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PROCESSO PENAL I

AÇÃO PENAL - ART. 24 AO 62 DO CPP

AÇÃO PENAL

CONCEITO: Direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Fundamento constitucional previsto no art. 5ª, inciso XXXV da CF/88.

Condições da Ação Penal

São condições necessárias para o regular direito de ação. Segundo alguns autores são sinônimos de condições de procedibilidade.

Aquele que deve estar presentes em toda e qualquer ação penal.

Genéricas

Aquele que deve estar presentes em toda e qualquer ação penal.

Condições Genéricas

Possibilidade jurídica do pedido

O pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. No processo penal a peça acusatória deve imputar ao acusado a prática de um fato aparentemente criminoso e punível.

Ex: Oferecimento de denúncia na vara criminal em face de um menor de 18 anos de idade, requerendo a imposição de uma pena privativa de liberdade.

Ex: Denúncia por fato atípico. Juiz deverá antecipar o momento da absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III do CPP, sem a necessidade de citá-lo para apresentar resposta à acusação.

Legitimidade de partes (legitimatio ad causam)

É a pertinência subjetiva da ação (quem pode entrar com a ação e contra quem pode ser proposta). Há legitimidade de partes quando o autor afirma ser titular do direito subjetivo material demandado (legitimidade ativa) e pede a tutela em face do titular da obrigação correspondente àquele direito (legitimidade passiva).

• Legitimidade ativa (polo ativo da ação penal): depende da natureza da ação penal:

  • Ação penal pública: Ministério Público.
  • Ação penal privada: Ofendido ou seu representante legal.

• Legitimidade passiva (polo passivo): Provável autor do fato delituoso com mais de 18 anos. Exemplos de falta de legitimidade passiva: homônimos; falsa identidade; denúncia em face de uma testemunha. Demanda um grau de cognição sumária.

Interesse de agir

É a demonstração da necessidade de se movimentar o judiciário para se obter uma tutela específica. Para Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. Para maioria da doutrina, essa condição subdivide-se em um trinômio:

• Necessidade: O autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do judiciário. No processo penal essa necessidade é presumida, pois não há pena sem processo (nulla poena sine judicio). Exceção: transação penal no Jespcrim.

• Adequação: O ajustamento da providência judicial solicitada à solução do conflito. Em se tratando do processo penal condenatório, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal condenatória (ou é queixa ou denuncia). Nas ações penais não condenatórias a adequação ganha importância (HC – liberdade à locomoção - Súmula 693 do STF não cabe HC na condenação só de multa; pessoa jurídica não pode ser paciente em HC).

• Utilidade: Consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.

Prescrição em perspectiva (virtual, antecipada ou hipotética):

Consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que no caso de possível condenação, dar-se-á a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal. Para os tribunais essa prescrição não é admitida, pois entendem que viola o princípio da presunção de inocência (vide STF RHC 86.950 – Súm 438 do STJ). Como promotor deve ser pedido o arquivamento do inquérito com base na ausência de interesse de agir, e não, em virtude da extinção da punibilidade (doutrina).

Justa causa

Lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Prevista no artigo 395, inciso III do CPP. O IP é o principal instrumento para colheita dessa justa causa. Deve conter:

• Prova da materialidade;

• Indícios de autoria.

São aquelas necessárias em algumas ações penais, a depender do acusado, do procedimento, da natureza da infração penal.

Específicas

Condições Específicas

São aquelas necessárias em algumas ações penais, a depender do acusado, do procedimento, da natureza da infração penal. Exemplos:

  • Entrada em território nacional;

  • Representação do ofendido;

  • Requisição do Ministro da Justiça;

  • Condição de militar no crime de deserção;

  • Autorização da câmara dos deputados para instauração de processo contra o presidente e o vice e os ministros de Estado;

  • Laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial (art. 525 do CPP);

  • Trânsito em julgado da anulação do casamento no cível (crime do art. 236 CP);

Classificação

O critério mais utilizado para a classificação da ação penal é o critério subjetivo, que toma por elemento classificador o legitimado ativo para a propositura da ação penal, isto é, quem irá promover a ação penal. A ação penal se subdivide em duas grandes categorias: ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada (art. 100, caput, do CP).

