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PTPID e Memorial Simplificado
OBRIGADA
Tipos de Apresentação
É destinado a edificações de baixo risco e menor complexidade nas medidas de segurança, mas que necessitam de um responsável técnico para dimensioná-las corretamente. Devem apresentar o memorial simplificado de prevenção a incêndios e a desastre as edificações que se enquadrarem nos seguintes parâmetros e com as seguintes características
Usado para edificações de baixo risco e complexidade, deve ser feito por profissional habilitado;
É exigido das edificações que:
Edificações novas e existentes tipo 2, com área igual ou superior a 200 m², enquadradas nos parâmetros de exigência da Tabela 5 do CSCIP; exceto as enquadradas no item 5.1.3.2.1 desta NPA;
01.
02.
Edificações antigas e existentes tipo 1, com área igual ou superior a 200 m2, mesmo que tenham sofrido reforma ou ampliação desde que permaneçam enquadradas nos parâmetros de exigência da Tabela 5 do CSCIP, ou não estejam enquadradas nos requisitos do item 5.2.9 desta NPA;
03.
Edificações antigas e existentes tipo 1, enquadradas nos parâmetros das Tabelas 6, desde que tenham sistema fixo de proteção por hidrantes instalado e em condições de funcionamento, bem como atendam as exigências básicas estabelecidas no item 8.1 da NPT - 002 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – Edificações existentes e antigas, que serão verificadas em vistoria técnica do CB/PMPR. Não há necessidade de comprovação da vazão e pressão.
Para que a edificação nova enquadre-se na forma de apresentação memorial simplificado de prevenção a incêndios e a desastre deverá observar ainda:
01.
Não possuir subsolo com ocupação diferente de estacionamento;
02.
Não comercializar ou armazenar volume superior a 250L (duzentos e cinquenta litros) de líquido inflamável ou combustível.
03.
Não utilizar mais de 3 (três) recipientes de GLP (gás liquefeito de petróleo) de 13 kg (treze quilogramas), localizado em área externa e ventilada em pavimento térreo, ou possuir central de GLP com capacidade de armazenamento superior a 190 kg (cento e noventa quilogramas) de GLP.
01.
02.
03.
PROJETO TÉCNICO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO E A DESASTRES
04.
Edificações e áreas de risco cuja ocupação pertencem aos Grupos “H-2”, “H-3” e F” com população igual ou superior a 200 pessoas independentemente da área e/ou número de pavimentos;
05.
Edificações que possuam subsolo que seja computado para fins de classificação de altura da edificação;
06.
Quando comercializar ou armazenar volume superior a 250L (duzentos e cinquenta litros) de líquido inflamável ou combustível;
07.
Possuir central de GLP com capacidade de armazenamento superior a 190 kg (cento e noventa quilogramas) de GLP;
PROJETO TÉCNICO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO E A DESASTRES
Edificações que se enquadrarem no item 5.2.9.1 desta NPA;
08.
09.
Edificações existentes tipo 1, enquadradas nos parâmetros das Tabelas 6, desde que não possuam sistema fixo de proteção por hidrantes instalado.
10.
Edificações antigas de Risco Moderado ou Elevado, com área igual ou superior a 1500 m², ou com 04 (quatro) ou mais pavimentos, desde que não possuam sistema preventivo fixo de proteção por hidrantes instalado;
11.
Edificações antigas de Risco Leve, com área igual ou superior a 2000 m2, ou com 04 (quatro) ou mais pavimentos, desde que não possuam sistema preventivo fixo de proteção por hidrantes instalado.
PROJETO TÉCNICO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO E A DESASTRES
12.
Edificações que necessitem comprovar isolamento de risco, conforme NPT 007 – Separação entre edificações, independente da área ou altura da edificação;
13.
Edificações que necessitem comprovar áreas não computáveis para isenção de medidas de segurança contra incêndio e pânico;
As classificações de risco das edificações antigas e existentes tipo 1, devem seguir o previsto na legislação vigente a época da construção ou regularização da edificação.
Toda exigência de projeto técnico ou memorial simplificado deve ser formalmente fundamentada em relatório de vistoria ou auto de fiscalização, com base no item 5.1.3, ficando sujeita a nulidade da exigência.
Havendo, em razão de alteração de layout, obstrução de saídas de emergência, deverá ser calculada a população máxima que o estabelecimento comportará levando-se em conta as saídas existentes.
Caso haja novo cálculo de população, o mesmo deverá constar em memorial e sujeitar a aprovação do Serviço de Prevenção local, bem como providenciar nova sinalização de emergência para atender as novas rotas de fuga e informativo de população.
Edificações que possuem liberação ou certificação anterior a vigência da Lei 19449/2018 por parte do Corpo de Bombeiros Militar, ou possuam PPI, PSS, ou PSCIP que mantenham as condições de aprovação do respectivo documento não necessitam apresentar o memorial simplificado ou PTPID.
MEMORIAL, conforme modelo
Documento de Responsabilidade Técnica ( ART, RRT, TRT...)
Lei Federal nº 13.639/2018 que cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas
CREA
CAU
CFT
...
