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Código da Estrada

Autoestradas e Vias equiparadas

Passagem de nível

Zonas de coexistência

Transito de peões

Regras de circulação

Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária

Regras de trânsito e Manobras

Modulo da teoria da condução

Inicio de marcha e posição na via

Inicio e retoma de marcha

Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotar as devidas precauções para evitar o acidente.

Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e se necessário parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

A intenção de iniciar ou retomar a marcha é feita através do indicador de mudança de direção para o lado correspondente à deslocação lateral do veículo.

O desrespeito das regras relativas ao inicio de marcha constitui contraordenação grave.

Posição a ocupar na via

O transito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância de segurança que permita evitar acidentes.

Pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para efetuar as manobras de ultrapassagem ou mudança de direção.

Os condutores de velocípedes podem circular a par (somente a par), exceto em locais de visibilidade reduzida ou insuficiente e ainda em locais de grande intensidade de tráfico.

O transito de veículos em posição irregular na via constitui contraordenação grave, ou muito grave quando praticada nas autoestradas, nas vias reservadas a automóveis e motociclos ou nas vias com mais de uma via de transito em cada sentido.

Salvo exceções previstas em regulamento local, os veículos só podem circular nas bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija.

Desde que não ponham em perigo os peões, os velocípedes podem transitar nas bermas e os passeios quando conduzidos por crianças até aos 10 anos.

O trânsito nas bermas das autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Pluralidade de vias

Sempre que no mesmo sentido existam duas ou mais vias de trânsito:

* devem utilizar a via de transito mais à direita exceto na manobra de ultrapassagem, mudança de direção ou que estiver completamente preenchida

* dentro das localidades, devem utilizar a via de transito mais conveniente ao seu destino, só sendo permitido mudar para outra afim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar e depois de tomadas as devidas precauções

* existindo mais de uma via de transito no mesmo sentido e estando estas completamente preenchidas (em fila), os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, exceto nos casos previstos.

O desrespeito das regras relativas à mudança de via de transito constitui contraordenação grave, ou muito grave, quando praticada nas autoestradas ou nas vias reservadas a automóveis e motociclos.

(Continua...)

Trânsito em rotundas, cruzamentos e entroncamentos

Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito deve fazer-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes desde que se encontrem na faixa de rodagem de que precedem os veículos.

Exceto nas vias de sentido único ou quando se encontra na faixa de rodagem afeta a um só sentido de trânsito.

Comportamento a adotar em:

- cruzamentos e entroncamentos:

Ainda que as regras de cadencia de passagem ou a sinalização luminosa o diga, o condutor não deve entrar no cruzamento ou entroncamento se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fiquem nele imobilizados.

- circulação em rotundas:

Os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino na circulação em rotundas dentro ou fora das localidades.

Se pretender utilizar a primeira saída deverá ocupar a via de trânsito mais à direita assinalando com a devida antecedência a sua intenção de sair.

Caso pretenda utilizar qualquer uma das outras saídas, o condutor deverá ocupar uma posição na via de transito central ou da esquerda, assinalar adequadamente a sua intenção de mudar para a de via de transito mais à direita, progressivamente de pois de passar a sida imediatamente anterior à que pretende e cedendo a passagem aos condutores que aí circulem.

Para os condutores de veículos de tração animal, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar, na rotunda, a via de transito mais à direita, facultando a saída aos condutores que circulem nas outras vias de trânsito.

(continua...)

https://www.youtube.com/watch?v=z9NjhPLzEX8

Trânsito em vias paralelas

Sempre que, existindo mais de uma via de transito no mesmo sentido, os condutores não podem sair da respetiva via para outra mais à direita.

Dentro das localidades o condutor deverá escolher a via de transito que melhor se adapta ao seu destino. Da via da esquerda só poderá voltar à da direita para mudar de direção à direita ou estacionar.

A via de transito mais à esquerda será para efetuar a manobra de ultrapassagem ou mudança de direção para a esquerda.

Mudança de via de trânsito

Só pode ser efetuada em local e de forma que a sua realização não resulte em perigo ou embaraço para o transito. O condutor deverá assinalar adequada e antecipadamente a sua intenção aos outros utentes da via. Utilizando o sinal luminoso de mudança de direção enquanto a manobra durar e cessando logo que ela termine.

O desrespeito das regras relativas à mudança de via de transito constitui contraordenação grave, ou muito grave quando praticada nas autoestradas ou vias reservadas a automóveis e motociclos.

Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas e vias equiparadas

Autoestradas

Definição legal

Autoestrada é a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalização como tal.

Os acessos às autoestradas são condicionados, quer dizer, estão sujeitos a uma determinada categoria de veículos e a um tipo de utilização com regras próprias e na maior parte dos casos, a sua utilização depende do pagamento de uma portagem.

Autoestradas

Regras especiais de trânsito

Dadas as suas características especiais, a condução em autoestrada, é regulada por uma sinalização específica, assim como regras de utilização.

Sinalização

A obrigação da existência de um sinal que indique ao condutor que está a entrar ou a sair da autoestrada e como tal o inicio ou o fim das regras de trânsito, especificas, que se aplicam neste tipo de via.

Entrada nas autoestradas

Faz-se unicamente pelos acesso a tal fim destinado, pelo inicio nas mesmas ou pelo ramal de acesso. Pela via de aceleração, se existir, o condutor deverá adaptar a velocidade do veículo à entrada nesta via de trânsito mais rápido.

A entrada na autoestradas ou nas vias reservadas a automóveis e motociclos por locais de acesso diferentes a esse fim destinados constitui contraordenação muito grave.

Todo o condutor que entre numa autoestrada pelo ramal de acesso é obrigado a ceder passagem aos que nela circulem.

O desrespeito das regras e sinais relativos à cedência de passagem nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave, podendo ainda, constituir crime.

Autoestradas

Restrições ao trânsito

Nas autoestradas e respetivos acessos, quando assinalados, é proibido o trânsito de:

. Peões

. Animais

. Quadriciclos

. Veículos agrícolas

. Comboios turísticos

. Veículos de tração animal

. Velocípedes e ciclomotores

. Motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50cm3

. Veículos ou conjunto de veículos incapazes de atingir uma velocidade superior a 60km/h ou que lhes tenham sido fixado um valor igual ou inferior a esse valor

Portagens

A utilização das autoestradas pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa de portagem.

O pagamento é efetuado nos locais designados, exatamente, como portagem e podemos encontra-las no inicio, no meio ou no final dos vários troços que componham a autoestrada.

As portagens são locais de paragem obrigatória, imposta por sinal. Excetuam-se os utentes que disponham do contrato de pagamento automático, vulgarmente designado por via verde.

Autoestradas

Regras especiais de trânsito (cont.)

Autoestradas

Regras especiais de trânsito (cont.)

Limites de velocidade

Sendo uma via destinada a trânsito rápido, é fixado um limite mínimo e máximo de velocidade instantânea.

Os condutores não podem transitar nas autoestradas a uma velocidade instantânea inferir a 50km/h.

Quem conduzir a um velocidade inferior ao limite mínimo estabelecido é sancionado com coima.

Saída das autoestradas

A saídas das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados

A saídas das autoestradas ou das vias reservadas por locais diferentes dos acesso a esses fins destinados constitui contraordenação muito grave.

Sinalização

As saídas das autoestradas são assinaladas com a devida antecedência para que o condutor tenha tempo para preparar a sua manobra em segurança.

Procedimento

O condutor deverá preparar a sua saída com a antecedência necessária tendo em conta a velocidade, que é mais elevada. Evitando qualquer manobra brusca, e no caso de haver via de abrandamento entrar nela logo que possível.

Adaptação de velocidade

Especial atenção:

- aos limites de velocidade instantânea;

- ao transito nos dois sentidos;

- a existência de outro tipo de veículos;

- as intersecções (cruzamento e entroncamentos), as regras de credencia de passagem.

Proibições

Circular sem as luzes regulamentares, nos termos do código da Estrada.

O transito de veículos sem a utilização das luzes, quando obrigatórias, bem como o transito de motociclos (de cilindrada superior a 50cm3) sem a utilização das luzes de cruzamento durante o dia, nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Parar ou estacionar, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim (áreas de serviço).

A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias reservadas constitui contraordenação grave.

A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Inverter o sentido da marcha.

Quando o condutor pretenda retroceder (inverter o sentido da marcha) deverá sair pelo nó de ligação com cruzamento desnivelado e voltar a entrar pelo ramal de acesso.

O desrespeito das regras e sinais relativos à inversão do sentido de marcha nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave podendo ainda constituir crime.

Fazer marcha atrás.

O desrespeito das regras relativas à marcha atrás nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave, podendo ainda constituir crime.

Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

A utilização, nas autoestradas ou nas vias reservadas, dos separadores de transito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas, constitui contraordenação muito grave.