Ação penal pública

Titular é o MP (art. 129, I da CF). Peça acusatória é a denúncia. Espécies:

  • Ação Penal Pública Incondicionada: O MP não está sujeito ao implemento de qualquer condição, tais como, representação, requisição, etc. É a regra (art. 100 do CP).

  • Ação Penal Pública Condicionada: Nesse caso o MP está sujeito ao implemento de uma condição (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça).

As ações penais públicas incondicionadas não necessitam de autorização da vítima. Basta a justa causa para autorizar o MP oferecer a DENÚNCIA.

Incondicionada

Representação do ofendido

É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.

Necessidade de vítima determinada: não cabe em crime vago.

Natureza jurídica

CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. Se o processo já estiver em andamento trata-se de uma condição de prosseguibilidade. Quanto à representação vigora o Princípio da Oportunidade ou Conveniência.

Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.

Formalização

Direcionamento

Art. 39 do CPP: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.”

Prazo para oferecimento

Decadência: é a perda do direito de ação penal privada ou de representação em virtude do seu não exercício no prazo legal.

Prazo decadencial de 06 (seis) meses. É um prazo de direito penal (inclui-se o dia do começo). Exemplo: Início em 23/03/2020 – Decadência em 22/09/2020. Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão.

Obs: o curso do prazo decadencial será obstado com o exercício do direito de queixa ou representação, pouco importando se a queixa foi proposta perante o juízo incompetente (STJ).

Em regra esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria, salvo disposição ao contrário. Art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.” Disposição em contrário:

  • Art. 236, parágrafo único do CP: “Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.” Nesse crime do art. 236, o prazo decadencial não começa a fluir a partir do conhecimento da autoria, mas sim após o trânsito em julgado da sentença cível que anule o casamento.

Legitimidade para o oferecimento

a) Ofendido com 18 anos completos ou mais: não possui representante legal mais (art. 34 do CPP). Artigo tacitamente revogado.

b) Ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental: Representante legal. O representante legal é qualquer pessoa que de algum modo seja responsável pelo incapaz.

Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial. Art. 33 do CPP: “Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.” Aplica-se ao mentalmente enfermo e ao retardado mental que não tenha representante legal. Esse curador especial não está obrigado a oferecer a representação/queixa.

Incapaz sem representante legal: a lei prevê a nomeação de curador especial (art. 33 do CPP).

c) Menor com idade entre 16 e 18 anos casada: A emancipação pelo casamento de menor (direito civil) não autoriza o oferecimento de queixa ou de representação. O problema é que uma vez emancipada, não existe mais o representante legal (nem o pai nem marido) para fazer o oferecimento da queixa ou representação. Doutrina traz duas possibilidades: Nomeação de curador especial; Aguardar que ela atinja 18 anos.

d) Morte do ofendido: Ocorre a sucessão processual. É o famoso CCADI (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e irmão).

Obs: A ordem do art. 31 do CPP é preferencial.

Obs: Se houver divergência entre eles prevalece a vontade de quem tem interesse na persecução penal.

Obs: Se o sucessor tomou conhecimento da autoria na mesma data que a vítima, tem direito ao prazo restante; se não tinha conhecimento da autoria seu prazo decadencial de 06 meses começa a contar a partir do momento em que atingir o conhecimento.

Retratação da representação

Retratação: voltar atrás; arrepender-se de um direito que foi exercido.

É possível até o OFERECIMENTO da peça acusatória. Art. 25 do CPP: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”

Art. 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006) – até o RECEBIMENTO da denúncia: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Quando o art. 16 usa a expressão renúncia, o faz de maneira equivocada pois estamos diante de uma retratação, que é possível até o recebimento da denúncia. A lei utilizou a palavra renúncia de forma errada, pois se o direito de representação já foi exercido trata-se de retratação (ex: ameaça). A audiência não é obrigatória, devendo ser realizada somente se a vítima tiver manifestado prévia vontade de se retratar.

