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3° Sargento Passos - CEPA/2018

ÁREAS TOMBADAS

ÁREAS TOMBADAS

OBRIGADO

CONCEITOS

Conceito

ÁREA TOMBADA

O tombamento é o dispositivo legal para a proteção do patrimônio edificado, que tem como objetivo preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo a sua destruição ou descaracterização.

Mercado Público de Florianópolis-SC

Nos anos 1980, o Mercado Municipal foi tombado.

HISTÓRICO

HISTÓRICO

BRASIL

01.

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura que responde pela preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro. Cabe ao Iphan proteger e promover os bens culturais do País, assegurando sua permanência e usufruto para as gerações presentes e futuras.

02.

Desde a criação do Instituto, em 13 de janeiro de 1937, por meio da Lei nº 378, assinada pelo então presidente Getúlio Vargas, os conceitos que orientam a atuação do Instituto têm evoluído, mantendo sempre relação com os marcos legais. A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 216, define o patrimônio cultural como formas de expressão, modos de criar, fazer e viver. Também são assim reconhecidas as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, ainda, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Museu Nacional do Rio de Janeiro Tombado em 1938

SANTA CATARINA

O patrimônio cultural de Santa Catarina (em especial, o edificado) foi alvo de políticas públicas de proteção desde a década de 1930, mas, durante cerca de quarenta anos, apenas devido à atuação do órgão federal de preservação.

Estudos para a criação de uma legislação estadual específica sobre o patrimônio cultural foram feitos em Santa Catarina ao menos desde a década de 1960, tendo então sido nomeada, pelo governador Ivo Silveira, uma comissão especial para a organização de um “Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico do Estado” (IPHAN, 1995: 166) e elaborada uma versão preliminar do projeto de lei pelo médico, professor, pesquisador e escritor Oswaldo Rodrigues Cabral, um dos signatários catarinenses do “Compromisso de Brasília” (ADAMS, 2002: 45 e 159)

Palácio Cruz e Souza-Florianópolis-SC Tombamento 26 de janeiro de 1984

Desde o final de 1961, porém, lei estadual atribuíra ao Departamento de Cultura (vinculado à Secretaria de Estado de Educação e Cultura) a competência de “proteger obras e documentos de valor artístico, literário e histórico” (Lei n. 2.975, de 18 de ezembro de 1961, Art. 6º.)

A Lei n. 5.056, de 22 de agosto de 1974, que dispunha sobre “a proteção do

patrimônio cultural do Estado”, foi o marco inicial de uma legislação estadual deste

teor. Essa lei foi revogada poucos anos depois, pela Lei n.5.846, de 22 de dezembro de

1980, por sua vez alterada parcialmente em 1993, pela Lei n.9.342, de 14 de dezembro.

As áreas tombadas em Santa Catarina

As Áreas Tombadas em Santa Catarina

O tombamento é definido pelo dicionário como: pôr sobre a guarda do Estado para proteção e conservação os bens de interesse público com valor histórico, cultural, etnográfico, arqueológico, bibliográfico ou artístico. Em Santa Catarina, 293 patrimônios históricos e culturais estão tombados pelo Estado.

Na esfera estadual, a proteção ao patrimônio cultural em Santa Catarina é responsabilidade da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e na esfera municipal é responsabilidade da Prefeitura de cada cidade.

A legislação diz que o tombamento pode ser feito quando houver recusa do proprietário e que as peças tombadas estão sujeitas à vigilância permanente da Fundação Catarinense de Cultura, que poderá inspecioná-las sempre que julgar conveniente. Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 50% sobre o dano causado. A lei diz, ainda, que o proprietário que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e reparação deverá comunicar à Fundação Catarinense de Cultura.

O Tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. O tombamento também pode ocorrer em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO.

Legislações Pertinentes

Legislação

FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

A competência legislativa, por sua vez, está prevista no art. 24, inciso VII da CF/88, estabelecendo uma competência concorrente entre os Entes federativos do Brasil.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

LEI No 6.292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

LEI Nº 9605/98.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

ESTADUAL

LEI Nº 17.565, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

Consolida as Leis que dispõem sobre o Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina.

Não há nenhum segredo para o sucesso. É o resultado de preparação, trabalho duro, e aprender com o fracasso.

(Gen. Colin L. Powell)

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