos no mercado estes meios de identificação eletrónicos a quais se aplicam uma taxa que constitui receita da DGV
O regime de identificação e registo de equídeos são constituidos pela marcação e documento de identificação.
O tipo de marcação é o definido por cada livro genealógico ou registo zootécnico .
As marcas e os números podem ser efectuados a fogo, a frio, com azoto líquido, por tatuagem, marca auricular ou identificação electrónica.
A marcação é da responsabilidade do detentor.
O documento de identificação é obrigatório em todos os equídeos com mais de 6 meses de idade, podendo ser substituído pelo certificado de origem para equinos registados ou passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional .
Sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, que estabelece o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadoras.
Regras impostas aos centros de agrupamento, aos comerciantes e as transportadoras.
Sendo que os centros de agrupamento precisam de autorização de funcionamento pelo diretor-geral de Veterinária, os comerciantes carecem de registo na autoridade competente e os transportadores além das condiçoes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 294/98, devem ainda respeitar todas as condições direcionadas aos mesmos neste capítulo.
Os centros de agrupamento para entrarem em funcionamento carecem da autorização concedida pelo diretor-geral de Veterinária.
Os comerciantes são obrigados a:
Os transportadores devem respeitar todas as regras de higienização e de bem-estar. Para que os animais possam viajar em condições seguras e para que não seja perdido valor no produto.
Consuante o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento elaborado pela DGV, as respetivas ações poderão ser executadas por outra entidade sendo mandatório a todos os detentores de explorações e centros de agrupamento cooperar de qualquer forma necessária.
Os movimentos de todos os animais, são também, restringidos para ou a partir da exploração ou centro em causa sempre que estes não cumpram os requisitos impostos.