Questão: É possível a RETRATAÇÃO da RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, ou seja, nova representação?

Resposta: SIM. DESDE QUE RESPEITE O PRAZO DECADENCIAL E NÃO TENHA OFERTADO A DENÚNCIA.

Requisição do Ministro da Justiça

Conceito: é a manifestação do Ministro da Justiça demonstrando interesse na persecução penal.

Natureza jurídica: Condição específica de procedibilidade.

Requisição não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal pública.

Prazo: Não está sujeita a prazo decadencial. O crime está sujeito à prescrição.

Retratação da requisição (02 correntes):

  • Não é possível retratação (Paulo Rangel e Fernando Capez);
  • É possível até o oferecimento da denúncia (LFG, Nucci e Denílson Feitoza Pacheco). Maioria da doutrina.

Ação penal privada

Titulares: Ofendido ou representante legal. A peça acusatória é a queixa crime. Espécies:

  • Ação penal exclusivamente privada: se por acaso o ofendido for incapaz, o seu direito será exercido pelo seu representante legal. É plenamente possível a sucessão processual.

  • Ação penal privada personalíssima: O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido. O representante legal não pode exercer esse direito e não há sucessão processual. Nesse caso, o legislador não prevê que “somente se procede mediante queixa do ofendido ou seu representante legal”, mas apenas do “contraente enganado”. Ocorrendo a morte do ofendido estará extinta a punibilidade. Exemplos: O antigo delito de adultério, pois só o cônjuge ofendido poderia entrar em juízo. Hoje sobrou o delito previsto no art. 236 do CP.

  • Ação penal privada subsidiária da pública: Só é cabível em face da inércia do MP. Importante instrumento de controle das funções do MP.

Art. 236, CP

“Art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento”.

Ação penal privada subsidiária da pública (ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva): art. 5º, inciso LIX da CF/88. É um verdadeiro direito fundamental.

Ação penal privada subsidiária da pública

Cabimento

Cabimento: Em face da inércia do MP. Importante mecanismo de controle do princípio da obrigatoriedade. Controle externo da atividade ministerial (titularidade da ação penal).

Questão: Cabe subsidiária em face de todos os crimes?

Resposta:

Exceções:

o Lei de Falências: Art. 184 da Lei 11.101/05: “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses”.

o Arts. 80 e 82, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.

Poderes do MP

Art. 29 do CPP: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (chamada ação penal indireta).”

Prazo decadencial para o ajuizamento

O prazo para oferecimento da denúncia pelo MP é prazo processual penal. Após o escoamento do prazo do MP para oferecimento da denúncia (05 dias para autor preso ou 15 dias para autor solto), surge no dia seguinte o direito de propor queixa-crime subsidiária. O querelante tem o prazo decadencial (prazo este penal) de 06 meses para oferecimento da queixa-crime. Decorrido os 06 meses, ocorre a chamada DECADÊNCIA IMPRÓPRIA. Essa decadência não gera a extinção da punibilidade, pois a ação penal é de natureza pública.

Ação penal privada

REQUISITOS – art. 41 e 395 do CPP

a) Competência: endereçamento

b) Partes: querelante/querelado

TITULARIDADE:

- vítima capaz ou procurador com poderes especiais

- incapaz _ representante legal ou de fato – art. 18

_ curador __ menor (juiz da Inf. e Juv)

__ doente mental (juiz crim)

- morte/ausência: CADI

c) Advogado: procuração com poderes especiais (art. 44 CPP) – se for pobre, o juiz nomeia (art. 32)

d) Fatos e circunstâncias

e) Classificação do delito

f) Rol de testemunhas

g) Pedido de condenação, nas custas e honorários

h) Valor da causa? Sim

PEÇA ACUSATÓRIA

  • Denúncia – Ação Penal Pública. Em regra apresentada por escrito. Nos juizados pode ser apresentada oralmente.

