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Adriana Farias
Ana Guivara
Fylicia Castro
Thays Araújo
AGRADECEMOS SUA ATENÇÃO!
• A doutrina é unanime quanto á origem norte –americana, no período de reconstrução da economia dos EUA, NOS ANOS DE 1892, pela indústria Singer – uma rede revendedores de máquina de costura.
• O seu surgimento se deu após a II guerra mundial, pois este sistema converteu-se em alternativa eficaz para os soldados desmobilizados, que dispunham de um pequeno capital e desejo de investir
• O fato histórico considerado responsável pelo crescimento do sistema de franquia, foi o surgimento do Mcdonalds em 1954, hoje a maior franquia do mundo.
• Inicialmente o incentivo para o empreendendor era o prestigio da marca de um determinado produto;
Franquias de serviços aumentam no Brasil
Franqueadores exigem mais informações;
Aprovação da lei 8.995/94
Brasil: yazigi, CCAA
Mcdonald´s, Burguer king
2000 Crescimento mais lento e mais saudável
Maior profissionalização de sistemas.
Internacionalização dos EUA
Brasil (Ellos, boticário)
O contrato de franquia atende tanto aos interesses do franqueador quanto aos interesses do franquiado
A definição legal de franquia está disposta no artigo 2° da Lei de Franquia Empresarial (L8955/94)
“Art. 2o Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-
exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de
implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício”.
As espécies de franquia são consideradas a partir da classificação aceita pelo Tribunal de Comunidades Europeias, através do acórdão de 28 de janeiro de 1986:
a) franquia de serviços
b) franquia de produção
c) franquia de distribuição
d) franquia de distribuição de produtos
e) franquia de formato negocial
Classificação quanto à relação entre as partes:
a) franquia de marca
b) franquia de produto
c) franquia de conversão
d) franquia de negócio ou empresarial
O contrato de franquia é de natureza bilateral
Oneroso
De execução continuada
Atípico
A validade das cláusulas inseridas no contrato celebrado entre as partes, decorre da determinação de ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas (artigo 6º da LFE)
Artigo 3 da Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
a) Quanto às partes
b) Quanto ao dever de informação
c) Quanto à forma
Contrato provisório contendo os elementos essenciais do contrato definitivo;
Concretizar o negócio;
Titular do Contrato de Franquia definitivo;
Vantagens.
CONTRATO DE PILOTAGE
“é a convenção pela qual o hipotético futuro franqueador vai confiar a um terceiro a tarefa de experimentar o projeto de franquia, em vez de o fazer diretamente, através de unidades-piloto detidas pela sua própria empresa. Aquele que vai ser o responsável pela experimentação prática, nos planos técnico, comercial e financeiro, do objeto da franquia, suportando os riscos dessa experiência em troca de uma contrapartida financeira que lhe atribui o candidato a franqueador. Aqui o terceiro vaiser um ‘laboratório de ensaio’”. (RIBEIRO, 2001)
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA
De acordo com o art.3º da lei 8.955/94 a COF deve conter informações relativas a:
• Imagem e realidade financeira da franqueadora: franqueadora, sua rede e higidez financeira.
• Objeto (ou produto) contratado.
• Características e comportamento esperado do franqueado, durante e depois da extinção do contrato
• Encargos: diz respeito ao custo efetivo do contrato.
• A extensão territorial e exclusividade.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
O contrato de franquia extingue-se pelos seguintes motivos:
• Decurso de prazo convencionado
• Distrato
• Justa causa
• Sem justa causa
• Declaração judicial de anulabilidade
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