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Transcript

Eleições 2020

Prestação de Contas de Campanha

Processo de Prestação de Contas

Considerações Iniciais

Resolução TSE n.º 23.607/19

Prestação de Contas no tempo

Prestação de Contas no Tempo

Vídeo 1

Disposições Gerais

Capítulo I

Requisitos para Arrecadação

I

Requisitos para o início da arrecadação de recursos de qualquer natureza e para realização dos gastos eleitorais.

– Para os candidatos:

>Requerimento do registro da candidatura

>Inscrição no CNPJ

>Abertura de conta bancária específica

>Emissão de recibos eleitorais (OPA!)

Requisitos para Arrecadação

>Emissão de recibos eleitorais (OPA!).

- Apenas nas hipóteses de:

a) Doações estimáveis em dinheiro;

b) Doações pela internet.

Requisitos para Arrecadação

Partidos Políticos

->

-Emissão de recibos de doação (OPA!).

Serão emitidos na forma regulamentada pelo TSE para as Prestações de Contas Anuais Partidárias (SPCA)!

- Registro SGIP;

- Inscrição no CNPJ;

- Abertura de Conta Específica

(permanente)

Limite de Gastos

II

>Serão utilizados os limites das eleições de 2016, corrigidos pelo IPCA (período: julho de 2016 até julho de 2020);

> Acréscimo ao limite original para eventual 2º turno: 40% do valor anterior;

>Inovação: Serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de contas de campanha não estão sujeitos a limites de gastos.

Limite de Gastos

->

> A apuração do excesso de gastos: poderá ser observada no momento do exame da Prestação de Contas, se houver elementos, sem prejuízo no processamento de eventual Representação cabível;

> O limite de gastos compreende:

- i) total de gastos de campanha realizados pelo candidato;

- ii) transferências para outros candidatos ou partidos;

- iii) doações estimáveis recebidas;

> Sanção por inobservância: multa de 100 % (cem por cento) da quantia que exceder o limite.

Prazo para o recolhimento: 5 (cinco) dias úteis a partir da intimação.

Obs: §s 3º e 4º do art. 6º da Res. TSE

23.607/19

Recibos Eleitorais

Situações que ensejam a emissão de recibos eleitorais.

> São obrigatórios nas hipóteses de:

a) Doações estimáveis em dinheiro;

b) Doações pela internet.

- As doações financeiras (inclusive pela Web) devem permitir a identificação dos doadores (CPF). Caso contrário, serão considerados Recurso de Origem não Identificada (RONI);

> SPCE - emite recibos de candidatos;

> SPCA - emite os recibos dos partidos;

> A emissão deve se dar em ordem cronológica, concomitantemente à arrecadação.

III

Recibos Eleitorais

->

Exceções à obrigatoriedade na emissão de recibos eleitorais:

> É facultativa a emissão de recibos eleitorais:

a) Na cessão de bens móveis abaixo de R$ 4.000,00;

b) Nas doações estimáveis entre candidatos e partidos decorrentes do uso compartilhado de:

i) Sedes (locação e manutenção), exceto pessoal;

ii) Materiais de propaganda eleitoral impresso;

c) Cessão de automóvel de propriedade do candidato e parentes até 3º grau, para seu uso pessoal.

Obs 1: Dispensa de Recibo ≠ Dispensa de Registro

Obs 11: Comprovante vinculado ao Prestador

que realizou a despesa

Conta Bancária

> Obrigatória a abertura, para partidos e candidatos, com vistas à arrecadação de recursos de campanha, que serão registrados nas prestações de contas;

>Recursos do Fundo Partidário devem transitar em conta específica;

> Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) seguem a mesma regra.

IV

Conta Bancária

->

> Prazo de abertura para candidato: 10 (dez) dias após a concessão do CNPJ;

- Obs: Exceções à obrigatoriedade de abertura:

i) Candidato em circunscrição onde não haja agência ou posto de atendimento bancário;

ii) Candidato que renunciar, desistir, tiver registro indeferido ou for substituído: até o prazo de abertura, caso não tenha movimentado recursos;

iii) Contas de Fundos públicos, caso não haja percepção desses recursos.

>Prazo de abertura para partido: até 26/09/2020, na forma do art. 6º, da Res. TSE nº 23.607/19, combinado com a Res. TSE nº 23.624/20;

> Obs: A recusa ou embaraço à abertura de conta bancária é passível de aplicação do art. 347 do Código Eleitoral (crime de desobediência).

