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CONCEITO: Direito público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Fundamento constitucional previsto no art. 5ª, inciso XXXV da CF/88.
São condições necessárias para o regular direito de ação. Segundo alguns autores são sinônimos de condições de procedibilidade.
Aquele que deve estar presentes em toda e qualquer ação penal.
Aquele que deve estar presentes em toda e qualquer ação penal.
O pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida em abstrato pelo direito objetivo. No processo penal a peça acusatória deve imputar ao acusado a prática de um fato aparentemente criminoso e punível.
Ex: Oferecimento de denúncia na vara criminal em face de um menor de 18 anos de idade, requerendo a imposição de uma pena privativa de liberdade.
Ex: Denúncia por fato atípico. Juiz deverá antecipar o momento da absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III do CPP, sem a necessidade de citá-lo para apresentar resposta à acusação.
É a pertinência subjetiva da ação (quem pode entrar com a ação e contra quem pode ser proposta). Há legitimidade de partes quando o autor afirma ser titular do direito subjetivo material demandado (legitimidade ativa) e pede a tutela em face do titular da obrigação correspondente àquele direito (legitimidade passiva).
• Legitimidade ativa (polo ativo da ação penal): depende da natureza da ação penal:
• Legitimidade passiva (polo passivo): Provável autor do fato delituoso com mais de 18 anos. Exemplos de falta de legitimidade passiva: homônimos; falsa identidade; denúncia em face de uma testemunha. Demanda um grau de cognição sumária.
É a demonstração da necessidade de se movimentar o judiciário para se obter uma tutela específica. Para Liebman, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a lesão de um direito afirmado e o provimento de tutela jurisdicional pleiteada. Para maioria da doutrina, essa condição subdivide-se em um trinômio:
• Necessidade: O autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do judiciário. No processo penal essa necessidade é presumida, pois não há pena sem processo (nulla poena sine judicio). Exceção: transação penal no Jespcrim.
• Adequação: O ajustamento da providência judicial solicitada à solução do conflito. Em se tratando do processo penal condenatório, a adequação não tem relevância, pois não há diferentes espécies de ação penal condenatória (ou é queixa ou denuncia). Nas ações penais não condenatórias a adequação ganha importância (HC – liberdade à locomoção - Súmula 693 do STF não cabe HC na condenação só de multa; pessoa jurídica não pode ser paciente em HC).
• Utilidade: Consiste na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, em virtude da constatação de que no caso de possível condenação, dar-se-á a prescrição da pretensão punitiva retroativa, tornando inútil a instauração do processo penal. Para os tribunais essa prescrição não é admitida, pois entendem que viola o princípio da presunção de inocência (vide STF RHC 86.950 – Súm 438 do STJ). Como promotor deve ser pedido o arquivamento do inquérito com base na ausência de interesse de agir, e não, em virtude da extinção da punibilidade (doutrina).
Lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Prevista no artigo 395, inciso III do CPP. O IP é o principal instrumento para colheita dessa justa causa. Deve conter:
• Prova da materialidade;
• Indícios de autoria.
São aquelas necessárias em algumas ações penais, a depender do acusado, do procedimento, da natureza da infração penal.
São aquelas necessárias em algumas ações penais, a depender do acusado, do procedimento, da natureza da infração penal. Exemplos:
O critério mais utilizado para a classificação da ação penal é o critério subjetivo, que toma por elemento classificador o legitimado ativo para a propositura da ação penal, isto é, quem irá promover a ação penal. A ação penal se subdivide em duas grandes categorias: ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada (art. 100, caput, do CP).
Titular é o MP (art. 129, I da CF). Peça acusatória é a denúncia. Espécies:
É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.
Necessidade de vítima determinada: não cabe em crime vago.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. Se o processo já estiver em andamento trata-se de uma condição de prosseguibilidade. Quanto à representação vigora o Princípio da Oportunidade ou Conveniência.
Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente.
Art. 39 do CPP: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.”
Decadência: é a perda do direito de ação penal privada ou de representação em virtude do seu não exercício no prazo legal.
Prazo decadencial de 06 (seis) meses. É um prazo de direito penal (inclui-se o dia do começo). Exemplo: Início em 23/03/2020 – Decadência em 22/09/2020. Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão.
Obs: o curso do prazo decadencial será obstado com o exercício do direito de queixa ou representação, pouco importando se a queixa foi proposta perante o juízo incompetente (STJ).
