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Novo Código Florestal

Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (alterada pela Lei nº 12.727/2012)

Foto: Sebastião Salgado

Definições (Art. 3º)

Definições

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Definições (Art. 3º)

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais),

(= até 4 módulos fiscais);

Área rural consolidada e pequena propriedade

Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular*, em largura mínima de:

Área de Preservação Permanente (APP)

* Lei 4.771/65 – desde seu nível mais alto

APP de curso d´água

Linha do Tempo APP de Curso d´água

Linha do Tempo APP de Curso d´água

Manutenção, recomposição e supressão em APP

Manutenção, recomposição e supressão em APP

  • Art. 7º: Obrigação de manutenção e recomposição das APPs é propter rem;

  • Art. 8º: Supressão em APP é excepcionalmente permitida nas hipóteses de: utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei.

Das áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente

Art. 61-A. - Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

Escadinha de Recomposição

Áreas consolidadas em APP

Área de Reserva Legal (RL)

Reserva Legal (RL)

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Reserva Legal (RL)

Reserva Legal (RL)

Critérios de Localização da RL: (art. 14).

  • Formação de corredores ecológicos com outra RL, com APP, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
  • Zoneamento Ecológico Ecônomico;
  • Áreas de maior fragilidade ambiental.

Cômputo das APPs em RL

Será admitido desde que:

  • Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo (= congelamento)
  • APP esteja conservada ou em processo de recuperação
  • Imóvel inscrito no CAR (art. 15).

Reserva Legal (RL)

Excedente de Reserva Legal: (art. 15, § 2º).

  • Servidão Ambiental;
  • Cota de Reserva Ambiental;

Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado (Art. 17, §1º).

Averbação de Reserva Legal na Matrícula do Imóvel?

  • A área de Reserva Legal deverá ser declarada por meio de inscrição no CAR;
  • A averbação da inscrição do CAR na Matrícula do Imóvel, desobriga a averbação da RL (art. 18).

Reserva Legal (RL)

Regularização da Reserva Legal

Regularização da Reserva Legal

Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal: (§º5)

§ 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. [...]

Compensação de Reserva Legal

Compensação de Reserva Legal

§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Compensação da Reserva Legal

Compensação da Reserva Legal

As áreas destinadas à compensação da Reserva Legal devem (§6º): 

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

II - estar localizadas no mesmo bioma* da área de Reserva Legal a ser compensada; 

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

*Identidade Ecológica

Cota de Reserva Ambiental - CRA

Cota de Reserva Ambiental - CRA

Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:    

  • sob regime de servidão ambiental (exclui-se APP e % legal de RL);
  • Excedente de Reserva Legal;
  • protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (excluída RL);
  • propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

Cota de Reserva Ambiental - CRA

Cota de Reserva Ambiental - CRA

Art. 45 – A CRA será emitida pelo Serviço Florestal Nacional (SFB)

Decreto nº 9.640/2018: Art. 14. O SFB levará o título a registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da CRA

  • O lastro das Cotas de Reserva Ambiental é garantido a partir da inscrição, análise e monitoramento do CAR;

Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:

I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;

II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

  • A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

Dispensa de Reserva Legal (RL)

Dispensa de Reserva Legal (RL)

Art. 12 – Empreendimentos isentos de RL:

Áreas adquiridas para:

  • abastecimento; público de água
  • tratamento de esgoto;
  • exploração de potencial de energia hidráulica;
  • implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

Consolidação do Uso da área de Reserva Legal (Irretroatividade)

Consolidação do Uso da área de Reserva Legal

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Provas: descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

Exemplos: Supressão anterior à 1934; Cerrado

Cadastro Ambiental Rural

CAR e PRA

Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • Inscrição: Obrigatória; e Por prazo indeterminado (Lei Federal 13.887/2019)

  • Para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA): prazo de inscrição no CAR até 31.12.2020 (§4º).

Cadastro Ambiental Rural e Crédito Agrícola

Cadastro Ambiental Rural e Crédito Agrícola

Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29*

  • Após duas prorrogações do prazo para inscrição no CAR, o documento de inscrição passou a ser exigido a partir 01/01/2019 pelas Instituições Financeiras para concessão de Crédito.