Conta Bancária

> A identificação das operações através do CPF ou CNPJ é obrigatória, cabendo aos partidos e candidatos, em primeiro lugar, fiscalizar o cumprimento das disposições normativa.

> Obs: A instituição bancária que descumprir aquela premissa está sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 347 do Código Eleitoral.

> A arrecadação e aplicação dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais deve ser realizada com o prévio trânsito dos mesmos pelas contas bancárias.

> A conta bancária “Doações para Campanha”, dos partidos políticos, possui caráter permanente e não será encerrada automaticamente.

->

Tópicos Especiais:

Tópicos

Especiais

1 - Conta Bancária de Campanha tem sigilo?

11 - Extratos Eletrônicos serão remetidos?

111 - Trânsito de recursos fora da conta, o que acontece?

Da Arrecadação

Capítulo II

Origem dos Recursos

I

> Recursos próprios;

> Recursos de terceiros -> pessoas físicas (financeiros e estimáveis em dinheiro – regra da pertinência);

> Recursos de partidos políticos e de outros candidatos (financeiros e estimáveis em dinheiro);

> Comercialização de bens e eventos.

Origem dos Recursos

> Recursos próprios - observação:

> A utilização de empréstimos somente é admitida quando obtido junto a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, sem prejuízo de outros requisitos (art. 16 - em especial os de quitação do empréstimo).

->

Origem dos Recursos

->

V - Recursos próprios de partidos políticos (vedada a utilização de recursos oriundos de PJ, ainda que recebidos em exercícios anteriores).

Os recursos devem ter como origem:

a) Fundo Partidário;

b) Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) contribuição dos seus filiados;

e) comercialização de bens, de serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) rendimentos da locação de bens próprios dos partidos políticos

Obs: alienação de bens x natureza dos recursos

VI - Rendimentos de aplicações

Origem dos Recursos

->

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

- Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

- Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Se houver candidaturas femininas acima do mínimo legal, o montante direcionado às candidatas será aumentado na mesma proporção. O FEFC deve ser aplicado no interesse das campanhas femininas, sendo permitidas despesas comuns com candidaturas masculinas.

Origem dos Recursos

->

Do Fundo Partidário

- Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Partidário para aplicação nas campanhas de suas candidatas. Se houver candidaturas femininas acima do mínimo legal, o montante direcionado às candidatas será elevado na mesma proporção.

- A aplicação segue as mesmas regras do FEFC, em especial quanto o uso em proveito de outras candidaturas e despesas comuns, assim como em relação à questão das coligações.

Obs 1: Recursos públicos não utilizados devem ser devolvidos, de acordo com a natureza do Fundo.

Obs 11: Valores irregulares de gastos com Fundos

Públicos devem ser recolhidos aos cofres da

União

Tópicos Especiais

FEFC/FP

FEFC/FP

(Cont.)

I - A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

II - Despesas comuns são permitidas, desde que demonstrado o benefício da candidatura feminina;

III - Emprego ilícito de FEFC: incidência dos incisos anteriores e desvio de finalidade foi vinculado expressamente ao art. 30-A da Lei 9.504/97 (§ 8º do art. 17 da Res. TSE nº 23.607/19)

IV - Ilicitude = Devolução

Das Doações

II

> As doações de pessoas físicas, inclusive pela internet, e de recursos próprios, somente poderão ser realizadas seguindo-se o disposto no art. 21, da Res. TSE 23.607/19.

> Doações financeiras acima de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por meio de transação bancária onde o CPF possa ser identificado (art. 21, § 1º);

> Idêntico procedimento aplica-se às doações sucessivas, realizadas na mesma data pelo mesmo doador, cujo montante supere aquele valor;

> A desobediência às regras de doação implica na devolução dos valores ao doador ou, sendo o caso, recolhidas ao Tesouro Nacional (art. 21, § 4º).

Das Doações

->

>É permitido o financiamento coletivo - “crowdfunding”, desde que atendidos alguns requisitos, dentre os quais:

-Cadastro prévio da instituição arrecadadora;

-Identificação e divulgação dos doadores e das quantias doadas no site da entidade arrecadadora;

-Emissão de recibo para o doador e envio das informações ao candidato e à Justiça Eleitoral;

-Observância de não arrecadação de recursos de fontes vedadas (art. 31, da Res. TSE 23.607/19);

-Movimentação dos recursos arrecadados na conta bancária “Doações para Campanha”.