Em regra esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria, salvo disposição ao contrário. Art. 38 do CPP: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.” Disposição em contrário:
a) Ofendido com 18 anos completos ou mais: não possui representante legal mais (art. 34 do CPP). Artigo tacitamente revogado.
b) Ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental: Representante legal. O representante legal é qualquer pessoa que de algum modo seja responsável pelo incapaz.
Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial. Art. 33 do CPP: “Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.” Aplica-se ao mentalmente enfermo e ao retardado mental que não tenha representante legal. Esse curador especial não está obrigado a oferecer a representação/queixa.
Incapaz sem representante legal: a lei prevê a nomeação de curador especial (art. 33 do CPP).
c) Menor com idade entre 16 e 18 anos casada: A emancipação pelo casamento de menor (direito civil) não autoriza o oferecimento de queixa ou de representação. O problema é que uma vez emancipada, não existe mais o representante legal (nem o pai nem marido) para fazer o oferecimento da queixa ou representação. Doutrina traz duas possibilidades: Nomeação de curador especial; Aguardar que ela atinja 18 anos.
d) Morte do ofendido: Ocorre a sucessão processual. É o famoso CCADI (cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e irmão).
Obs: A ordem do art. 31 do CPP é preferencial.
Obs: Se houver divergência entre eles prevalece a vontade de quem tem interesse na persecução penal.
Obs: Se o sucessor tomou conhecimento da autoria na mesma data que a vítima, tem direito ao prazo restante; se não tinha conhecimento da autoria seu prazo decadencial de 06 meses começa a contar a partir do momento em que atingir o conhecimento.
Retratação: voltar atrás; arrepender-se de um direito que foi exercido.
É possível até o OFERECIMENTO da peça acusatória. Art. 25 do CPP: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”
Art. 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006) – até o RECEBIMENTO da denúncia: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Quando o art. 16 usa a expressão renúncia, o faz de maneira equivocada pois estamos diante de uma retratação, que é possível até o recebimento da denúncia. A lei utilizou a palavra renúncia de forma errada, pois se o direito de representação já foi exercido trata-se de retratação (ex: ameaça). A audiência não é obrigatória, devendo ser realizada somente se a vítima tiver manifestado prévia vontade de se retratar.
Questão: É possível a RETRATAÇÃO da RETRATAÇÃO da REPRESENTAÇÃO, ou seja, nova representação?
Resposta: SIM. DESDE QUE RESPEITE O PRAZO DECADENCIAL E NÃO TENHA OFERTADO A DENÚNCIA.
Conceito: é a manifestação do Ministro da Justiça demonstrando interesse na persecução penal.
Natureza jurídica: Condição específica de procedibilidade.
Requisição não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal pública.
Prazo: Não está sujeita a prazo decadencial. O crime está sujeito à prescrição.
Retratação da requisição (02 correntes):
Titulares: Ofendido ou representante legal. A peça acusatória é a queixa crime. Espécies:
“Art. 236, CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior. Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento”.
Ação penal privada subsidiária da pública (ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva): art. 5º, inciso LIX da CF/88. É um verdadeiro direito fundamental.
Cabimento: Em face da inércia do MP. Importante mecanismo de controle do princípio da obrigatoriedade. Controle externo da atividade ministerial (titularidade da ação penal).
Questão: Cabe subsidiária em face de todos os crimes?
Resposta:
Exceções:
o Lei de Falências: Art. 184 da Lei 11.101/05: “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses”.
o Arts. 80 e 82, incisos III e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 29 do CPP: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (chamada ação penal indireta).”
O prazo para oferecimento da denúncia pelo MP é prazo processual penal. Após o escoamento do prazo do MP para oferecimento da denúncia (05 dias para autor preso ou 15 dias para autor solto), surge no dia seguinte o direito de propor queixa-crime subsidiária. O querelante tem o prazo decadencial (prazo este penal) de 06 meses para oferecimento da queixa-crime. Decorrido os 06 meses, ocorre a chamada DECADÊNCIA IMPRÓPRIA. Essa decadência não gera a extinção da punibilidade, pois a ação penal é de natureza pública.
Consiste na narrativa do fato delituoso com todas as suas circunstâncias. No processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, independentemente da classificação formulada.
Em se tratando de crime culposo é imprescindível que seja descrita e não apenas citada a modalidade culposa. Não basta dizer que Túlio dirigia de maneira imprudente. Deve descrever que Túlio dirigia de maneira imprudente, porque estava embriagado, em alta velocidade, na contramão e fazendo zigue-zague com seu veículo.
