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INSALUBRIDADE

DIREITO

INSALUBRIDADE

CONCEITO

  • Adicional de insalubridade e a instrumento na qual e pago a todos os trabalhadores que exercem trabalhos a exposição de agentes nocivos que podem prejudicar a sua saúde de alguma forma.

  • Sendo reconhecido na Consolidação das Leis do Trabalho- CLT-Art. 189 a 197.

  • A normas que regulamenta NR-15, na qual determina quais os riscos que se encaixa no beneficio.

EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

EQUIPAMENTOS

  • O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.

  • O uso dos equipamentos de proteção é determinado por uma norma técnica chamada NR 6, que estabelece que os EPIs sejam fornecidos de forma gratuita ao trabalhador para o desempenho de suas funções dentro da empresa.

  • Os equipamentos de proteção individual devem ser mantidos em boas condições de uso e precisam ter um Certificado de Aprovação do órgão competente para garantir que estão em conformidade com as determinações do Ministério do Trabalho. Empregados e empregadores devem compreender a importância do uso de equipamentos de proteção no dia a dia da empresa.

EPI

Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres

Norma Regulamentadora Nº 15 -

  • Ruído contínuo e de impacto;
  • Calor e frio;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade);
  • Poeiras minerais;
  • Agentes biológicos.

PropoNorma Regulamentadora Nº 15

ANEXOS

Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

Anexo n.º 4 (Revogado)

Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes

Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes

Anexo n.º 8 - Vibrações

Anexo n.º 9 - Frio

Anexo n.º 10 - Umidade

Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Anexo n.º 13 - Agentes Químicos

Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno

Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos

5ª Turma: adicional de insalubridade é devido em caso de higienização de sanitários de uso público ou coletivo Tribunal regional do trabalho 2ª região SP

CASO

  • Um trabalhador recorreu à 2ª instância do TRT-2 reivindicando, dentre outros pedidos, adicional de insalubridade, por utilizar agentes biológicos na limpeza de banheiros hospitalares (tanto os privativos dos funcionários quanto os de uso público).
  • O acórdão da 5ª Turma julgou o recurso, e o relatório do desembargador José Ruffolo apreciou os demais pedidos e os referentes aos adicionais. Sobre atividade insalubre, lembrou a Súmula 448, II: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de insalubridade em grau máximo”.
  • Dessa forma, e ante o indeferimento de alguns dos outros pedidos, o recurso do autor teve provimento parcial, sendo-lhe deferido o pagamento dos adicionais de periculosidade no importe de 30% sobre a sua remuneração; e de insalubridade, no importe de 40% do salário mínimo, mais reflexos. A 5ª Turma esclareceu ainda que, quando o processo entrar na fase de liquidação da sentença, o trabalhador deverá optar por um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade), nos termos do art. 193, § 2º, da CLT.

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS

NORMA

  • Insalubridade de grau máximo
  • Trabalho ou operações, em contato permanente com:
  • - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
  • (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • - esgotos (galerias e tanques); e
  • - lixo urbano (coleta e industrialização).

MAPA DE RISCO

EXEMPLO

REFERENCIA

REFERENCIA

http://www.epi-tuiuti.com.br/blog/saiba-quais-sao-os-graus-de-insalubridade-e-periculosidade/

https://pt.slideshare.net/ascomcnc/dialogo-4-edgar-segato-insalubridade-e-periculosidade-cnc-edgar-segato-revisado?qid=1f4b71d8-d08f-4b4f-8b9a-8c813b6ceeba&v=&b=&from_search=7

http://www.pontomais.com.br/blog/entenda-o-que-e-adicional-de-insalubridade-e-quem-tem-direito/

http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras/norma-regulamentadora-n-15-atividades-e-operacoes-insalubres

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm

http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/19464-5-turma-adicional-de-insalubridade-e-devido-a-trabalhador-que-faca-higienizacao-de-instalacoes-sanitarias-de-uso-publico-ou-coletivo

https://www.google.com.br

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