Das Doações

Financiamento coletivo ("crowdfunding”)

- Outras referências -

-Se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores

-Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar ao prestador de contas a identificação completa dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito

-Registro das doações pelo valor bruto. Os encargos serão lançados como despesas.

- Data de início: 15/05/2020.

->

Das Doações

Financiamento coletivo - “crowdfunding”

Vídeo 2 - Opcional

->

Das Doações

> Limites de Doação:

- Doações financeiras: pessoa física possui limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior;

- Recursos estimáveis em dinheiro (cessão de uso de bens móveis/imóveis do doador ou prestação de serviços próprios): não se submetem ao limite de 10%, desde que não ultrapassem R$ 40.000,00.

- O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer;

->

Tópicos Especiais

Tópicos

Especiais

I - Limites de doação Pessoa Física x Limites para candidatos: qual aplicar?

II - Doação de serviços de contador e advogado: isso é permitido?

III- Juiz Eleitoral pode determinar de ofício requerimento à RFB de informe de rendimentos do contribuinte? (Art. 27, § 10)

Fontes Vedadas

III

-> Doações diretas ou indiretas

> Em dinheiro ou estimáveis em dinheiro;

> Contamina o recurso (ainda que repassado a outro candidato ou órgão partidário, deve ser devolvido);

> Caracterizam-se como fontes vedadas:

- Recursos oriundos de pessoas jurídicas;

- Recursos de origem estrangeira (observa-se a procedência do recurso, não a nacionalidade);

- Recursos de pessoa física que seja permissionário de serviço público (se o permissionário for candidato, não há restrição no uso de recursos próprios em sua campanha).

Recursos de Origem não Identificada (RONI)

IV

Não podem ser utilizados nas campanhas eleitorais;

>Deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional (GRU);

>Prazo de transferência: até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão;

>Exigência de comprovação, sob pena de remessa dos autos à AGU.

RONI

> Caracterizam o RONI:

i) falta da identificação, ou identificação incorreta do doador;

ii) falta de identificação do doador originário;

iii) CPF (pessoa física) ou CNPJ (partido político) com número de inscrição inválido;

iv) inobservância da exigência fixada no art. 21, § 1º, Res. TSE nº 23.607/19);

v) doações recebidas sem identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

->

RONI

> Caracterizam o RONI:

vi) recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da Res. TSE nº 23.607/19;

vii) doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal que impossibilitem a identificação da origem real do doador;

viii) recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

->

Prazo Final para Arrecadação de Recursos e Realização dos Gastos

V

>Arrecadação: até o dia da eleição.

Excepcionalmente, poderá haver arrecadação em data posterior para quitar despesas contraídas no período eleitoral e não pagas.

>Quitação: até o prazo de entrega da prestação de contas.

> Assunção de dívidas: é possível,

mas existem requisitos

Realização de Gastos e Processamento da Prestação de Contas

Dos Gastos e Processamento das Contas

Resolução - TSE n.º 23.607/19

Gastos Eleitorais

Capítulo III

Gastos Eleitorais

->

Rol exaustivo (art. 35, incisos I a XV)

Destaques

>>> XII - criação de página na internet e impulsionamento de conteúdo com provedores;

Obs 1: Os gastos de impulsionamento são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha, seguindo a natureza dos recursos;

Obs 11: As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (conjugar com o § 9º)

Gastos Eleitorais

Fundo de Caixa

- Máximo de 2% do total de gastos contratados (vedada a recomposição);

- Trânsito prévio pela conta de campanha;

- Saque com cartão de débito ou cheque nominal.

Os pagamentos com recursos do Fundo de Caixa não podem ultrapassar o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesas;

> Vice/suplentes não podem constituir Fundo de Caixa.

->

Gastos Eleitorais

> Gastos com preparação de campanha, instalação física de comitês e páginas na internet

>>> admitidos a partir das convenções se atendidos os requisitos do art. 3º, da Res. TSE n.º 23.607/19.

> Impedimento de pagar multas (lato sensu) com Fundo Partidário e FEFC;

> Multas por propaganda antecipada não são gastos eleitorais;

->

Gastos Eleitorais

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia,

->

Gastos Eleitorais

Limites à contratação de militantes/cabos eleitorais (art.41)

- Os limites compreenderão toda a campanha, incluindo o segundo turno, onde houver;

- Após o fechamento do cadastro, o TSE divulgará, em sua página de internet, os limites quantitativos (página das Eleições TRE/GO);

- A contratação de pessoal pelos partidos circunscreve-se à soma dos limites dos cargos que tiverem candidato concorrendo à eleição.

