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O conflito é legítimo, como direito a ser reconhecido e respeitado, o que, quando organizado socialmente, limita o poder do Estado;
Uma sociedade verdadeiramente histórica, isto é, aberta ao tempo, ao possível, às transformações e ao novo. Logo, se transforma ao longo dos tempos para se moldar às novas necessidades.
Os direitos da minoria derrotada devem ser resguardados
A legislação vigente deve ser respeitada
“o arranjo institucional para se chegar a certas decisões políticas que realizam o bem comum, cabendo ao próprio povo decidir, através da eleição de indivíduos que se reúnem para cumprir-lhe a vontade” (SCHUMPETER, 1984, pg. 305).
O “método democrático” é um sistema competitivo no qual um indivíduo, através de eleições, adquire o poder de tomada de decisões políticas.
“um governo pelo povo e para o povo"
Democracia majoritária
Democracia de negociação
A cidadania seria um “status de igualdade universal” da qual os homens podem gozar compreendendo em direitos e deveres baseados na lealdade por um patrimônio.
O status adquirido com
a cidadania possibilita a tolerância das desigualdades econômicas, desde que haja uma igualdade básica de participação.
A democracia é, assim, um modo de vida pessoal comandado não apenas pela fé na natureza humana em geral, explica Dewey, mas pela fé na capacidade de os seres humanos terem discernimento (judgement) e uma ação inteligente. Estão em jogo aqui os conceitos pragmatistas de inteligência e criatividade. (POGREBINSCHI, 2004)
A democracia que o Estado democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre justa e solidária (art. 3. lI), em que o poder emana do povo, deve ser exercido em proveito do povo. diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo pluralista. porque respeita a pluralidade de ideias. culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes na sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.
a) princípio da constitucionalidade, que exprime, em primeiro lugar, que o Estado democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre da jurisdição constitucional;
b) princípio democrático que, nos termos da Constituição, há de constituir uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais;
c) sistema de direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais e culturais ;
d) principio da justiça social, referido no art. 176, caput, no art. 198, como princípio da ordem econômica e da ordem social; como dissemos, a Constituição não prometeu a transição para o socialismo mediante a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa, como o faz a Constituição portuguesa, mas abre-se ela, também, para a realização da democracia social e cultural, embora não avance significativamente rumo à democracia econômica;
e) principio da igualdade;
f) principio da divisão de poderes e da independência do juiz;
g) principio da legalidade;
h) principio da segurança jurídica.