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Efeitos Patrimoniais da dissolução da União Estável.
LEI DA UNIÃO ESTÁVEL
Lei n.º 9.278, de 10 de março de 1996
Não necessita de prazo mínimo para a sua constituição.
A Família decorrente da união estável.
JUDICIAL
EXTRAJUDICIAL
consensual
litigiosa
menores/incapazes
s/ filhos
Quando o Código Civil se refere a alimentos, não é no sentido literal da
palavra, que o companheiro ou ex - companheiro terá que garantir unicamente o
sustento e a nutrição do outro, mas abrange um sentido mais amplo de garantir a
subsistência, ou até mesmo, a condição de vida semelhante ao que desfrutava.
É valido lembrar que, os pressupostos para a ação de alimentos se valem
pelo binômio de necessidade do alimentando, e a possibilidade do alimentante
No que tange as características da obrigação de alimentos, este é
intransmissível, mas pode ser dividido entre os alimentandos , deve ser aplicado diante de certas condições, uma vez
que o indivíduo realmente necessite de pensão alimentícia; é reciproco, ou seja, o alimentando pode se tornar alimentante e vice-versa; e, por último, é mutável, visto que é alterado o quantum na tentativa de equilibrar o máximo possível do binômio
até que seja proferido um valor fixo, e só então, não poderá sofrer alterações, salvo se comprovada que as necessidades do alimentando tenha diminuído.
A classificação de acordo com a natureza dos alimentos que poderão ser
requeridas são duas: as naturais e as civis. A primeira consiste no que é necessário
para a subsistência do indivíduo, portanto está relacionada à alimentação, vestuário
e habitação. Enquanto que a natureza civil se dá pela educação, o lazer e afins
Após uma retrospectiva sobre a questão da família voltando a atenção para
entidade familiar união estável, suas raízes, conceito, características e o sobre os efeitos jurídicos e patrimoniais da Dissolução da União Estável.
Por fim, vimos que tais efeitos ao serem concretizados favorecem o universo patrimonial e suas possibilidades dentro da união estável, protegendo assim o cidadão, bem como seus descendentes, visto que tal modalidade tem embalsamento jurídico pré-estabelecido. Sendo assim o presente trabalho nos leva a concluir que a legislação presente no código civil de 2002 mesmo tratando o(a) companheiro(a) de forma menos favorecida em relação ao cônjuge quanto às regras de sucessão hereditária, a(o) companheira(o) não está mais desamparada em 100% das ocasiões como era há tempos atrás.