  • Queixa-crime – Ação Penal Privada. Em regra apresentada por escrito. Nos juizados pode ser apresentada oralmente.

  • Requisitos: Art. 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Exposição do fato criminoso

Consiste na narrativa do fato delituoso com todas as suas circunstâncias. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da classificação formulada.

Crimes culposos

Em se tratando de crime culposo é imprescindível que seja descrita e não apenas citada a modalidade culposa. Não basta dizer que Túlio dirigia de maneira imprudente. Deve descrever que Túlio dirigia de maneira imprudente, porque estava embriagado, em alta velocidade, na contramão e fazendo zigue-zague com seu veículo.

A doutrina mais moderna diz que deverão constar na peça acusatória, pois repercutem na punição do acusado, sem a possibilidade de defesa do acusado. Já os tribunais superiores entendem as agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas pelo juiz mesmo que não tenham constado da peça acusatória (art. 385 do CPP).

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

O mencionado artigo 385 pode vir a ser revogado tacitamente pelo art. 3º-A (sistema acusatório)

Agravantes e atenuantes

Cripto imputação

É a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso. Atenta contra o Princípio da Ampla Defesa. Gera causa de inépcia (causa de rejeição) formal da peça acusatória. Essa inépcia deve ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão.

Qualificação do acusado

Nome, filiação, nascimento, CPF, RG, profissão, etc.

Pessoa incerta: Pode ser oferecida denúncia, desde que seja fornecida esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Esses esclarecimentos devem levar a uma identificação física certa. Melhor exemplo é a pessoa que esteja presa.

A falta de identificação da pessoa procurada enseja a decretação da prisão preventiva (art. 313, § único do CPP).

Art. 313, § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Classificação do crime

Eventual equívoco quanto à classificação não é causa de rejeição da peça acusatória, visto que o CPP dispõe de instrumentos para a retificação no momento da sentença.

EMENDATIO LIBELLI (art. 383 do CPP)

Não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a corrigir a classificação formulada na peça acusatória, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.

“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”

MUTATIO LIBELLI (art. 384 do CPP)

Ocorre quando durante a instrução surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso deve o MP aditá-la, sendo a defesa ouvida em seguida, em fiel observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e sentença. Visa a preservação do princípio da ampla defesa, do sistema acusatório e do princípio da correlação entre acusação e sentença.

“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”

Rol de testemunhas

  • Ordinário: 8 por fato delituoso;
  • Sumário: 5 por fato delituoso;
  • Sumaríssimo: 3/5 por fato delituoso.
  • 1ª Fase do Júri: 8 testemunhas;
  • Plenário do Júri: 5 testemunhas;
  • Lei de drogas: 5 testemunhas;
  • CPPM: 6 testemunhas.

Para a acusação o número varia de acordo com o número de ações ou omissões.

Para a defesa o número varia de acordo com o número de ações ou omissões, por acusado.

A peça acusatória deve vir em língua portuguesa, embora não haja impedimento no uso de termos estrangeiros ou em latim.

Escrita em português

As peças acusatórias devem conter a assinatura do promotor de justiça (Denúncia) e do procurador-advogado (Queixa-crime). Sua ausência é mero erro formal, podendo ser sanado sem prejuizo da acusação.

Subscrita pelo promotor ou pelo advogado

Procuração com poderes especiais. Art. 44 do CPP: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (leia-se nome do querelado) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Requisitos:

  • Nome do querelado;
  • Menção ao fato delituoso:data, narrativa do fato, indicação do delito (para o STJ, basta a indicação do artigo de lei ou referência ao nome do delito (Resp 663.934);

Procuração da queixa-crime

• CPP/CPPM (denúncia):

Preso: 5 dias;

Solto: 15 dias.

• Queixa-crime:

Preso: 5 dias (divergente);

Solto: 6 meses.

• Lei de drogas: 10 dias (solto e preso)

• Código eleitoral: 10 dias (solto e preso)

• Abuso de autoridade: 48 horas (solto e preso).

• Crimes contra a economia popular: 02 dias (solto e preso).