->

Gastos Eleitorais

Outros limites calculados sobre os gastos contratados (art. 42)

- Alimentação do pessoal que presta serviços nas campanhas eleitorais: até 10% (dez por cento);

- Aluguel de veículos automotores: 20% (até vinte por cento).

->

Tópicos Especiais

Tópicos

Especiais

I - Militância não remunerada;

II- Descumprimento dos limites: penas previstas no art. 299 da Lei 4.737/65, sem prejuízo de outros;

III- Afinal, de onde vem o tal do valor de R$ 1.064,10? (art. 27 da Lei 9.504/97).

Da Obrigação de Prestar Contas

Título II

Capítulos I e II

Quem, a quem, quando e como

Quem deve prestar contas (art. 45)

- Candidatos (todos);

- Partidos políticos:

i) diretórios nacionais;

ii e iii) diretórios estaduais e distritais;

iv) diretórios municipais.

- Todas as instâncias partidárias devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência.

->

->

Partidos Políticos - art. 46

(regra de competência) >>> é a mesma das Prestações de Contas Anuais;

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJe);

Partidos Políticos - art. 46

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:

I - estiverem vigentes;

II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;

III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular funcionamento.

->

Partidos Políticos -art. 46

§ 3º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

->

PC eleitoral - Procedimentos

- Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos e os gastos realizados.

Data da PC parcial: entre 21 e 25 de outubro.

->

PC - Procedimentos

Art. 48. As contas parciais serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE;

- Recebido, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, o prestador de contas deve juntar a procuração do advogado diretamente no PJe (§ 1º).

- Apresentadas as contas parciais, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício, sobrestar os autos até a apresentação das contas finais (§ 3º).

->

PC - Procedimentos

->

Art. 49. As contas finais do primeiro e segundo turnos de todos os candidatos e de partidos políticos devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Data: 15 de dezembro de 2020);

Escalonamento das mídias:

- Res. TSE nº 23.632/2020

DEVEM PRESTAR CONTAS: (art. 49)

  • I - o candidato que disputar o segundo turno;
  • II - os partidos vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados;
  • III - os partidos que fizerem doações ou gastos aos candidatos concorrentes no segundo turno.
  • § 2º candidatos e partidos que disputarem o segundo turno informarão as doações e os gastos realizados em favor dos candidatos eleitos no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.
  • § 3º As prestações de contas finais, enviadas pelo SPCE, devem ser juntadas automaticamente pelo PJe às prestações de contas parciais.

->

INADIMPLÊNCIA - art. 49

(Procedimentos)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - identificação dos omissos em até 3 (três) dias após o prazo para prestar contas;

II - autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, se não entregue a prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - juntada dos extratos eletrônicos acompanhados das informações dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas recebidos e de fonte vedada e/ou de origem não identificada;

->

INADIMPLÊNCIA - ART. 49

(Procedimentos)

IV - se existirem contas parciais já autuadas, intimação do candidato pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos; após, pelo DJE eletrônico para prestar contas finais em até 3 (três) dias; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, observando os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes;

V - abertura de vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - remessa dos autos à autoridade judicial;

VII - permanecendo a omissão, julgamento das contas como não prestadas.

->

Decisão judicial - Efeitos

->

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, deve ser precedida de processo regular específico que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Das Sobras de Campanha

Título II

Capítulo III

Das Sobras de Campanha

->

Definição de sobras de campanha (art. 50):

É a diferença positiva entre entre recursos arrecadados e despesas realizadas durante a campanha, assim como os bens permanentess adquiridos ou recebidos em doação;

Os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos tambem são assim considerados.

As sobras de campanha devem ser transferidas ao órgão partidário da circunscrição do pleito até a data de apresentação das contas.

Das Sobras de Campanha

->

Procedimentos para devolução (art. 50):

As sobras oriundas de doações financeiras recebidas devem ser depositadas na conta de "Outros Recursos" do partido político;

Se houver sobras de recursos do Fundo Partidário, estas serão repassadas ao partido, depositadas na conta da mesma natureza;

Se remanescerem recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU);

Em caso de inércia do titular no recolhimento do saldo de recursos do FEFC, caberá ao banco depósitário a sua transferência ao Tesouro Nacional, via GRU, informando o fato à Justiça Eleitoral

Havendo sobras de bens permanentes, adquiridos com recursos do FEFC, estes devem ser alienados em valor de mercado e a receita obtida repassada ao Tesouro Nacional por meio de GRU.

