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Professor Patrick Salgado
Controle social estatal das lesões e ameaças de lesões a direito (CR 5º XXXV)
Aplicação da lei ao caso concreto por um juiz imparcial (CR 2º)
Imperatividade e imposição das decisões
Características
Substitutividade do Estado à vontade das pessoas em conflito - imparcialidade como regra (CPP 95 I)
Escopo de atuação do direito
Inércia (exceção LEP 105, CPP 156 I e 654 § 2º)
Imutabilidade (CR 5º XXXVI)
Princípios
Investidura - juiz concursado e nomeado
Inafastabilidade (CR 5º XXXV) - autotutela como exceção (CPP 302, CP 24, 25 e 345 e L 13.869/19)
Juiz natural (CR 5º XXXVI, LIII) e improrrogabilidade
Indelegabilidade - exceto CR 102 I m
Inevitabilidade - imperatividade, imposição (sujeição)
Jurisdição é poder, competência é possibilidade! Hélio Tornaghi
E os juízes ordinários trarão varas vermelhas e os juízes de fora brancas continuadamente, quando pella Villa andarem, sob pena de quinhentos réis, por cada vez, que sem ella forem achados (Ord. Filipinas, Liv. 1, Tít. LXV)
(Blog do Vlad, Debaixo de vara)
Medida e limite da jurisdição
Tripé (espécies CPP 69):
função pública (ratione personae)
natureza do crime (ratione materiae)
lugar do crime (ratione loci)
Absoluta e relativa
Ratione Personae
Foro especial (foro por prerrogativa da função)
Garantia pessoal e irrenunciável
Julgamento por órgão colegiado (ausência de duplo grau de jurisdição)
CR 102 I b e c, 105 I a, 108 I a, 96 III, 29 X e 27 §1º, exceto 109 IV
ADI 6501, 6502, 6510, 6512, 6513, 6515 e 6516 (simetria federal nos estados)
CP 29, tribunal do júri (STF 721)
e exceptio veritatis
Ratione Materiae
Natureza constitucional
Crimes federais (CR 109)
Crimes militares (CR 124, STJ 172 e Lei 13491/17)
Crimes eleitorais (CR 118/121)
Crimes estaduais (residuais, CR 125)
Tribunal do júri (CR 5º XXXVIII)
Ratione Loci
Determinada pelo território da jurisdição
Competência de foro (CPP 69 I e 70)
Teoria do resultado (exceto crimes plurilocais e infração penal de menor potencial ofensivo Lei 9099/95 art. 63)
Lugar incerto: domicílio do réu
Competência de foro: lugar
Foro subsidiário: domicílio
Competência de juízo: matéria
Competência por distribuição
Competência por prevenção
Competência por conexão ou continência
Conexão
Vínculo entre 2 ou + fatos ou pessoas (CP 76 I, II e III)
Intersubjetiva (dolo, intenções): 2 ou + pessoas envolvidas com 2 ou + infrações
Objetiva (circunstâncias): teleológica (finalidade), probatória (influência)
Continência
Um fato criminoso contém outro
(CPP 77 I e II)
Concurso formal (CP 70)
Aberratio ictus (CP 73 2ª parte)
Aberratio criminis (CP 74 2ª parte)
Obs.: continência intersubjetiva mesmo crime, ou seja, 2 ou + pessoas envolvidas em um único crime
Separação
Obrigatória (CPP 79, 152, 366, 469 § 1º e CR 109 IV): comum + militar, comum + infância, federal + contravenção, insanidade mental, citação por edital e número de jurados
Facultativa (CPP 80): condições diversas (tempo ou lugar), excesso de réus, prisão provisória longa ou motivo relevante
STF
Positivo: + de 1 juiz se diz competente
Negativo: + de 1 juiz se diz incompetente
CPP 114 e 115
STF (CR 102 I o), STJ (CR 105 I d), TRFs e TJs (108 I e)
Tribunal (TJ, TJM, TRF, TRE): juiz vs. juiz do mesmo tribunal
STJ: juiz vs. juiz de tribunais diversos
juiz vs. tribunal diverso
tribunal vs. tribunal
STF: tribunal superior vs. qualquer tribunal ou juiz
Obs.: TSE e STM não resolvem
TJ "manda" no "conflito" com "seu" juiz
Juiz originariamente incompetente adquire competência para decidir tudo (CPP 81, exceto extinção da punibilidade STJ CC 110998)
Mesmo na desclassificação ou absolvição do crime que atraiu a competência (CPP 492 §1º)
perpetuatio jurisdicionis
Júri, salvo conexo eleitoral e militar
Infração + grave, + infrações = pena, prevenção (juízes =)
Especial (federal vs. estadual - STJ 122 e STF HC 112.574; eleitoral vs. federal ou estadual - STF Inq 4435 )
Instância superior (juiz v. desembargador)