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FRANQUIA

Adriana Farias

Ana Guivara

Fylicia Castro

Thays Araújo

AGRADECEMOS SUA ATENÇÃO!

ORIGEM E EVOLUÇÃO

• A doutrina é unanime quanto á origem norte –americana, no período de reconstrução da economia dos EUA, NOS ANOS DE 1892, pela indústria Singer – uma rede revendedores de máquina de costura.

• O seu surgimento se deu após a II guerra mundial, pois este sistema converteu-se em alternativa eficaz para os soldados desmobilizados, que dispunham de um pequeno capital e desejo de investir

ORIGEM

• O fato histórico considerado responsável pelo crescimento do sistema de franquia, foi o surgimento do Mcdonalds em 1954, hoje a maior franquia do mundo.

• Inicialmente o incentivo para o empreendendor era o prestigio da marca de um determinado produto;

CONCEITO

CONCEITO

  • Franchising é uma estratégia para a distribuição e comercial do produto e serviços.
  • É um método seguro e eficaz para empresas que desejam ampliar suas operações com baixo rendimento, representando por outro lado, uma grande oportunidade para quem quer ser dono do seu próprio negócio.

VISÃO SISTEMICA E ESTRATEGICA DE REDE DE FRANCHISING

VISÃO SISTEMICA E ESTRATEGICA DE REDE DE FRANCHISING

• O mais avançado sistema de distribuição de produtos e/ou serviços;

• Técnica/ método de fazer negócios;

• Estratégias de crescimento a custos relativamente baixos;

• Estratégia de desenvolvimento de empresas;

• Estratégia de diferenciação

EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE FRANCHISING

Franquias de serviços aumentam no Brasil

Franqueadores exigem mais informações;

Aprovação da lei 8.995/94

Brasil: yazigi, CCAA

EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE FRANCHISING

90's

60's

50's

70's

00's

Mcdonald´s, Burguer king

2000 Crescimento mais lento e mais saudável

Maior profissionalização de sistemas.

Internacionalização dos EUA

Brasil (Ellos, boticário)

Definição legal, noções e modalidades

O contrato de franquia atende tanto aos interesses do franqueador quanto aos interesses do franquiado

A definição legal de franquia está disposta no artigo 2° da Lei de Franquia Empresarial (L8955/94)

DEFINIÇÃO

“Art. 2o Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o

direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-

exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de

implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo

franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique

caracterizado vínculo empregatício”.

ESPÉCIES

As espécies de franquia são consideradas a partir da classificação aceita pelo Tribunal de Comunidades Europeias, através do acórdão de 28 de janeiro de 1986:

ESPÉCIES

a) franquia de serviços

b) franquia de produção

c) franquia de distribuição

d) franquia de distribuição de produtos

e) franquia de formato negocial

NATUREZA

Classificação

Classificação quanto à relação entre as partes:

a) franquia de marca

b) franquia de produto

c) franquia de conversão

d) franquia de negócio ou empresarial

Natureza do contrato de franquia

O contrato de franquia é de natureza bilateral

Oneroso

CLASSIFICAÇÃO

De execução continuada

Atípico

A validade das cláusulas inseridas no contrato celebrado entre as partes, decorre da determinação de ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas (artigo 6º da LFE)

Artigo 3 da Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

ELEMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA

Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

a) Quanto às partes

ELEMENTOS

b) Quanto ao dever de informação

c) Quanto à forma

PRÉ-CONTRATO E CONTRATO DE PILOTAGE

PRÉ-CONTRATO E CONTRATO DE PILOTAGE

Contrato provisório contendo os elementos essenciais do contrato definitivo;

Concretizar o negócio;

Titular do Contrato de Franquia definitivo;

Vantagens.

CONTRATO DE PILOTAGE

“é a convenção pela qual o hipotético futuro franqueador vai confiar a um terceiro a tarefa de experimentar o projeto de franquia, em vez de o fazer diretamente, através de unidades-piloto detidas pela sua própria empresa. Aquele que vai ser o responsável pela experimentação prática, nos planos técnico, comercial e financeiro, do objeto da franquia, suportando os riscos dessa experiência em troca de uma contrapartida financeira que lhe atribui o candidato a franqueador. Aqui o terceiro vaiser um ‘laboratório de ensaio’”. (RIBEIRO, 2001)

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

De acordo com o art.3º da lei 8.955/94 a COF deve conter informações relativas a:

• Imagem e realidade financeira da franqueadora: franqueadora, sua rede e higidez financeira.

• Objeto (ou produto) contratado.

• Características e comportamento esperado do franqueado, durante e depois da extinção do contrato

• Encargos: diz respeito ao custo efetivo do contrato.

• A extensão territorial e exclusividade.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

EXTINÇÃO DO CONTRATO

O contrato de franquia extingue-se pelos seguintes motivos:

• Decurso de prazo convencionado

• Distrato

• Justa causa

• Sem justa causa

• Declaração judicial de anulabilidade

AGRADECEMOS SUA ATENÇÃO!

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