Posição a ocupar na via

Nas autoestradas existem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de transito e separadas fisicamente através de uma placa separadora central. Por outro lado em cada sentido existem pelo menos duas vias de trânsito.

O transito de veículos no sentido oposto ao estabelecido nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

O desrespeito das regras relativas à posição de marcha [circulação demasiado próxima ou demasiado afastada das bermas] nas autoestradas ou vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Pluralidade de vias de trânsito

Por existir duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, também é aplicada a regra geral de que o trânsito se deve fazer o mais à direita possível, no entanto pode-se utilizar a via mais à esquerda para ultrapassar ou quando a da direita estiver completamente preenchida.

De referir, que nas autoestradas, a manobra de ultrapassagem se efetua sempre pela esquerda.

O desrespeito das regras relativas à mudança de via de transito nas autoestradas ou vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Transito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos

Nos troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos cujo comprimento exceda os 7 metros, só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

O desrespeito das regras de transito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas autoestradas ou vias reservadas constitui contraordenação grave.

Distância de segurança

É o espaço mínimo que o condutor deve manter do veículo da frente. A distância de segurança aumenta com a velocidade por conseguinte, nas autoestradas a distancia de segurança também deverá ser maior.

Em alguns troço existem marcas rodoviárias denominadas marcas de segurança que recomendam a distância de segurança.

O desrespeito das regras e sinais relativos à distância entre veículos nas autoestradas ou nas vias reservadas constitui contraordenação muito grave.

Trânsito nas vias reservadas a automóveis e motociclos

As vias reservada a automóveis e motociclos são vias equiparadas a autoestradas.

As normas aplicadas anteriormente às autoestradas é aplicável às vias reservadas, exceto no que diz respeito aos limites de velocidade. Os limites máximo de velocidades são inferiores e não existe um limite mínimo.

A via reservada a automóveis e motociclos deve ser sinalizada como tal. A sinalização é feita mediante o sinal: Via reservada a automóveis e motociclos.

Trânsito na ponte 25 de Abril e viaduto norte

O transito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte é regulado pelo código da estrada e legislação complementar, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas a autoestradas e vias reservadas.

Na ponte e viaduto norte os condutores de todos os veículos pesados bem como os condutores de motociclos e de veículos ligeiros com reboque apenas podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

O transito de automóveis pesados afetos ao transporte de mercadorias perigosas que devem ser sinalizados com o painel laranja apenas é permitido entre as 2 e as 5 horas de todos os dias úteis, domingos e feriados.

Trânsito na ponte 25 de Abril e viaduto norte (Cont.)

É proibido na Ponte 25 de Abril e viaduto norte:

* o transito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada inferior a 50cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como veículos ou conjunto de veículos insuscetível de atingir em patamar uma velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido afixada velocidade máxima igual ou inferior a esse valor;

* circular sem utilizar as luzes regulamentares , nos termo do Código da Estrada;

* para ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem;

* inverter o sentido da marcha;

* fazer marcha atrás;

* transpor os separadores de transito ou as aberturas neles existentes;

* o reboque de veículos por outros que não os expressamente destinados a esse efeito;

* a reparação de veículos ainda que ligeira;

* a ministração do ensino da condução.

Em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível deverão colocar-se à sua frente e abster-se de tentar deslocá-lo. A entidade encarregue da exploração fará a remoção do veículo para um dos seus parques.

Passagem de nível

Zonas de coexistência

Transito de peões

Trânsito de peões

Consideram-se peões os utentes da via pública que nela transitam a pé.

É equiparado ao transito de peões:

* a condução de carros de mão;

* a condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças e de pessoas com deficiência;

* o transito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico.

* a condução de velocípedes nos passeios por crianças até ao 10 anos;

* o transito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de locomoção sem motor;

* a condução à mão de moto cultivadores sem reboque ou retro-trem.

Atravessamento da faixa de rodagem

Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem depois de se certificarem de que o podem fazer sem perigo de acidente.

Só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagem especialmente assinaladas para esse efeito ou quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50m , perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

O atravessamento da faixa de rodagem deve ser feito o mais rapidamente possível.

Posição a ocupar na via

Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nas vias publica em que esteja proibido o transito de veículos.

Quando transportem objetos de grande dimensão, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

De noite ou em situação de visibilidade reduzida ou insuficiente os peões devem transitar numa única fila em cortejo, devem assinalar a sua presença com uma luz branca à frente e uma vermelha atrás, bem como através de dois coletes retro refletores (um no início, à frente, outro no fim da formação).

