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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FUNDAÇÃO
PRODUÇÃO DE CERVEJA
1997
2011
2003
1964
2000
2011
CORTE
EMPRÉSTIMO
DISTRIBUIDORA
EVOCAÇÃO N. 1 - NELSON FERREIRA
Processo 0044794-75.2011.8.17.0001
publicação do edital
homologação do plano 1
homologação do plano 2
26-03-12
05-11-11
12-11-13
23-08-11
03-02-12
05-02-13
processamento da RJ
nova assembleia
convocação da assembleia geral
art. 51, I da LRP
1. Forte concorrência do setor de bebidas;
2. Desequilíbrio do Fluxo de Caixa da Empresa;
3. Prejuízo ao processo industrial;
4. Prejuízo ao processo comercial.
5. Paralisação das atividades de produção;
6. Corte de energia realizada pela Celpe;
7. Comprometimento com o fluxo de caixa;
8. Agravamento da crise.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos
II- As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
a. As demonstrações contábeis de 2008, 2009 e 2010 bem como as demonstrações elaboradas especialmente para instruir o processo, todas atualizadas até o mês de julho de 2011;
b. Que foram compostas por balanço patrimonial das empresas, demonstração dos resultados acumulados; demonstração do resultado desde o último exercício social; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (conforme alíneas “a”; “b”; “c” e “d” do inc. II, do art. 51 da LRJ)
Sr. Silvio Rolim
art. 52 da LRJ
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
outubro de 2011
MILÊNIO MC FOMENTO COMERCIAL LTDA
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
Credores Trabalhistas até R$ 30.000,00 – sem deságio, pagamento até 12 meses;
Credores Trabalhistas acima de R$ 30.000,01 – deságio de 70% sobre o valor que exceder os 30.000, pagamento até 12 meses;
Credores com Garantias Reais – deságio de 90% sobre o crédito nominal, pagamento em 120 meses (10 anos)
Credores Quirografários até R$ 5.000,00 – sem deságio, pagamento em 2 meses
Credores Quirografários de R$ 5.000,01 a R$ 20.000,00 – sem deságio, pagamento em 12 meses após a carência de 2 meses
Credores Quirografários de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 – sem deságio, pagamento em 36 meses após carência de 14 meses
Credores Quirografários de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 – deságio de 20% , pagamento em 60 meses após carência de 24 meses
Credores Quirografários de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 – deságio de 70%, pagamento em 120 meses após carência de 36 meses
Credores Quirografários acima de R$ 500.000,01 – deságio de 90%, pagamento em 120 meses após carência de 36 meses
1) 1ª – 06/03/2012 – não ocorreu – menos da metade dos credores trabalhistas;
2) 2ª – 13/03/202012 – ocorreu – proposta de aditamento do plano
- CREDORES DERIVADOS DE RELAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO (CLASSE I) – VOTAÇÃO POR CABEÇA – APROVAÇÃO DE 100%
- CREDORES DETENTORES DE GARANTIA REAL (CLASSE II) – VOTAÇÃO POR CREDORES QUE REPRESENTEM MAIS DA METADE DO TOTAL DOS CRÉDITOS (§2° DO ARTIGO 45 DA LRF) –
75% FAVORÁVEL - 99,55% DOS CRÉDITOS DESSA CATEGORIA
25% DESFAVORÁVEIS - 0,45% DO CRÉDITO DA CLASSE
- CREDORES QUIROGRAFÁRIOS (CLASSE III) - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DOS CREDORES QUE REPRESENTE MAIS DA METADE DO TOTAL DOS CRÉDITOS –
81,25% FAVORÁVEL – 90,48% DO CRÉDITO TOTAL
18,75% DESFAVORÁVEL – 9,52% DO CRÉDITO TOTAL
novembro de 2012
(i) 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão destinados a aporte de
caixa, para: a) fazer face às demandas de capital de giro da operação e, por
conseguinte, fomento das atividades produtivas da Recuperanda; b)
pagamento das obrigações correntes, posteriores à recuperação judicial; c)
pagamento de novas rescisões trabalhistas, posteriores ao pedido de
recuperação judicial; d) investimentos e manutenção da indústria e demais
ativos; etc;
(ii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados ao
pagamento dos credores trabalhistas;
(iii) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão destinados ao
pagamento dos demais credores – com garantia real e quirografários;
(iv) caso os recursos da arrematação sejam obtidos a partir de
fevereiro/2014, ou seja, após o pagamento dos credores trabalhistas, dos
25% destinados a tais credores, 10% serão repassados para os credores
com garantia real e os quirografários e os 15% restantes serão destinados a
aporte de caixa da recuperanda
1º conflito suscitado pela recuperanda e pediu a fixação de competência da 26ª vara cível da comarca de Recife/PE;
o STJ manteve a competência de cartas precatórias à 23ª Vara do Trabalho de Recife - PE.
DISPOSIÇÕES DA DECRETAÇÃO
SUSPENSÃO
MOTIVOS