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Lei nº 12.305/10
Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.
Prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos
1° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos.
2°Aplicam-se aos resíduos sólidos, as normas estabelecidas pelos órgãos:
-Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
-Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
-Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa); e
-Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
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Decreto 7.404/10
A PNRS foi um marco no setor por tratar de todos os resíduos sólidos (materiais que podem ser reciclados ou reaproveitados), sejam eles domésticos, industriais, eletroeletrônicos, entre outros; e também por tratar a respeito de rejeitos (itens que não podem ser reaproveitados), incentivando o descarte correto de forma compartilhada.
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Logística reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilzar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para o reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros cliclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada
Resíduos Sólidos: Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, sendo em estado sólidos ou semissólidos.
Gerenciamento
ÁREA ´ÓRFÃ
COLETA SELETIVA
2010-No dia 11 de março, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou em votação simbólica um substitutivo ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos.2010-No dia 11 de março, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou em votação simbólica um substitutivo ao Projeto de Lei 203/91, do Senado, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos.
1991-Projeto de Lei 203 dispõe sobre acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e destinação dos resíduos de serviços de saúde.
Acordo setorial: Valor publico, fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tem a responsabilidade pelo ciclo de vida do produto descartado
Destinação final: Reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e aproveitamento energético (Evitando dano ou risco à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos)
Reutilização: Processo de aproveitamento sem sua transformação biológica, física ou física-química.
Reciclagem: Processo de transformação que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químico ou biológicas.
Ciclo de vida do produto: Obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final
I- A prevenção e a precaução;
VI- A cooperação entre as diferenças esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
II- O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
VII- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
III- A visão sistêmica (ambiental, social, cultural, econômica, tecnológicas e de saúde pública);
VIII- O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda;
IV-O desenvolvimento sustentável;
IX- O respeito as diversidades locais e regionais;
X-O direito da sociedade à informação e ao controle social;
V- A ecoeficiência, satisfazer as necessidades humanas e trazer qualidade de vida com a reduação do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais.
V-Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
I- Proteção da saúde da PNRS;
II- Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Inflamável, corrosivo, reativo, tóxico, patogênico, cancerígeno, teratogênico (pode interferir no embrião ou feto) e mutagênico (pode causar mutações).
Tecnologias limpas são novos processos industriais ou alterações realizadas em processos já existentes, sempre com o objetivo de que o consumo de matérias-primas, o consumo energético, os impactos ambientais e o desperdício sejam sempre minimizados ou mesmo zerados.
III- Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
VII- Gestão integrada de resíduos sólidos;
IV- Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas;
XII- Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
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- Os planos de resíduos sólidos;
Desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
- Coleta seletiva;
- Incentivo a criação e ao desenvolvimento de cooperativas;
- Monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
- Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado.
Art9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS
RECICLAGEM
REUTILIZAÇÃO
REDUÇÃO
NÃO GERAÇÃO
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Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
No que tange os municípios, serão priorizados no acesso aos recursos da união os municípios que:
-Optarem por soluções consorciadas intermunicipais;
-Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas;
Art30° É instituida a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
Objetivos da responsabilidade compartilhada:
-Redução da geração de resíduos sólidos;
-Redução do desperdício de materiais;
-Redução da poluição;
-Redução dos danos ambientais;
-Estímulo ao desenvolvimento de mercados, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
-Pneus;
-Pilhas e baterias;
-Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
-Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
-Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
-Agrotóxicos, seus resíduos de embalagens, assim como outros cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos previstas em lei ou regulamento;
(Órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas)
Art. 47 São proibidos as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I – Lançamentos em praias, no mar ou em qualquer corpos hídricos;
II – Lançamento a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes;
Inciso 1° Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
Figrorífico no Mato Grosso do Sul
Emlur
Ambev
Gestão de resíduos sólidos industriais
Trata-se do Cata-treco, uma alternativa prática e confortável para se livrar daquele sofá em desuso ou daquela geladeira velha. O cidadão não gasta um centavo e ainda contribui com a preservação do meio ambiente e a limpeza de sua cidade. A Emlur, órgão responsável pela limpeza urbana da cidade, recolhe gratuitamente, na casa do cidadão, o móvel em desuso. Basta ele ligar para o "Alô Limpinho" 0800 083 2425 (chamada de telefone fixo) e 3214 7658.
A empresa apresentou todas as licenças referentes à principal atividade, mas não tinha autorização ambiental para manuseio de resíduos de construção civil em APP, que deveria ser preservada por ser de matas ciliares de um córrego.
Os responsáveis poderão responder por crime ambiental, que prevê pena de três a seis meses de detenção. O responsável pelo frigorífico autuado foi notificado a retirar o material e apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA).
g1.com.br
Agradecemos pela atenção!
diocleciojunior2014@gmail.com
jordanalimajp08@gmail.com
Dioclécio Maurício Campos Júnior
Jordana Emilia de Lima Teotônio
Lucas Rayan Gomes Silva
Rodrigo Lacerda de Moraes
Thalyta Coutinho D Santos
lucas9408@hotmail.com
rodrigolacerda63@gmail.com
thalytacoutinhop@gmail.com
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