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TEORIA DO ERRO

Profa. Ma. Camila Santiago

ERRO

é a falsa percepção da realidade

ERRO

não se confunde com o desconhecimento da lei - art. 21, primeira parte, CP.

ERRO DE PROIBIÇÃO

não se confunde com o desconhecimento da lei

erro sobre a ilicitude do fato

exclui a potencial consciência da ilicitude

sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é proibido

ERRO DE PROIBIÇÃO

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Inevitável, invencível, escusável

qualquer pessoa na mesma situação incorreria no mesmo erro

Inevitável

isenta de pena

Evitável, vencível, inescusável

outra pessoa na mesma situação não incorreria no mesmo erro

Evitável

diminui a pena de 1/6 a 1/3

Erro mandamental

erro de proibição na esfera dos crimes omissivos

aplica-se a regra do art. 21, CP

Mandamental

Ex.

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

ERRO DE TIPO

sujeito sabe que determinada conduta é crime, mas não percebe que está praticando essa conduta

erro sobre elementos do tipo

ERRO DE TIPO

falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Inevitável, invencível, escusável

mesmo que o agente tivesse agido com cautela, não poderia evitar o erro

Inevitável

exclui dolo e culpa

ex. motorista ingressa em carro idêntico ao seu

Evitável, vencível, inescusável

se o agente tivesse agido com cautela, poderia evitar o erro

Evitável

exclui dolo, mas mantém culpa

ex. caçador atira em uma pessoa porque estava sem seus óculos e a confundiu com um animal

Essencial

falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal

Essencial

exclui dolo, mas pode manter culpa

retira do sujeito a capacidade de perceber que comete um crime

Incriminador

recai sobre elementar ou circunstância do tipo incriminador

ex. contrair casamento com pessoa casada, desconhecendo o matrimônio anterior - art. 235. CP

Incriminador

ex. subtrair coisa alheia supondo-a própria - art. 155, CP

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Permissivo

descriminante putativa; descriminante imaginária

recai sobre excludente de ilicitude

Permissivo

ex. pessoa acredita estar em legítima defesa

Art. 20

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Acidental

incide sobre dados irrelevantes do tipo penal

Acidental

não afasta a responsabilidade penal

Erro sobre a pessoa

o agente atinge pessoa diversa da pretendida

houve um erro, mas que não impediu o agente de perceber que praticava um crime

o agente responde pelo fato como se tivesse atingido a pessoa pretendida

Erro sobre a pessoa

ex. agente mata o irmão gêmeo da vítima pretendida

Teoria da equivalência do bem jurídico atingido

Art. 20

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro na execução

Erro na execução

com resultado único

Aberratio ictus, desvio na execução ou erro no golpe

inabilidade do agente ou acidente no emprego dos meios executórios

atinge pessoa diversa da pretendida

não se confunde com erro sobre a pessoa

Aberratio ictus

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

o agente responde pelo fato como se tivesse atingido a pessoa pretendida (Teoria da equivalência do bem jurídico atingido)

ex. sujeito envia uma carta-bomba para seu inimigo, mas outra pessoa recebe e morre

com resultado duplo

com resultado único

Aberratio criminis, aberratio delicti, resultado diverso do pretendido

sujeito atinge um bem jurídico diverso do pretendido

Aberratio criminis

o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução comete crime diferente

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

o agente responde com culpa pelo resultado diverso do pretendido

ex. sujeito arremessa uma pedra para acertar um carro, mas atinge pessoa

com resultado duplo

Aberratio causae, erro sobre o nexo causal

sujeito pretende atingir o resultado de uma forma, mas acaba atingido de outra forma

Aberratio causae

erro penalmente irrelevante

ex. pretende matar uma pessoa afogada, mas ela morre por bater a cabeça na queda

Erro determinado por terceiro

o terceiro (agente provocador) que determina o erro é quem responde pelo crime

o erro provocado pode ser doloso ou culposo

Erro determinado por terceiro

ex. médico prepara uma seringa com medicamento, ao qual o paciente é alérgico, e pede para a enfermeira aplicar

Art. 20

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

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