Lugares em que podem transitar

Devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados, ou na sua falta pelas bermas.

No entanto podem transitar na faixa e rodagem, sem prejudicar o transito de veículos nos seguintes casos:

- quando efetuem o seu atravessamento;

- nas vias públicas em que esteja proibido o transito de veículos;

- na falta dos locais que lhes sejam especialmente destinados ou na impossibilidade de os utilizar;

- quando transportam objetos que pela sua dimensão ou natureza possam constituir perigo para o transito dos outros peões;

- quando em formação organizado sob orientação de um monitor ou em cortejo.

Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios ou as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito .

Transito nas passagens de nível

Trânsito nas passagens de nível

O condutor não pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, sem previamente se certificar de que a intensidade do transito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

Se a passagem de nível não dispõe de proteção ou sinalização o condutor só pode iniciar a atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

Todos os condutores são obrigados a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

O desrespeito das regras relativas ao atravessamento de passagem de nível constitui contraordenação grave.

Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda de carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deverá promover a sua imediata remoção, sendo esta impossível, deverá tomar as medidas necessárias para que o condutor do veículo ferroviário se possa aperceber do obstáculo.

Vias reservadas, pistas especiais e zonas de coexistência

Vias reservadas, Pistas especiais e Zonas de coexistência

Vias reservadas

Mediante sinalização as faixas de rodagem da via pública podem ser reservadas a transito de veículos de certa espécie ou destinados a determinados transportes, sendo proibida aso condutores de quaisquer outros. exceto para acesso a garagens, propriedades ou quando a sinalização o permita para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

Nestas vias de trânsito pode ser permitido a circulação de veículos de duas rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente.

Pistas especiais

Quando existem pistas destinadas a animais ou certo tipo de veículos, o transito destes deve ser feito preferencialmente por aquelas pistas, sendo proibida a utilização por qualquer outro veículo (exceto acesso a garagem ou propriedade e efetuar a manobra de mudança de direção).

Nas pistas para velocípedes é proibido o transito daqueles que tiverem mais de duas rodas dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1m.

Zonas de coexistência

Zonas da via pública especialmente concebidas para utilização partilhada:

* os utilizadores podem utilizar toda a largura da via porém evitar atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito;

* é permitido a realização de jogos na via;

* salvo nos locais assinalados, é proibido o estacionamento;

* os condutores não podem comprometer a segurança ou comodidade dos demais utentes da via;

* os condutores que saiam de uma zona de coexistência devem ceder a passagem aos restantes veículos.

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Visibilidade

Iluminação

Para efeitos do código da estrada e legislação complementar, considera-se visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50m.

A visibilidade reduzida ou insuficiente pode resultar das condições ambientais adversas, do traçado da via e/ou da dimensão de certos veículos

Iluminação dos veículos

Luzes dos veículos

Iluminação dos veículos

Luzes à frente

Luzes avisadoras de perigo

Luzes de presença (mínimos)

A luzes de presença devem apresentar uma intensidade que sejam visíveis de noite e por tempo claro, a uma distância de 150m e são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor branca;

* Motociclos sem carro: 1 ou 2 luzes de cor branca;

* Motociclos com carro: 2 ou 3 de cor branca (sendo instalada uma única no carro);

* Reboques de largura superior a 1,6m ou sempre que a sua largura seja superior ao veículo trator: 2 luzes de cor branca.

Estas luzes destinam-se a assinalar a presença e a largura do veículo quando visto de frente e devem utilizar-se:

- Enquanto aguarda a abertura de passagem de nível;

- Durante a paragem ou estacionamento, em locais onde a iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo a uma distancia de 100m.

Luzes de cruzamento (médios)

As luzes de cruzamento devem emitir um feixe luminoso, que projectando-se no solo, ilumine eficazmente numa distância de 30m de forma a não causar encandeamento e são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor branca ou amarela;

* Motociclos com ou sem carro: 1 ou 2 luzes de cor branca.

Devem utilizar-se:

- Em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100m;

- No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais;

- Quando transitamos a menos de 100m do veículo que segue à nossa frente;

- Na aproximação de passagem de nível fechada;

- Durante a paragem ou detenção da marcha do veículo.

A sua utilização pode, em certas vias, ser imposta, através de sinalização, a obrigatoriedade de transitarem durante o dia com as luzes acesas.

(continua...)

