Introducing
Your new presentation assistant.
Refine, enhance, and tailor your content, source relevant images, and edit visuals quicker than ever before.
Trending searches
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Contra qualquer decisão judicial para esclarecer:
1: Ambiguidade – duas ou mais interpretações.
2: Obscuridade – ausência de clareza na decisão.
3: Contradição – oposição entre decisões.
4: Omissão – não apreciação de um ponto relevante.
1: ARTIGO 382 DO CPP (Primeira instância)
‘’Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.’’
2. ARTIGO 619 DO CPP (Segunda instância)
‘’Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.’’
Existem três critérios para a admissibilidade dos embargos, quais são:
1: Prazo tempestivo;
2: Regularidade formal;
3: Juízo de admissibilidade.
O prazo para oposição dos embargos declaratórios será de 02 (dois) dias:
Previsão legal:
Primeira instância – Art. 382 do CPP
Segunda Instância – Art. 619 do CPP e Art. 263 do RISTJ
Os embargos de declaração devem ser opostos por meio de petição escrita.
Os embargos são conhecidos quando o embargante aponta algum dos vícios, os quais estão elencados nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal: obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão.
Observação: Conforme o art. 620 do CPP, é obrigação do embargante dizer quais os aspectos da decisão que encontra-se o vício, sob pena de indeferimento do recurso.
OBS.: Não há necessidade de preparo para interposição de embargos
O procedimento utilizado para os embargos de declaração, tanto no processo penal quanto no juizado especial, é o previsto no art. 1.022 e seguintes do Código de processo civil.
Isso acontece porque o Código de Processo Penal não tem disposições quanto ao procedimento, sendo assim, na forma do art. 3° do CPP, É utilizado, de forma análoga, o procedimento do Código de Processo Civil.
A competência para julgar Embargos Declaratórios é do juiz ou colegiado que proferiu a decisão embargada.
Ao receber os embargos o órgão julgador terá três opções, nos termos do art. 1.023 e seguintes do CPC :
1. Se o acolhimento dos embargos tiver caráter modificativo, intimar a parte que não embargou (chamado "embargado"), para se manifestar no prazo de 05 dias, para depois julga-lo em prazo igual (art. 1023 §2º do CPC).
2. Simplesmente julgar os embargos em 05 dias. (art. 1.024 caput do CPC)
3. Conhecer o embargo de declaração como agravo interno, se entender que este é o recurso cabível, determinando que o embargante adeque a petição para se tornar um agravo interno. (art. 1.024, §3º do CPC)
1. Impeditivo: Impede a formação da coisa julgada da decisão embargada
2. interruptivo: Interrupção dos prazos para demais recursos
3. Complementar: Integração de uma nova decisão no processo que será um complemento da decisão original
4. Modificativo: Se verificada a existência de omissão ou contradição na decisão, a nova decisão modifica a anterior.
Se uma das partes tiver interposto recurso antes da outra parte interpor embargos, existem duas possíveis consequências:
1: Se a decisão dos embargos mudar o conteúdo da decisão original, o recorrente (quem interpôs o recurso, não os embargos) poderá mudar as razões do recurso dentro do prazo de 15 dias da intimação da decisão do embargo, (art. 1.024, §4º do CPC).
2: Se a decisão rejeitar o embargo, ou não mudar seu teor, o recurso segue normalmente, (art. 1.024, §5° do CPC).
Embargos protelatórios são os embargos de declaração que o autor interpõe com o único objetivo de aumentar o seu prazo para recorrer.
Se o juiz entender que o embargo tem caráter protelatório, o juiz pode fixar multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2° do CPC).
Se tal prática for reiterada, a multa será elevada para 10% do valor da causa(art. 1.026, § 3° do CPC), e não será mais admitido a interposição de embargos declaratórios (art. 1.026, § 4° do CPC)
ARTIGO 83 DA LEI 9.099/95:
‘’Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.‘’
§ 1° Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2° Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3° Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No âmbito do juizado especial Criminal, existem especificações quanto ao prazo e a regularidade, mas o juízo de admissibilidade é o mesmo.
Critérios de admissibilidade:
1. Prazo tempestivo;
2. Regularidade formal;
3. Juízo de admissibilidade.
O prazo para oposição dos embargos declaratórios será de 05 (cinco) dias:
Previsão legal: art. 83, §1º da lei 9.099/95
Diferente do Direito processual penal, os embargos de declaração podem ser interpostos tanto por meio de petição escrita quanto por petição oral (art. 83, §1º da lei 9.099/95).
