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é a falsa percepção da realidade
não se confunde com o desconhecimento da lei - art. 21, primeira parte, CP.
não se confunde com o desconhecimento da lei
erro sobre a ilicitude do fato
exclui a potencial consciência da ilicitude
sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é proibido
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
qualquer pessoa na mesma situação incorreria no mesmo erro
isenta de pena
outra pessoa na mesma situação não incorreria no mesmo erro
diminui a pena de 1/6 a 1/3
erro de proibição na esfera dos crimes omissivos
aplica-se a regra do art. 21, CP
Ex.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
sujeito sabe que determinada conduta é crime, mas não percebe que está praticando essa conduta
erro sobre elementos do tipo
falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
mesmo que o agente tivesse agido com cautela, não poderia evitar o erro
exclui dolo e culpa
ex. motorista ingressa em carro idêntico ao seu
se o agente tivesse agido com cautela, poderia evitar o erro
exclui dolo, mas mantém culpa
ex. caçador atira em uma pessoa porque estava sem seus óculos e a confundiu com um animal
falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal
exclui dolo, mas pode manter culpa
retira do sujeito a capacidade de perceber que comete um crime
recai sobre elementar ou circunstância do tipo incriminador
ex. contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo o matrimônio anterior - art. 235. CP
ex. subtrair coisa alheia supondo-a própria - art. 155, CP
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
descriminante putativa; descriminante imaginária
recai sobre excludente de ilicitude
ex. pessoa acredita estar em legítima defesa
Art. 20
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
incide sobre dados irrelevantes do tipo penal
não afasta a responsabilidade penal
o agente atinge pessoa diversa da pretendida
houve um erro, mas que não impediu o agente de perceber que praticava um crime
o agente responde pelo fato como se tivesse atingido a pessoa pretendida
ex. agente mata o irmão gêmeo da vítima pretendida
Teoria da equivalência do bem jurídico atingido
Art. 20
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
com resultado único
inabilidade do agente ou acidente no emprego dos meios executórios
atinge pessoa diversa da pretendida
não se confunde com erro sobre a pessoa
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
o agente responde pelo fato como se tivesse atingido a pessoa pretendida (Teoria da equivalência do bem jurídico atingido)
ex. sujeito envia uma carta-bomba para seu inimigo, mas outra pessoa recebe e morre
com resultado duplo
com resultado único
sujeito atinge um bem jurídico diverso do pretendido
o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução comete crime diferente
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
o agente responde com culpa pelo resultado diverso do pretendido
ex. sujeito arremessa uma pedra para acertar um carro, mas atinge pessoa
com resultado duplo
sujeito pretende atingir o resultado de uma forma, mas acaba atingido de outra forma
erro penalmente irrelevante
ex. pretende matar uma pessoa afogada, mas ela morre por bater a cabeça na queda
o terceiro (agente provocador) que determina o erro é quem responde pelo crime
o erro provocado pode ser doloso ou culposo
ex. médico prepara uma seringa com medicamento, ao qual o paciente é alérgico, e pede para a enfermeira aplicar
Art. 20
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.