As luzes avisadoras de perigo destinam-se a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e são constituídas pelo funcionamento em simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.

Estas luzes devem utilizar-se:

- Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via;

- Em caso de súbita redução de velocidade imposta por obstáculo ou condições ambientais;

- Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria;

- Quando o veículo esteja a ser rebocado.

Nas duas últimas situações, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, caso estejam em condições de funcionamento.

A não utilização das luzes avisadores de perigo, quando obrigatórias, constitui contraordenação grave.

(...continuação)

Luzes de estrada (máximos)

As luzes de estrada devem emitir um feixe luminoso que atinja de noite e em tempo claro, pelo menos 100m e são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor branca ou amarela;

* Motociclos com ou sem carro: 1 ou 2 luzes de cor branca.

Destinam-se a iluminar a via para a frente do veículo em locais sem iluminação ou mal iluminados.

Para evitar o encandeamento é obrigatório substituir os máximos pelos médios nas seguintes situações:

- No cruzamento com outros veículos pessoas ou animais;

- Quando transitamos a menos de 100m do veículo que segue à nossa frente;

- Na aproximação de passagem de nível fechada;

- Durante a paragem ou detenção da marcha do veículo.

A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento constitui contraordenação muito grave.

Luzes de nevoeiro

As luzes de nevoeiro não podem iluminar a mais de 30m, sem causar encandeamento e são facultativas, nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor branca ou amarela;

* Motociclos com ou sem carro: 1 ou 2 luzes de cor branca ou amarela.

Destinam-se a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida, podendo substituir ou complementar as lues de médios.

É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

Indicadores de mudança de direção

Luzes à retaguarda

Os indicadores de mudança de direcção devem ser intermitentes e são obrigatórios nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor branca ou laranja à frente e 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada à retaguarda;

* Motociclos com e sem carro: 2 luzes à frente e duas luzes à retaguarda de cor âmbar;

* Reboques: 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada à retaguarda.

Nota: é permitida a montagem nos automóveis ligeiros e pesados de luzes indicadores de direcção laterais de cor laranja.

Estas luzes destinam-se a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção.

(...continuação)

Luzes de nevoeiro

As luzes de nevoeiro são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados matriculados após 27 de Maio de 1990: 1 ou 2 luzes de cor vermelha;

* Reboques (com excepção dos reboques agrícolas) matriculados após 27 de Maio de 1990: 1 ou 2 luzes de cor vermelha.

Nota: quando a luz de nevoeiro for única deve estar situada do lado esquerdo.

As luzes de nevoeiro são facultativas nos:

* Motociclos com ou sem carro: 1 ou 2 luzes de cor vermelha.

Destinam-se a tornar mais visível o veículo quando visto da rectaguarda em caso de nevoeiro intenso ou outras situações de redução significativa da visibilidade.

Só devem poder ligar-se quando as luzes de médios, ou de máximos, ou de nevoeiro à frente, ou ainda uma combinação destas estiverem de serviço.

É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

Luzes de marcha atrás

As luzes de marcha a trás devem ser fixas e insuscetíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcanço não superior a 10m e são facultativas nos:

* Automóveis e reboques: 1 ou 2 luzes de cor branca.

Estas luzes destinam-se a iluminar a estrada para a rectaguarda e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

Luzes de presença

Devem apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro, a uma distância mínima de 150m e são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor vermelha;

* Motociclos sem carro: 1 ou 2 luzes de cor vermelha;

* Motociclos com carro: 2 ou 3 luzes de cor vermelha ( sendo instalada uma única no carro);

* Reboques: 2 luzes de cor vermelha.

Estas luzes destinam-se a assinalar a presença e a largura do veículo quando vistas de trás.

Luzes de travagem

As luzes de travagem são obrigatórias nos:

* Automóveis ligeiros e pesados: 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada;

* Motociclos sem carro: 1 ou 2 luzes de cor vermelha;

* Motociclos com carro: 2 ou 3 luzes de cor vermelha ( sendo instalada uma única no carro);

* Reboques (com exceção dos reboques agrícolas): 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada.

Nota: os reboques estão dispensados da utilização destas luzes sempre que forem claramente visíveis as do veículo a que fores atrelados.

Destinam-se a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço e quando tiverem a cor vermelha a intensidade deve ser superior à luz vermelha de presença.

(continua...)

O veículo deve estar equipado com dispositivos de iluminação, de sinalização e refletores para permitir ao condutor ver e ser visto.