Prazo para oferecimento

Causas extintivas da punibilidade - AÇÃO PRIVADA

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE DA AÇÃO PRIVADA: exceto na subsidiária

a) Decadência

b) Perempção (art. 60 CPP): negligência do querelante

• Desistência – causa supralegal de perempção – ocorre no processo e a renúncia só pode ocorrer antes do recebimento da queixa.

• Deixar de movimentar: 30 dias ou 60 (morte ou incapacidade)

• Ausência injustificada em ato processual

• Ausência de pedido de condenação

• Extinta a PJ

c) Renúncia (ato unilateral): antes do recebimento da queixa (expressa – art. 50 ou tácita – art. 104 CPP). Prova-se por qualquer meio – art. 57. Revogação do art. 104? Nos termos do art. 77 da Lei 9099/95, a composição cível causa renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, nos crimes de competência do Juizado, a composição causa a renúncia tácita. Nos crimes comuns, a indenização não acarreta na denúncia. A um, estende-se a todos.

d) Perdão (ato bilateral): após o recebimento da queixa e antes do trânsito em julgado. Pode ser extraprocessual (expressa/tácita) ou processual (prazo de 3 dias/silêncio acarreta o perdão). No caso de vários querelados, o perdão a um estende-se aos outros, MAS só se esses aceitarem, já que é ato bilateral.

Analisaremos os princípios referentes à ação penal pública e à ação penal privada:

Princípios

VALORES QUE NORTEIAM A AÇÃO PENAL:

Ação penal pública

Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição): Com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo condenatório de ofício. Garantia da imparcialidade. Não existe mais o processo judicialiforme ou ação penal de ofício.

Obs: A ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz (art. 654, §2º do CPP).

Inércia da jurisdição

Ne bis in idem processual

Ne bis in idem processual: Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Previsto no Pacto de São José da Costa Rica.

Ex: Agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito (são imputações diferentes).

Ex: Agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente não pode ser processado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem (STF HC 86.606 e 92.912).

Princípio da INTRANSCENDÊNCIA

Princípio da INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal não pode passar da pessoa do autor/partícipe do delito (art. 5º, inciso XLV da CF/88).

Princípio da OBRIGATORIEDADE

Princípio da OBRIGATORIEDADE (princípio da legalidade processual): Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quanto ao oferecimento da denúncia, desde que presentes as condições da ação e elementos informativos quanto à autoria e materialidade. Pode ser extraído do art. 24 do CPP. O mecanismo de controle desse princípio é o art. 28 do CPP (função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade). Outro mecanismo de controle é a ação penal privada subsidiária da pública prevista no art. 29 do CPP.

Exceções:

• Transação penal (feito o acordo o MP não oferecerá denúncia) previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 – Princípio da obrigatoriedade mitigada (discricionariedade regrada);

• Acordo de leniência, brandura, docura (espécie de delação premiada em crimes contra a ordem econômico-financeira). Consta no art. 87 da Lei 12.529 de 2011 (Estatuto da Concorrência).

• Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85) nos crimes ambientais (há controvérsias na doutrina). Obs: a celebração do termo de ajustamento não impede o oferecimento de denúncia na hipótese de reiteração da atividade ilícita (STF – HC 92.921). No entanto, o STJ entende que o TAC tem reflexos administrativos, não tendo reflexos na seara penal (STJ – 82911 e 187.043);

• Parcelamento no débito tributário (art. 83, §2º da Lei 9.430/96): o parcelamento deve ser formalizado até o recebimento da denúncia.

• Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, art. 4º, §4º): na hipótese da colaboração premiada, o MP poderá de deixar de oferecer denúncia se o colaborador não foi o líder da organização criminosa e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

• Acordo de não-persecução penal.

Princípio da INDISPONIBILIDADE

Princípio da INDISPONIBILIDADE ou INDESISTIBILIDADE: O MP não pode dispor do processo em andamento e nem do recurso que haja interposto (art. 42 e 576 do CPP).

