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Transcript

LEI Nº 8.080

De 19 de Setembro de 1990

Dispõe sobre:

Promoção

da Saúde

  • As condições de

Proteção

Recuperação

Disposição preliminar e disposições gerais

  • A organização e o funcionamento dos serviços

Disposições Gerais

Disposições Gerais

A saúde é um DIREITO fundamental do ser humano, DEVENDO o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Disposições Gerais

Disposições Gerais

na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos

O DEVER DO ESTADO de garantir a saúde consiste

no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Disposições Gerais

Disposições Gerais

das pessoas,

da família,

das empresas

e da sociedade.

O dever do Estado NÃO exclui o (dever)

SUS

Disposições Preliminares

Do Sistema Único de Saúde

Prestados por órgãos e instituições públicas

federais estaduais e

municipais

O conjunto de

ações e

serviços de saúde

da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público

Constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)

SUS

Disposições preliminares

  • Controle de qualidade

Instituições públicas de:

SUS

Disposições preliminares

  • pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

A iniciativa privada PODERÁ participar do SUS em CARÁTER COMPLEMENTAR

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS

Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS

Formulação de política de saúde destinada a promover redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário

A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A execução de ações de

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

A execução de ações de

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

A execução de ações de

SAÚDE DO TRABALHADOR

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

Um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

  • A execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
  • a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
  • a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
  • a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
  • o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
  • a fiscalização e o controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

Estão incluídas no CAMPO DE ATUAÇÃO do SUS:

  • a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
  • a formulação e execução da política de sangue e seus derivados;
  • da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
  • a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
  • no controle e na fiscalização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

INTEGRALIDADE de assistência

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos PARA CADA CASO em TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DO SISTEMA

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral

IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: ênfase na descentralização dos serviços para os municípios.

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

REGIONALIZAÇÃO e HIERARQUIZAÇÃO da rede de serviços de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

O Sistema Único de Saúde (SUS), serão organizados de forma REGIONALIZADA e HIERARQUIZADA em níveis de complexidade crescente.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é ÚNICA, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

  • no âmbito da UNIÃO pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

  • no âmbito dos ESTADOS E DF pela respectiva SECRETARIA DE SAÚDE ou órgão equivalente
  • no âmbito dos MUNICÍPIOS pela respectiva SECRETARIA DE SAÚDE ou órgão equivalente.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

*No nível municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite

O que são: são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Objetivos:

  • decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS;
  • definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal;
  • fixar diretrizes sobre: as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios.

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

São reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

UNIÃO

ESTADO

MUNICÍPIO

DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

Definir e coordenar

Executar serviços

Coordenar e, em caráter complementar, executar

DO FUNCIONAMENTO

A assistência à saúde é LIVRE à iniciativa privada

Dos Serviços Privados de Assisência a Saúde

Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados:

  •  os princípios éticos e
  •  as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições para seu funcionamento.

Financiamento

VEDADA a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de:

doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas

de entidades de cooperação técnica

financiamento e empréstimos

É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, nos seguintes casos:

Lei nº 13.097, de 2015

Doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas de entidades de

cooperação técnica e de financiamento e empréstimos

Pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada, e ações e pesquisas de planejamento familiar.

Serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e

dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o SUS PODERÁ recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada

DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante: CONTRATO OU CONVÊNIO

Terão preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos

Dos Recursos Humanos

Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa

Organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal

Dos Recursos

O orçamento da SEGURIDADE SOCIAL destinará ao SUS os recursos necessários à realização de suas finalidades.

Do financiamento

São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

1) Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

2) Ajuda, contribuições, doações e donativos;

3) Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

4) Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do SUS; e

5) Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

Da Gestão Financeira

Os RECURSOS FINANCEIROS do SUS serão:

Da Gestão Financeira

  • depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e
  •  movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
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