Os dispositivos de iluminação são constituídos pelas luzes de estrada, de cruzamento, de nevoeiro à frente e pela luz de marcha atrás.

Os dispositivos de sinalização luminosa são constituídos pelas luzes de presença, de mudança de direção, avisadoras de perigo, de travagem e de nevoeiro à retaguarda.

As luzes de presença, de cruzamento, de estrada e de nevoeiro à retaguarda devem ser utilizadas desde o anoitecer ao amanhecer e ainda durante o dia sempre que as condições meteorológicas sejam adversas, tornando a visibilidade insuficiente.

O transito de veículos sem a utilização das luzes, quando obrigatórias, constitui contraordenação grave, ou muito grave quando praticada nas autoestradas ou nas vias reservadas a automóveis e motociclos.

A utilização das luzes é ainda obrigatória durante o dia nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível e, bem como, os veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas (sinalizados com painel laranja), motociclo, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.

O transito de motociclos e ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento durante o dia, constitui contraordenação grave, ou muito grave quando praticada [ neste caso, tratando-se de motociclo de cilindra superior a 50cm3] nas autoestradas ou nas vias reservadas a automóveis e motociclos.

É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigido para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo a luz de marcha atrás e iluminação da chapa de matricula.

Excetuam-se ainda os dispositivos de iluminação e sinalização nos veículos que transportem objetos de grandes dimensões que excedam os limites da respetiva caixa de carga.

Outras luzes

Luzes de presença lateral

Luz da chapa de matricula

Os veículos com comprimento superior a 6m devem estar equipados com dispositivo de sinalização lateral -luzes ou refletores não triangulares de cor ambar- destinados a indicar a sua preença quando vistos de lado.

Os automóveis, motociclos e reboques devem possuir um dispositivo de iluminação da chapa de matricula da retaguarda -uma luz de cor branca- de forma a permitir a fácil leitura do respectivo número a uma distância de, pelo menos, 20m.

Luzes intermitentes

Delimitadoras da largura

Os veículos de largura superior a 2,10m (com exceção dos tratores e reboques agrícolas) devem possuir luzes delimitadoras dos mesmos -duas de cor branca visíveis da frente e 2 da cor vermelha visíveis da retaguarda- destinadas a assinalar a sua largura total.

* Avisador luminoso de cor azul

Os veículos de policia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de proteção civil, as ambulâncias, bem como veículos de cujo certificado de matrícula resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou serviço urgente podem dispor de 1 ou 2 avisadores luminosos especiais que emitam luz intermitente de cor azul destinados a assinalar a sua marcha urgente.

Estes devem ser visíveis a uma distância mínima de 50m.

Os veículos de policia, bombeiros e nas ambulâncias de socorro podem ser instalados cumulativamente avisadores luminosos na frente do veículo assim como no seu interior em cima do painel de instrumentos.

* Avisador luminoso de cor amarela

Os veículos que por razão do serviço que praticam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, tais como pronto-socorro, carros-piloto, máquinas industriais, veículos agrícolas (salvo os moto cultivadores sem reboque ou retrotrem), utilizados nas obras e conservação de vias, na colocação de sinalização e limpeza devem possuir um avisador luminoso especial de cor amarela destinado a assinalar a marcha lenta.

O avisador luminoso deve ser visível a uma distancia mínima de 100m.

Avaria nas luzes

Sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido transito de veículos com avaria nas luzes: de cruzamento, de presença, de mudança de direcção, avisadoras de perigo, de travagem e de nevoeiro na retaguarda. É, porém, permitido o transito de veículos com a varia nas luzes quando os mesmos disponham de, pelo menos:

* (1) Dois médios, ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou

* Luzes aviadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

Nota: em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos, e ciclomotores é aplicável, com as necessária adaptações, o disposto anteriormente.

Quando ocorra em autoestrada ou via reservada, a avaria de luzes, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se dispõe das luzes referidas em (1), caso em que a circulação é permitida até à ares de serviço ou de saída mais próxima.

Refletores

São dispositivos indicadores da presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada ao próprio veículo.

Refletores não triangulares de cor vermelha: os motociclos e os automóveis ligeiros e pesados devem possuir à retaguarda, respetivamente um e dois refletores não triangulares de cor vermelha.

Refletores triangulares de cor vermelha: os reboques, semirreboques, máquinas agrícolas e industriais auto-motrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda dois refletores triangulares de cor vermelha.