Exceção: Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

Obs: Cabe SUSPRO em relação do delito previsto no art. 5º da Lei 8.137, pois a pena de multa é cumulada de forma alternativa (02 a 05 anos ou multa), ainda que a pena mínima seja superior a 01 ano.

Princípio da DIVISIBILIDADE

Princípio da DIVISIBILIDADE (02 correntes): é a posição do STF e STJ.

• Tribunais superiores: Vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. O MP pode oferecer denúncia contra alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ REsp 388.473).

• Parte da doutrina: Vigora o princípio da INDIVISIBILIDADE. Como desdobramento do princípio da obrigatoriedade, desde que haja elementos de informação o MP é obrigado a denunciar todos os coautores (LFG e Fernando Capez, Aury).

VALORES QUE NORTEIAM A AÇÃO PENAL:

Ação penal privada

Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição): Com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo condenatório de ofício. Garantia da imparcialidade. Não existe mais o processo judicialiforme ou ação penal de ofício.

Obs: A ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz (art. 654, §2º do CPP).

Inércia da jurisdição

Ne bis in idem processual

Ne bis in idem processual: Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Previsto no Pacto de São José da Costa Rica.

Ex: Agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito (são imputações diferentes).

Ex: Agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente não pode ser processado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem (STF HC 86.606 e 92.912).

Princípio da INTRANSCENDÊNCIA

Princípio da INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal não pode passar da pessoa do autor/partícipe do delito (art. 5º, inciso XLV da CF/88).

Princípio da OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA: O ofendido mediante critérios de oportunidade ou conveniência pode optar pelo oferecimento ou não da queixa crime. É aplicável antes do início do processo.

Quais meios o ofendido deixa de exercer o direito de queixa:

  • Pelo decurso do tempo (prazo decadencial de 06 meses);

  • Renúncia expressa ou tácita (convidar o autor para ser o padrinho de casamento) ao direito de queixa.

Princípio da OPORTUNIDADE

Princípio da DISPONIBILIDADE

Princípio da DISPONIBILIDADE: Ocorre durante o curso do processo. Ação penal privada é disponível. O querelante pode dispor do processo em andamento.

Como a vítima depois de ter ingressado com a queixa crime pode abrir mão:

  • Perdão do ofendido (depende de aceitação);
  • Perempção (preguiça durante o curso do processo);
  • Reconciliação e desistência do processo no procedimento especial dos crimes contra a honra de competência do juiz singular (art. 522 do CPP).

Princípio da INDIVISIBILIDADE

Princípio da INDIVISIBILIDADE: O processo de um dos coautores ou partícipes obriga ao processo de todos (art. 48 do CPP).

Consequências:

• Renúncia concedida a um dos agentes estende-se aos demais;

• Perdão concedido a um dos agentes estende-se aos demais, mas desde que haja aceitação.

Fiscal do Princípio da Indivisibilidade: O fiscal desse princípio é o MP. Como fiscal desse princípio, não pode o MP aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade para tanto. Como o MP não possui legitimidade ativa em crimes de ação penal privada, surgem duas possibilidades:

 Verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o querelante ofereceu queixa contra apenas um dos coautores apesar de ter consciência quanto ao envolvimento de outros, deve ser reconhecida a renúncia tácita em relação àqueles que não foram incluídos na peça acusatória, renúncia esta que se estende aos demais em virtude do princípio da indivisibilidade;

 Verificando-se que a omissão do querelante não foi voluntária, deve o MP requerer a intimação do querelante para incluir os demais coautores ou partícipes. Se o querelante permanecer inerte, há de ser reconhecer renúncia tácita, que se estende a todos os coautores do delito.

Acordo de não persecução penal

Trata-se de mais um instrumento de ampliação do espaço negocial, pela via do acordo entre MP e defesa, que pressupõe a confissão do acusado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Uma vez formalizado o acordo e cumpridas as condições estabelecidas, será extinta a punibilidade, não gerando reincidência ou maus antecedentes, registrando-se apenas para o fim de impedir um novo acordo no prazo de 5 anos (inciso III do § 2º).