Projeto técnico de proteção a incêncio e desastres
a) Ofício de apresentação do PTPID
b) Procuração do proprietário
c) DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART, RRT, TRT... ENTRE OUTROS)
d) Documentos complementares
e) Planta de situação e resumo das medidas de segurança
f) Planta das medidas de segurança contra incêndio
PTPID- IOT
a) Ofício de apresentação do PTPID-IOT
b) Procuração do proprietário
c) Prancha única ou pranchas múltiplas
d) DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART, RRT, TRT... ENTRE OUTROS)
São carimbos do Corpo de Bombeiros Militar:
Os carimbos de aprovação do projeto deverão estar locados no verso da primeira prancha do projeto;
Na primeira prancha de todo projeto, em condição de aprovação, deverá ser carimbado, no local reservado a chancela do corpo de bombeiros, o carimbo de conformidade para folha 1.
Na primeira prancha dos projetos aprovados deverá constar o carimbo de conformidade para folha 1, que deverá ser preenchido da seguinte forma:
a) no campo protocolo deverá constar o NIB sob o qual houve a aprovação;
b) no campo Pranc., deverá constar o quantitativo de pranchas do projetos;
c) no campo Doc., deverá constar o quantitativo de documentos do processo;
d) no campo Tot., deverá constar o somatório de pranchas e documentos aprovados.
Todos os documentos de memoriais de cálculos ou descritivos deverão receber a chancela, em seu verso, do carimbo de conformidade
Nas demais pranchas do processo deverá constar o carimbo de conformidade, constante no anexo H, que deverá ser preenchido da seguinte forma: (Alterado pela Portaria nº 020/19)
a) no campo protocolo deverá constar o NIB sob o qual houve a aprovação;
b) no campo folha deve constar a numeração da prancha ou da página do documento, conforme numeração realizada pelo analista bombeiro militar;
c) no campo rubrica, deve constar a rubrica do bombeiro militar que aprovou o projeto em questão.
Quando da substituição de alguma prancha ou documento, a primeira prancha deverá receber nova chancela de aprovação, as demais pranchas e documentos deverão, quando não substituídas receber a nova numeração que deverá ser colocadas na linha subsequente à aprovação anterior
Os documentos ou pranchas que foram substituídos, deverão fazer parte do processo como um todo, com a finalidade de criar um histórico de aprovação, e serem contabilizadas como documentos.
A Unidade Bombeiro Militar deve anular os próprios atos de aprovação de projeto técnico, quando eivados de vício de legalidade, respeitados os direitos adquiridos
São passíveis de anulação os projetos técnicos que:
a) não tenham atendido as exigências da legislação vigente à época da chancela;
b) tenha sido a qualquer tempo constatada a inabilitação técnica do responsável técnico para o ato praticado, ao tempo da aprovação, independentemente do prazo previsto no item 5.2.8.2.
a) o Chefe da seção de prevenção de incêndio deverá comunicar o indício de irregularidade, através de documento interno da Corporação ao Comandante da Unidade;
b) o Comandante da Unidade deverá instaurar sindicância para averiguar o fato;
c) caso não constatado fato que justifique a nulidade do projeto técnico, a sindicância será arquivada e o projeto técnico permanecerá válido;
d) caso constatado fato que possa ser convalidado, conforme 5.2.8.3, o Comandante da Unidade deverá convalidar o ato através da solução da sindicância;
e) caso constatado fato que justifique a nulidade do projeto técnico, o Comandante da Unidade deverá informar o ato através da solução da sindicância e encaminhar notificação para defesa do interessado;
f) Após findados os prazos e as instâncias recursais e sendo comprovado o motivo de anulação, será anulado o projeto técnico.
O interessado deverá ser notificado formalmente da solução da sindicância que indica irregularidade no tocante a aprovação do projeto técnico, sendo concedido prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso administrativo.
Contra a aplicação da decisão da anulação de aprovação de projeto técnico cabe recurso, a ser interposto ao Comandante da Unidade Bombeiro Militar cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Da decisão que mantiver a anulação, cabe recurso ao Comando Regional Bombeiro Militar (CRBM) a que estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.
A decisão proferida pelo CRBM deve ser mediante análise colegiada, nos termos da normatização, devendo ser posteriormente homologada pelo Comandante do CRBM.
A decisão que mantiver a anulação do projeto técnico proferida é irrecorrível.
O direito de anular os atos administrativos de aprovação de projeto técnico de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data de aprovação do projeto técnico, salvo comprovada má-fé.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Consideram-se sanáveis os defeitos que possuam viabilidade técnica de serem regularizados, ou que seja apresentada medida técnica que mitigue ou substitua o referido defeito.
O ato de anulação do projeto técnico deve atender o princípio da publicidade, devendo ser publicado o ato que determinou a anulação em Boletim Interno.
O projeto técnico anulado deve ser substituído por um novo, podendo ser baseado na legislação vigente à época da elaboração do projeto anulado.
Aplica-se os mesmos critérios e ritos, para efeitos de anulação, às modalidades anteriores de aprovação de projetos e planos já utilizadas pela Corporação.