.

Considerações Finais

Considerações Finais

(nem tão finais...)

Resolução - TSE n.º 23.607/19

Da Prestação de Contas

Título II

Capítulos IV a VI

Da Elaboração e Apresentação das Contas

I

Elaboração e Apresentação das Contas

->

Art. 53. A Prestação de Contas completa deve ser composta (ou seja, exceto as simplificadas) :

I - pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

Elaboração e Apresentação das Contas

A Prestação de Contas completa deverá ser composta (art. 53):

I - pelas seguintes informações:

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador;

(...)

->

Elaboração e Apresentação das Contas

(Art. 53). A Prestação de Contas completa deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

(…)

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;

j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;

->

Elaboração e Apresentação das Contas

->

(Art. 53). A Prestação de Contas completa deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, digitalizados e apresentados em mídia eletrônica gerada pelo SPCE (§ 1º):

a) extratos das contas bancárias abertas (…) demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha;

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

Elaboração e Apresentação das Contas

(Art. 53). A Prestação de Contas completa deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, digitalizados e apresentados em mídia eletrônica gerada pelo SPCE:

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político (...);

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

(...)

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

->

Elaboração e Apresentação das Contas

Forma de apresentação da PC (art. 53, § 1º, I e II)

§ 1º Os documentos (...) devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros:

I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;

II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se referem.

->

Elaboração e Apresentação das Contas

->

Instrução documental complementar (art. 53, § 2º, I e II)

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos (…):

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

(Ler em conjunto com art. 60, § 1º )

Elaboração e Apresentação das Contas

Art. 54. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 100, até o prazo fixado no art. 49.

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

->

Elaboração e Apresentação das Contas

Recebimento da PC pela Justiça Eleitoral (art. 55)

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

->

Da Possibilidade de Impugnação da Prestação de Contas

II

Impugnação da Prestação de Contas - art. 56

->

> Uma vez entregue a prestação de contas final, as informações nela contidas, bem como os extratos bancários eletrônicos serão disponibilizados na página do TSE na internet,

> Será determinará a publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado possam impugná-la no prazo de 3 (três) dias.

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

III

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

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Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

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Art. 58 - As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base em preços de mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

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Art. 60, § 1º - Além dos documentos fiscais anteriormente citados, poderão ser admitidos, para fins de comprovação de gastos, outros documentos, tais como:

I – contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Art. 60, § 2º - Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo, cumpridos os requisitos normativos.

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

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Art. 60, § 3º - Ficam dispensadas de comprovação nas contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;

III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

OBS: A dispensa de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações descritas acima

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

>> São dispensadas de registro na prestação de contas dos candidatos as seguintes despesas de natureza pessoal (art. 35, § 6º / não são considerados gastos eleitorais):

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea "a";

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em nome do candidato como pessoa física, até o limite de três linhas.

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Da Prestação de Contas Simplificada

IV

Prestação de Contas Simplificada

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> A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado (art. 62) de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado monetariamente a cada eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).

- Considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

- O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.

- Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas dos candidatos não eleitos.

- Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).

- A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53. (ler dispositivos)

Prestação de Contas Simplificada

Obs: Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores, devendo o prestador apresentar os comprovantes dos recursos utilizados.

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Da Análise e do Julgamento das Contas

V

Análise e Julgamento das Contas

- A Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

Obs: As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

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Análise e Julgamento das Contas

- A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

- Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

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Análise e Julgamento das Contas

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- Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) ao relator, via PJe, no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal;

b) ao juiz eleitoral, também via PJe, no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral.

Análise e Julgamento das Contas

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- Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Análise e Julgamento das Contas

- A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação.

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Análise e Julgamento das Contas

- Causas que ensejam o julgamento pela não prestação:

a) depois de citados, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53 da Res. TSE 23.607/19; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência (de informações ou documentos) que impeçam a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

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Análise e Julgamento das Contas

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Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Vídeo 3 (opcional)

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OBRIGADO!

Boa eleição a todos!

Equipe ASEPA/TRE-GO

Agradecimentos

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