Refletores não triangulares de cor branca ou incolor: os reboques e semirreboques devem possuir à frente dois refletores deste tipo.

Placas

Os automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500kg devem possuir à rectaguarda as placas modelos nº 1 ou 2. Se não for possivel devido às características do veículo utiliza-se o modelo nº 3.

Os automóveis ou conjunto de veículos com comprimento superior a 12m devem possuir à rectaguada placas do modelo nº 4 ou 5.

Painel para veículo de marcha lenta

Os tratores agrícolas e seus reboques, e as máquinas, auto-motrizes ou rebocadas, devem possuir à rectaguarda do veículo ou do conjunto um painel do modelo S2, indicando que a velocidade máxima do veículo é 40km/h (marcha lenta).

Deve ser colocado na rectaguarda não prejudicando a normal iluminação do veículo.

Regras de trânsito

Veículos especiais

Velocidades

Transporte coletivo de passageiros

Veículos de transporte colectivo de passageiros

Classificação dos automóveis pesados de passageiros

Os automóveis pesados de passageiros de lotação superior a 22 passageiros além do condutor dividem-se nas seguintes classes:

Classe I - veículos construidos com zonas para passageiros de pé, que permite a movimentação frequente destes;

Classe II - construidos principalmente para o transporte de passageiro sentados, transportando passageiro de pé numa área que não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos;

Classe III - Veículos construidos principiante para o transporte e de passageiros sentados.

Os automóveis pesados de passageiros de lotação não superior a 22 passageiros além do condutor, dividem-se nas seguintes classes:

Classe A - concebido para o transporte de passageiros de pé, apesar de equipados também com bancos.

Classe B - não concebido para o transporte de passageiros em pé.

Extintores nos automóveis utilizados em transporte público de passageiros

Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais visíveis e de fácil alcance.

Os automóveis ligeiros de passageiros afecto ao transporte público devem possuir um extintor colocado no habitáculo ou na bagageira nos casos em que a colocação daquele aparelho no interior possa interferir com o condutor ou os passageiros.

Os automóveis pesados de passageiros devem possuir um ou mais extintores de incêndio um dos quais colocado perto do banco do condutor. em veículos com dois pisos devem existir dois aparelhos, um colocado junto ao condutor e o outro no piso superior.

Transportes especiais

Transporte de mercadorias perigosas

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias publicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado

Veículos de peso ou dimensões superiores ao legalmente fixados

Disposições especiais

Os veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser sinalizados com dois painéis rectangulares

de cor laranja retrorefletora, um à frente e outro na rectaguarda do veículo.

Equipamento obrigatório:

- pelo menos dois extintores de incêndio;

- um calço para as rodas;

- dois sinais de aviso portáteis;

- líquido de lavagem para os olhos;

- um colete ou fato retrorefletor;

- um aparelho de iluminação portátil;

- um par de luvas de protecção;

- uma protecção para os olhos.

É proibido tranportar qualquer passageiro que não seja membro da tripulação e durante o dia deverão transitar com as luzes de cruzamento acesas.

Matéria e objectos explosivos

Quando os veículos que transportem matérias ou objectos explosivos e são obrigados a parar em local público para efectuar operações de carga ou descarga, devem guardar uma distância de pelo menos 50m entre veículos estacionados e, igualmente se este transporte estiver a ser feito em comboio de veículos, entre cada unidade de transporte.

Etiquetas de perigo

Etiquetas que devem ser colocadas, destinadas a indicar a mercadoria transportada:

Transportes especiais

Os veículos ou conjunto de veículos que pelas suas características especiais, excedam os pesos ou dimensões regulamentares estão sujeitos a restrições:

* Devem possuir autorização especial emitida pelo IMT;

* Podem ter de ser acompanhados por 1 ou 2 carros piloto;

* Podem ter de ser acompanhados pela GNR ou PSP;

* Devem ter sinalizadores do limite da carga quando esta ultrapassa as dimensões do próprio veículo;

* Os painéis P1 e P2 se a carga exceder, respectivamente, a largura e o comprimento do veículo;

* Luzes delimitadoras (de cor branca para a frente e vermelhas para a rectaguarda) sempre que esta seja obrigatória.

Do carro piloto, é um automóvel ligeiro destinado a indicar aos utentes da via pública a circulação de um transporte excecional.

Este deve estar equipado com avisadores luminosos especiais de cor amarela colocados no tejadilho e com marcações em material retrorefletores constituídos por listas alternadas de cor branca e amarela colocados em toda a largura do veículo à frente e atrás e nos painéis laterais.