*§ 3º  A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

Cadastro Ambiental Rural e Crédito Agrícola

Cadastro Ambiental Rural e Crédito Agrícola

Manual do Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional (CMN): Capítulo 3

Resolução nº 4.824/2020:

Operações de Custeio: Seção 2

O valor de crédito de custeio poderá ser ampliado em até 10%, desde que o beneficiário apresente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado pelo órgão competente na respectiva unidade federativa do imóvel rural onde for realizado o empreendimento objeto do financiamento.

Operações de Crédito de Investimento: Seção 3

O orçamento ou plano de investimento pode prever verbas para financiar a regularização ambiental da propriedade rural, podendo incluir custos referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à implementação das medidas previstas no termo de compromisso firmado pelo produtor quando da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), inclusive a aquisição de Cotas de Reserva Ambiental (CRA), desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito.

Regulamento do CAR

  • Lei Federal 12651/2012 – “Novo Código Florestal”

  • Decreto Federal 7.830/2012 – Regulamenta a Lei 12.651/2012 em relação ao CAR e ao PRA;

  • Decreto Federal 8.235/2014 – Estabelece normas aos Programas de Regularização Ambiental

  • Instrução Normativa MMA 02/2014 – Dispõe sobre o CAR e o SiCAR

  • Instrução Normativa MMA 03/2014 – Institui a Política de Integração e Segurança da Informação do SiCAR

  • Decreto 59.261-2013 – SICAR – Decreto Estadual que institui o SICAR-SP;

  • Decreto 60.107/2014 – Decreto Estadual que altera o Decreto 59.261/2013;

  • Lei Estadual 15.684/2015  – Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  

  • Competência:

Regras Gerais: União

Regras Específicas: Estados e DF, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais.  

  • Requisito: Inscrição no CAR até 31.12.2020
  • Prazo de Adesão: 31.12.2022
  • Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020 : adesão PRA Federal 

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

* Resolução SMA 46/2017 – Suspensão CAR enquanto o PRA não for implementado.

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Programa de Regularização Ambiental (PRA)

Suspensão de Autuações ocorridas até 22.07.2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito :

  • até que o PRA seja implementado;
  • Após adesão ao PRA;
  • Durante cumprimento do PRA

Suspensão de Sanções

  • A partir da assinatura do Termo de Compromisso
  • Cumpridas as obrigações do PRA/Termo de Compromisso

Multas: serão convertidas em prestação de serviços de conservação, melhoria e preservação do meio ambiente destinados à regularização das áreas de uso consolidado

Etapas da Regularização Ambiental

Etapas da Regularização Ambiental

ADINS

ADINS

Foram julgadas pelo STF três Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Ministério Público e uma, pelo PSOL contra dispositivos da nova lei florestal, que alegavam que alguns dispositivos da Lei seriam inconstitucionais, pois iriam de encontro ao “Princípio da Proibição ao Retrocesso”.

  • ADI 4901: Art. 12, § 4°, § 5°, § 6°, § 7° e § 8°; Art. 13, § 1°;  Art. 15; Art. 48, § 2º; Art. 66, § 3°, § 5°, II, III e IV e § 6° e  art. 68, todos da Lei n° 12651, de 25 de maio de 2012, bem como as  alterações nela promovidas pela Lei n° 12727, de 17 de outubro de 2012.

  • ADI 4902: § 3° do art. 7°; §§ 4° e 5° do art. 59;  Art. 60;  Art.  61-A; Art. 61-B, Art. 61-C; Art. 63; Art. 67 e Art. 78-A, todos da Lei n° 12651,de 25 de maio de 2012, bem como das  alterações  nela  promovidas  pela  Lei  n°12727, de 17 de outubro de 2012.  

  • ADI 4903: dispositivos da Lei nº 12.651/12: artigo 3º, incisos VIII, alínea “b”, IX, XVII, XIX e parágrafo único; artigo 4º, III, IV, parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º; artigos 5º, 8º, parágrafo 2º; artigos 11 e 62.

  • ADI 4937 (PSOL): art. 3º, VIII, “b”, art. 7º, § 3°; art. 13º, § 1º; art.44; art. 48, §2º; art. 59 § 2º, §4º e § 5º, 60, 61-A, 61-B, 61-C, 63, todos da Lei 12.651/12.

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