Art. 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente...

Se fôssemos pensar uma estrutura escalonada de negociação, levando em consideração seus requisitos e condições impostas, seria disposta na seguinte ordem:

1º transação penal

2º acordo de não persecução

3º suspensão condicional do processo

4º acordo de delação premiada

a) Não deve ser caso de arquivamento, devendo estar presentes as condições de admissibilidade da acusação (viabilidade acusatória);

b) O imputado deve confessar formal e circunstancialmente a prática de crime, podendo essa confissão ser feita na investigação ou mesmo quando da realização do acordo;

c) O crime praticado deve ter pena mínima inferior a 4 anos e ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Para aferição dessa pena, deve-se levar em consideração as causas de aumento (como o concurso de crimes, por exemplo) e de redução (como a tentativa), devendo incidir no máximo nas causas de diminuição e no mínimo em relação as causas de aumento, pois o que se busca é a pena mínima cominada;

d) O acordo e suas condições devem ser suficientes para reprovação e

prevenção do crime, ou seja, adequação e necessidade (proporcionalidade).

REQUISITOS CUMULATIVOS

CAUSAS IMPEDITIVAS

NÃO CUMULATIVOS:

a) Não poderá ser proposto o acordo quando for cabível transação penal (cuja proposta antecede e prevalece, pois mais benéfica para o imputado);

b) Quando as circunstâncias pessoais do imputado não recomendarem, por ser ele reincidente ou existirem elementos probatórios suficientes de que se trata de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, exceto quando as infrações penais anteriores forem insignificantes. Esse é um critério vago e impreciso, que cria inadequados espaços de discricionariedade por parte do MP;

c) O imputado não poder ter-se beneficiado, nos últimos 5 anos anteriores ao criem, de acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo;

d) Ainda que a pena mínima seja inferior a 4 anos, não caberá o acordo quando se tratar de crime de violência doméstica ou familiar (Lei n. 11.340/2006) ou praticado constituir violência de gênero (praticado contra mulher em razão da condição de sexo feminino).

CONDIÇÕES ACORDADAS

Condições a serem acordadas (que são alternativas, mas podem ser cumuladas):

a) Reparação do dano ou restituição do objeto à vítima, salvo impossibilidade;

b) Renúncia (para perdimento) de bens e direitos que sejam instrumentos, produto direto ou adquiridos com os proventos da infração, a serem indicados pelo Ministério Público;

c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo correspondente ao da pena mínima cominada ao delito, que

será reduzida de um a dois terços conforme negociação entre MP e imputado;

d) Pagamento de prestação pecuniária, que reverterá, preferencialmente, a entidade pública ou de interesse social que tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos atingidos pelo delito;

e) Cumprir, por prazo a ser negociado e determinado, outra condição

indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com o crime

imputado.

PROCEDIMENTO

Como se dá o procedimento desse acordo?

a) O acordo de não persecução deverá ser proposto antes do recebimento da denúncia, sendo homologado pelo juiz das garantias;

b) Poderá ser proposto na audiência de custódia, quando for caso de sua realização e a especificidade do caso permitir;

c) O acordo de não persecução penal poderá ser oferecido aos processos em curso quando da sua entrada em vigor, na medida em que se trata de norma mista (retroage para beneficiar o réu). Também não vislumbramos obstáculos a que seja oferecido em qualquer fase do procedimento, caso não tenha sido acordado no início do feito;

d) Será formalizado por escrito e firmado pelo MP e o imputado e seu defensor, nada impedindo que seja realizada audiência para a negociação das condições do acordo;

e) Firmado o acordo, será submetido a homologação judicial, na mesma audiência em que se realizou ou em audiência específica para esse fim (caso o acordo tenha se dado apenas por escrito entre as partes), momento em que o juiz deverá ouvir o investigado na presença de seu defensor para avaliar a voluntariedade do acordo e sua legalidade;

f) Homologado o acordo, deverá o MP promover-lhe a execução perante o juízo competente;

g) Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, devolverá os autos para o MP para que reformule as propostas com a concordância do imputado. Se não realizada essa adequação ou não forem atendidos os requisitos legais, o juiz poderá recusar a homologação. Essa postura intervencionista do juiz se justifica apenas quando houver ilegalidade nas condições ou for gravemente abusiva para o imputado;

h) Não homologado o acordo, o juiz devolverá os autos para o MP, para que ofereça denúncia, faça uma adequação no acordo, ou complemente as investigações e faça uma nova proposta. Essa previsão é problemática, na medida em que pode representar uma inquisitória atuação judicial em uma esfera de negociação exclusiva

das partes. Ademais, se o juiz não homologar o acordo e devolver os autos, o Ministério Público poderia, em tese, promover o arquivamento e não denunciar (ainda que neste caso exista o reexame necessário nos termos do art. 28). Por outro lado, não homologado o acordo e não oferecida a denúncia, ou pedidas diligências complementares ou promovido o arquivamento, poderia a vítima utilizar a ação penal privada subsidiária da pública (pois haveria inércia do MP);

i) A vítima não participa do acordo, mas é intimada da homologação (ainda que não possa se opor a ele) e de eventual descumprimento. Mesmo que a vítima não possa impedir o acordo, nada impede que sua presença nesse momento seja importante para melhor definição das condições a serem cumpridas, especialmente da reparação do dano. Não há previsão legal, mas pensamos que seria adequado e coerente também intimar a vítima em caso de não homologação, até porque, dependendo da situação que se criar a seguir, poderá propor a ação penal privada subsidiária;

j) Em caso de descumprimento do acordo homologado, o MP comunicará o juiz para fins de rescisão e oferecerá denúncia;

k) Sendo informado pelo MP o descumprimento do acordo, deverá o Juiz designar audiência oral e pública para exercício do contraditório, momento em que deverá ouvir o imputado sobre a veracidade e eventuais motivos que justifiquem o descumprimento na presença do seu defensor. Também deverá ser analisada a proporcionalidade do descumprimento em relação às consequências. A revogação, portanto, além do contraditório, deverá ser objeto de decisão fundamentada do juiz, não sendo obrigatória, unilateral ou automática;

l) Considerando a sistemática de homologação do acordo, pensamos que deve ser mantida a coerência com o sistema adotado, que estabelece uma postura intervencionista do juiz, também no momento da rescisão. Assim, eventualmente, poderá o juiz entender que está Justificado o descumprimento ou mesmo que ele não ocorreu, indeferindo o pedido de rescisão e determinando a continuidade do acordo.

E se presentes os requisitos para o acordo de não persecução penal, não for oferecido pelo Ministério Público?

Determina o § 14 que se deve aplicar por analogia o art. 28 do CPP, com o imputado fazendo um pedido de revisão (prazo de 30 dias) para a instância competente do próprio MP, que poderá manter ou designar outro membro do MP para oferecer o acordo. Essa é uma leitura possível do novo art. 28 e sua incidência em caso de inércia do MP.

Contudo, pensamos que é possível cogitar de outra alternativa. Como se trata de direito público subjetivo do imputado, presentes os requisitos legais, ele tem direito aos benefícios do acordo. Não se trata, sublinhe-se, de atribuir ao juiz um papel de autor, ou mesmo de juiz-ator, característica do sistema inquisitório e incompatível com o modelo constitucional-acusatório por nós defendido. Nada disso. A sistemática é outra. O imputado postula o reconhecimento de um direito (o direito ao acordo de não persecução penal) que lhe está sendo negado pelo Ministério Público, e o juiz decide, mediante invocação. O papel do juiz aqui é o de garantidor da máxima eficácia do sistema de direitos do réu, ou seja, sua verdadeira missão constitucional. Mas já imaginamos que essa posição encontrará resistência e que a tendência poderá ser pela aplicação do art. 28 do CPP (seja o art. 28 antigo ou pelo novo dispositivo – cuja liminar suspendeu a eficácia – quando entrar em vigor).

DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO?

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