Segue a mesma regra do direito penal, ou seja, Os embargos são conhecidos quando o embargante aponta algum dos vícios elencados no caput do art. 83 da lei 9.099/95: obscuridade, contradição ou omissão.
OBS.: Aqui também não há necessidade de preparo para interposição de embargos
Da mesma forma que no Direito processual penal, não existe previsão na lei 9.099/95 quanto ao procedimento dos embargos declaratórios mas, diferente do CPP, não existe previsão que permita expressamente a utilização de outras leis na hipótese de omissão. Por isso, aplica-se o procedimento do CPC com fundamento no art. 4º da LINDB.
Este nome é criação doutrinária dada aos “embargos de declaração” opostos perante o juiz de primeiro grau, com o fim de diferencia-los dos “embargos de declaração” manejáveis no âmbito dos tribunais. É o pedido de declaração nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, ou seja, será a declaração oposta contra sentença proferida no juízo singular, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Onde respeita as mesmas regras de aplicação dos ‘’embargos de declaração’’ prevista no art. 619 do CPP.
Embargos Infringentes e de nulidade é uma espécie de recurso no processo penal, interposto exclusivamente pelo réu, contra decisão judicial de segunda instância desfavorável ao réu e não unânime, ou seja, que possuía divergência, mas foi vencida. Esse recurso permite que a decisão seja analisada novamente, ou seja, solicita-se a revisão da decisão. Os embargos infringentes e de nulidade correspondem a uma só espécie de recurso, e é chamado assim porque ele infringe (desobedece, desacata) a decisão anterior e a nova decisão anula a decisão anterior.
Cabível contra acórdão proferido por tribunais de segundo grau, na apelação ou RESE, que seja:
1. Desfavorável ao réu
2. Não unânime: quando pelo menos um dos membros do colegiado não concorda com a decisão.
Observação: Não caberá embargos infringentes ou de nulidade nas decisões do Juizado Especial Criminal, revisão criminal, habeas corpus, ações originárias e mandados de segurança.
ARTIGO 609, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Paragrafo único: ‘’Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.’’
Os requisitos básicos de admissibilidade são:
1. Que trate de decisão proferida no julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação.
1.1. Que a decisão seja não unânime;
1.2. Que a decisão seja desfavorável à defesa;
4. Que a petição seja interposta dentro do prazo legal.
Observação: desde que em favor da defesa, até o Ministério Público poderá manejar os citados embargos, na condição de fiscal da lei, nos termos do art. 577 do CPP.
O prazo para oposição dos embargos infringentes e de nulidade será de 10 (dez) dias:
Previsão legal:
Art. 609, parágrafo único, do CPP.
Os embargos infringentes e de nulidade devem ser opostos por meio de petição escrita.
Na forma do parágrafo único do art. 609 do CPP, utiliza-se o procedimento previsto no art. 613 do mesmo código, que altera o procedimento previsto no art. 610 do mesmo código.
Art. 613: As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Em suma, interpõe-se os embargos infringentes e de nulidade, então os autos são encaminhados ao Procurador-Geral para vista no prazo de 10 dias, depois irá para o relator, que possuirá o mesmo prazo (10 dias) para emitir relatório e enviá-lo ao revisor recursal, que deve, no mesmo prazo (10 dias) examinar o processo e pedir a designação de dia de julgamento junto a Turma Julgadora.
Conforme art. 615, §1º, se houver empate na votação, existem duas possibilidades:
1 - Se o presidente do tribunal, câmara ou turma não tiver proferido seu voto, ele vai proferir o voto decisivo
2 - Se o presidente do tribunal, câmara ou turma já tiver proferido seu voto, prevalece a decisão mais favorável ao réu
Além do disposto em lei, o procedimento e julgamento dos embargos infringentes e de nulidade é conforme o regimento interno de cada tribunal, ou seja, a depender do regimento interno os embargos infringentes e de nulidade podem ser julgados pela turma que proferiu a decisão embargada, ou uma outra turma.
Suspensivo - Se a decisão embargada conferir efeito suspensivo (suspender a execução da pena), a nova decisão manterá o efeito suspensivo anterior.
Devolutivo - A interposição dos embargos infringentes e de nulidade coloca toda a matéria da divergência para reexame (o efeito devolutivo se restringe a matéria divergente).
Regressivo - Trata da possibilidade da turma que proferiu a decisão embargada de retratar sua decisão anterior, quando cabe a ela decidir sobre os embargos infringentes e de nulidade.