A doutrina mais moderna diz que deverão constar na peça acusatória, pois repercutem na punição do acusado, sem a possibilidade de defesa do acusado. Já os tribunais superiores entendem as agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas pelo juiz mesmo que não tenham constado da peça acusatória (art. 385 do CPP).
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O mencionado artigo 385 pode vir a ser revogado tacitamente pelo art. 3º-A (sistema acusatório)
É a imputação contaminada por grave deficiência na narrativa do fato delituoso. Atenta contra o Princípio da Ampla Defesa. Gera causa de inépcia (causa de rejeição) formal da peça acusatória. Essa inépcia deve ser arguida até a sentença, sob pena de preclusão.
Nome, filiação, nascimento, CPF, RG, profissão, etc.
Pessoa incerta: Pode ser oferecida denúncia, desde que seja fornecida esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Esses esclarecimentos devem levar a uma identificação física certa. Melhor exemplo é a pessoa que esteja presa.
A falta de identificação da pessoa procurada enseja a decretação da prisão preventiva (art. 313, § único do CPP).
Art. 313, § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Eventual equívoco quanto à classificação não é causa de rejeição da peça acusatória, visto que o CPP dispõe de instrumentos para a retificação no momento da sentença.
Não há alteração em relação ao fato delituoso, limitando-se o juiz a corrigir a classificação formulada na peça acusatória, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”
Ocorre quando durante a instrução surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Nesse caso deve o MP aditá-la, sendo a defesa ouvida em seguida, em fiel observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a acusação e sentença. Visa a preservação do princípio da ampla defesa, do sistema acusatório e do princípio da correlação entre acusação e sentença.
“Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.”
Para a acusação o número varia de acordo com o número de ações ou omissões.
Para a defesa o número varia de acordo com o número de ações ou omissões, por acusado.
Procuração com poderes especiais. Art. 44 do CPP: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante (leia-se nome do querelado) e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Requisitos:
• CPP/CPPM (denúncia):
Preso: 5 dias;
Solto: 15 dias.
• Queixa-crime:
Preso: 5 dias (divergente);
Solto: 6 meses.
• Lei de drogas: 10 dias (solto e preso)
• Código eleitoral: 10 dias (solto e preso)
• Abuso de autoridade: 48 horas (solto e preso).
• Crimes contra a economia popular: 02 dias (solto e preso).
Analisaremos os princípios referentes à ação penal pública e à ação penal privada:
VALORES QUE NORTEIAM A AÇÃO PENAL:
Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição): Com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo condenatório de ofício. Garantia da imparcialidade. Não existe mais o processo judicialiforme ou ação penal de ofício.
Obs: A ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz (art. 654, §2º do CPP).
Ne bis in idem processual: Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Previsto no Pacto de São José da Costa Rica.
Ex: Agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito (são imputações diferentes).
Ex: Agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente não pode ser processado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem (STF HC 86.606 e 92.912).
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal não pode passar da pessoa do autor/partícipe do delito (art. 5º, inciso XLV da CF/88).
Princípio da OBRIGATORIEDADE (princípio da legalidade processual): Não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade quanto ao oferecimento da denúncia, desde que presentes as condições da ação e elementos informativos quanto à autoria e materialidade. Pode ser extraído do art. 24 do CPP. O mecanismo de controle desse princípio é o art. 28 do CPP (função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade). Outro mecanismo de controle é a ação penal privada subsidiária da pública prevista no art. 29 do CPP.
Exceções:
• Transação penal (feito o acordo o MP não oferecerá denúncia) previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 – Princípio da obrigatoriedade mitigada (discricionariedade regrada);
• Acordo de leniência, brandura, docura (espécie de delação premiada em crimes contra a ordem econômico-financeira). Consta no art. 87 da Lei 12.529 de 2011 (Estatuto da Concorrência).
• Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85) nos crimes ambientais (há controvérsias na doutrina). Obs: a celebração do termo de ajustamento não impede o oferecimento de denúncia na hipótese de reiteração da atividade ilícita (STF – HC 92.921). No entanto, o STJ entende que o TAC tem reflexos administrativos, não tendo reflexos na seara penal (STJ – 82911 e 187.043);
• Parcelamento no débito tributário (art. 83, §2º da Lei 9.430/96): o parcelamento deve ser formalizado até o recebimento da denúncia.
