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Transcript

CARACTERÍSTICAS, PRODUTOS E MERCADO DE ATUAÇÃO

A EMPRESA

HISTÓRIA

FREVO NO TEMPO

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

FUNDAÇÃO

PRODUÇÃO DE CERVEJA

1997

2011

2003

1964

2000

2011

CORTE

EMPRÉSTIMO

DISTRIBUIDORA

PRODUTOS

PRODUTOS

FREVO EM NÚMEROS

CAPACIDADE PRODUTIVA E PRINCIPAIS CLIENTES

CAUSAS DA CRISE DA EMPRESA

CONCORRÊNCIA

INVESTIMENTOS

DIFICULDADES

DE LINHAS DE CRÉDITO

ENERGIA

PENHORAS JUDICIAIS

FALTA DE CAPITAL DE GIRO

"E era um sucesso dos tempos ideais

Do velho Raul Moraes

Adeus, adeus minha gente

Que já cantamos bastante

Recife adormecia

Ficava a sonhar

Ao som da triste melodia"

EVOCAÇÃO N. 1 - NELSON FERREIRA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PRINCIPIOLOGIA DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

TRAMITAÇÃO

cronologia

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Processo 0044794-75.2011.8.17.0001

publicação do edital

homologação do plano 1

homologação do plano 2

26-03-12

05-11-11

12-11-13

23-08-11

03-02-12

05-02-13

processamento da RJ

nova assembleia

convocação da assembleia geral

PETIÇÃO INICIAL

petição inicial

art. 51, I da LRP

1. Forte concorrência do setor de bebidas;

2. Desequilíbrio do Fluxo de Caixa da Empresa;

3. Prejuízo ao processo industrial;

4. Prejuízo ao processo comercial.

5. Paralisação das atividades de produção;

6. Corte de energia realizada pela Celpe;

7. Comprometimento com o fluxo de caixa;

8. Agravamento da crise.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos

II- As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

art. 51, II

a. As demonstrações contábeis de 2008, 2009 e 2010 bem como as demonstrações elaboradas especialmente para instruir o processo, todas atualizadas até o mês de julho de 2011;

b. Que foram compostas por balanço patrimonial das empresas, demonstração dos resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (conforme alíneas “a”; “b”; “c” e “d” do inc. II, do art. 51 da LRJ)

DESPACHO

despacho

Sr. Silvio Rolim

art. 52 da LRJ

Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

NEGOCIAÇÃO

negociação do plano de recuperação judicial

outubro de 2011

PRINCIPAIS OBJEÇÕES

MILÊNIO MC FOMENTO COMERCIAL LTDA

COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO

Credores Trabalhistas até R$ 30.000,00 – sem deságio, pagamento até 12 meses;

Credores Trabalhistas acima de R$ 30.000,01 – deságio de 70% sobre o valor que exceder os 30.000, pagamento até 12 meses;

Credores com Garantias Reais – deságio de 90% sobre o crédito nominal, pagamento em 120 meses (10 anos)

Credores Quirografários até R$ 5.000,00 – sem deságio, pagamento em 2 meses

Credores Quirografários de R$ 5.000,01 a R$ 20.000,00 – sem deságio, pagamento em 12 meses após a carência de 2 meses

Credores Quirografários de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 – sem deságio, pagamento em 36 meses após carência de 14 meses

Credores Quirografários de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 – deságio de 20% , pagamento em 60 meses após carência de 24 meses

Credores Quirografários de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 – deságio de 70%, pagamento em 120 meses após carência de 36 meses

Credores Quirografários acima de R$ 500.000,01 – deságio de 90%, pagamento em 120 meses após carência de 36 meses

DA ASSEMBLEIA

1) 1ª – 06/03/2012 – não ocorreu – menos da metade dos credores trabalhistas;

2) 2ª – 13/03/202012 – ocorreu – proposta de aditamento do plano

- CREDORES DERIVADOS DE RELAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO (CLASSE I) – VOTAÇÃO POR CABEÇA – APROVAÇÃO DE 100%

- CREDORES DETENTORES DE GARANTIA REAL (CLASSE II) – VOTAÇÃO POR CREDORES QUE REPRESENTEM MAIS DA METADE DO TOTAL DOS CRÉDITOS (§2° DO ARTIGO 45 DA LRF) –

75% FAVORÁVEL - 99,55% DOS CRÉDITOS DESSA CATEGORIA

25% DESFAVORÁVEIS - 0,45% DO CRÉDITO DA CLASSE

- CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III) - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DOS CREDORES QUE REPRESENTE MAIS DA METADE DO TOTAL DOS CRÉDITOS –

81,25% FAVORÁVEL – 90,48% DO CRÉDITO TOTAL

18,75% DESFAVORÁVEL – 9,52% DO CRÉDITO TOTAL

PLANO DE RECUPERAÇÃO

novembro de 2012

Destinação da arrecadação dos valores de alienação

(i) 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão destinados a aporte de

caixa, para: a) fazer face às demandas de capital de giro da operação e, por

conseguinte, fomento das atividades produtivas da Recuperanda; b)

pagamento das obrigações correntes, posteriores à recuperação judicial; c)

pagamento de novas rescisões trabalhistas, posteriores ao pedido de

recuperação judicial; d) investimentos e manutenção da indústria e demais

ativos; etc;

(ii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados ao

pagamento dos credores trabalhistas;

(iii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados ao

pagamento dos demais credores – com garantia real e quirografários;

(iv) caso os recursos da arrematação sejam obtidos a partir de

fevereiro/2014, ou seja, após o pagamento dos credores trabalhistas, dos

25% destinados a tais credores, 10% serão repassados para os credores

com garantia real e os quirografários e os 15% restantes serão destinados a

aporte de caixa da recuperanda

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

1º conflito suscitado pela recuperanda e pediu a fixação de competência da 26ª vara cível da comarca de Recife/PE;

o STJ manteve a competência de cartas precatórias à 23ª Vara do Trabalho de Recife - PE.

FALÊNCIA (?)

DISPOSIÇÕES DA DECRETAÇÃO

SUSPENSÃO

SITUAÇÃO ATUAL

DA DECISÃO DE FALÊNCIA

MOTIVOS

falência

CONCLUSÃO

"Pode acabar o petróleo

Pode acabar a vergonha,

Pode acabar tudo enfim,

Mas deixem o frevo pra mim"

trombone de prata - Capiba

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