Serviço de urgência

Considera-se "veículo prioritário" todo e qualquer veículo que transite em missão urgente e que assinale adequadamente a sua marcha de urgência.

Os veículos da polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalam a sua marcha com dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e luminosos que emitam uma luz intermitente de cor azul.

Qualquer outro veículo, particular ou não, pode ser considerado veículo prioritário desde que assinale adequadamente a sua sua marcha de urgência. Utilizando a combinação de luzes de máximos e médios ou, durante o dia, repetidamente, os sinais sonoros.

Está proibida a utilização dos sinais que identificam os veículos em marcha de urgência quando não transitam em missão urgente.

Os condutores dos veículos em missão de urgência estão obrigados a respeitar

- as ordens dos agentes reguladores de transito;

- a luz vermelha do semáforo e

- o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento (STOP)

podendo avançar depois de tomadas as devidas precauções.

Todavia, podem deixar de observar as regras e os sinais de transito, assinalando adequadamente a marcha de urgência e não colocando os demais utentes em situação de perigo

Serviço de urgência

Transito congestionado

Em caso de congestionamento da via, os outros condutores devem encostar o mais à direita possível ocupando se necessário a berma.

Excepto nas autoestradas e vias reservadas e nas vias de trânsito reservadas (BUS)

Comportamento

Todos os condutores devem ceder passagem aos condutores de veículos prioritários excepto quando estes:

* entrem numa autoestrada pelo ramal de acesso;

* entrem numa via reservada a automóveis e motociclos pela ramal de acesso;

* se encontrem perante veículos que saiam de uma passagem de nível.

Utilização de certos aparelhos

Durante a marcha do veículo é proibido ao condutor a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros, e aparelhos radiotelefónicos.

Excetua-se do disposto:

- aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de altavoz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;

- aparelhos usados durante o ensina da condução (motociclos) e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.

A utilização durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiofónicos constitui contraordenação grave.

Utilização de certos aparelhos

É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos que revelem a presença ou perturbem o funcionamento de instrumentos de detecção ou registo de infracções.

Velocidade

Velocidade é o espaço ou distância percorrida por unidade de tempo.

Velocidade

Velocidade adequada às condições de transito

A velocidade excessiva é perigosa e pode levar a consequências mortais.

O condutor deve regular a sua velocidade de modo que possa manobrar o veículo e especialmente conseguir parar no espaço livre e visível à sua frente.

- características e estado da via;

- características e estado do veículo;

- presença de outros utentes, nomeadamente peões;

- carga transportada;

- condições meteorológicas adversas;

- intensidade do transito;

- experiência do condutor

O transito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, constitui contraordenação grave.

O condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar que não resulta perigo para os outros utentes da via. caso necessário por imposição de circunstâncias de perigo eminente, os condutores, devem utilizar as luzes avisadoras de perigo

Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada

Velocidade moderada é aquela que, não excedendo os limites estabelecidos, permite ao condutor fazer manobras e parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Não sendo lenta de forma que cause embaraço injustificado no transito.

A velocidade deve ser especialmente moderada:

- na aproximação de passagem assinalada para a travessia de peões;

- na aproximação de escolas, hospitais, creches, e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

- nas localidades ou vias marginadas por edificações;

- nas zonas de coexistência;

- na aproximação a utilizadores vulneráveis;

- na aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

- nas descidas de inclinação acentuada;

- curvas, cruzamento entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

- nas pontes, túneis e passagens de nível;

- nos troços em mau estado de conservação, molhados ou enlameados com fracas condições de aderência;

- nos locais assinalados com sinais de perigo;

- sempre que existe grande intensidade de transito.

O transito com velocidade excessiva nos caso em que a velocidade deve ser especialmente moderada constitui contraordenação grave.

Limites gerais de velocidade instantânea

Por velocidade instantânea entende-se aquela a que o condutor se desloca num determinado período de tempo.

Os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas em km/h:

Limites de velocidade

Sempre que a intensidade de transito ou as características da via o aconselhem podem ser afixados em certas vias, troços de vias ou períodos:

- limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos apresentados no quadro anterior

- limites mínimos de velocidade instantânea

Velocidade média

Num determinado percurso divide-se a distância percorrida pelo tempo gasto para a percorrer e obtém-se a velocidade média.

Viola-se o limite de velocidades máximas se a velocidade média for maior que o limite estabelecido por lei.

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