• Colaboração premiada na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, art. 4º, §4º): na hipótese da colaboração premiada, o MP poderá de deixar de oferecer denúncia se o colaborador não foi o líder da organização criminosa e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
• Acordo de não-persecução penal.
Princípio da INDISPONIBILIDADE ou INDESISTIBILIDADE: O MP não pode dispor do processo em andamento e nem do recurso que haja interposto (art. 42 e 576 do CPP).
Exceção: Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
Obs: Cabe SUSPRO em relação do delito previsto no art. 5º da Lei 8.137, pois a pena de multa é cumulada de forma alternativa (02 a 05 anos ou multa), ainda que a pena mínima seja superior a 01 ano.
Princípio da DIVISIBILIDADE (02 correntes): é a posição do STF e STJ.
• Tribunais superiores: Vigora o princípio da DIVISIBILIDADE. O MP pode oferecer denúncia contra alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ REsp 388.473).
• Parte da doutrina: Vigora o princípio da INDIVISIBILIDADE. Como desdobramento do princípio da obrigatoriedade, desde que haja elementos de informação o MP é obrigado a denunciar todos os coautores (LFG e Fernando Capez, Aury).
VALORES QUE NORTEIAM A AÇÃO PENAL:
Ne procedat iudex ex officio (inércia da jurisdição): Com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo condenatório de ofício. Garantia da imparcialidade. Não existe mais o processo judicialiforme ou ação penal de ofício.
Obs: A ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz (art. 654, §2º do CPP).
Ne bis in idem processual: Ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Previsto no Pacto de São José da Costa Rica.
Ex: Agente absolvido como autor de homicídio pode ser processado novamente como partícipe do mesmo delito (são imputações diferentes).
Ex: Agente absolvido ou cuja punibilidade foi declarada extinta por justiça incompetente não pode ser processado novamente perante a justiça competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem (STF HC 86.606 e 92.912).
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal não pode passar da pessoa do autor/partícipe do delito (art. 5º, inciso XLV da CF/88).
Princípio da OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA: O ofendido mediante critérios de oportunidade ou conveniência pode optar pelo oferecimento ou não da queixa crime. É aplicável antes do início do processo.
Quais meios o ofendido deixa de exercer o direito de queixa:
Princípio da DISPONIBILIDADE: Ocorre durante o curso do processo. Ação penal privada é disponível. O querelante pode dispor do processo em andamento.
Como a vítima depois de ter ingressado com a queixa crime pode abrir mão:
Princípio da INDIVISIBILIDADE: O processo de um dos coautores ou partícipes obriga ao processo de todos (art. 48 do CPP).
Consequências:
• Renúncia concedida a um dos agentes estende-se aos demais;
• Perdão concedido a um dos agentes estende-se aos demais, mas desde que haja aceitação.
Fiscal do Princípio da Indivisibilidade: O fiscal desse princípio é o MP. Como fiscal desse princípio, não pode o MP aditar a queixa para incluir coautores, pois não tem legitimidade para tanto. Como o MP não possui legitimidade ativa em crimes de ação penal privada, surgem duas possibilidades:
Verificando-se que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o querelante ofereceu queixa contra apenas um dos coautores apesar de ter consciência quanto ao envolvimento de outros, deve ser reconhecida a renúncia tácita em relação àqueles que não foram incluídos na peça acusatória, renúncia esta que se estende aos demais em virtude do princípio da indivisibilidade;
Verificando-se que a omissão do querelante não foi voluntária, deve o MP requerer a intimação do querelante para incluir os demais coautores ou partícipes. Se o querelante permanecer inerte, há de ser reconhecer renúncia tácita, que se estende a todos os coautores do delito.
Trata-se de mais um instrumento de ampliação do espaço negocial, pela via do acordo entre MP e defesa, que pressupõe a confissão do acusado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. Uma vez formalizado o acordo e cumpridas as condições estabelecidas, será extinta a punibilidade, não gerando reincidência ou maus antecedentes, registrando-se apenas para o fim de impedir um novo acordo no prazo de 5 anos (inciso III do § 2º).
Art. 28-A: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente...
Se fôssemos pensar uma estrutura escalonada de negociação, levando em consideração seus requisitos e condições impostas, seria disposta na seguinte ordem:
1º transação penal
2º acordo de não persecução
3º suspensão condicional do processo
4º acordo de delação premiada