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Conforme art. 5º da IN nº 1702, de 21 de março de 2017, o despacho aduaneiro de exportação poderá ocorrer:
a) em recintos aduaneiros de zona primária ou secundária,
b) locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
c) qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
Caracteriza o início do despacho aduaneiro de exportação
Ao registrar a DU-E, gera-se uma Referência Única da Carga (RUC), por meio da qual será possível consultar informações referentes à movimentação da carga até a chegada no destino.
Após a Presença de Carga
Antes da Presença de Carga
Poderá ser feito sem autorização da fiscalização aduaneira
Mediante autorização da fiscalização aduaneira
A apresentação da carga para despacho em recintos autorizados e a confirmação por parte do depositário, via sistema, conhecida como Presença de Carga, marcam o início do procedimento fiscal.
Implica no registro de sua recepção por meio do módulo de Controle de Carga e Trânsito de Exportação (CCT)
Após Registro da DU-E e confirmação da Presença de Carga, a carga será submetida à análise de risco aduaneiro
Para Desembaraço: Somente se exigido pelo fiscal responsável pelo desembaraço ou em caso de parametrização em canal diferente de verde.
“Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único e autenticados via certificado digital.
Os documentos originais “físicos” também poderão ser solicitados pelo fiscal.
Nos casos de parametrização em canal vermelho, haverá conferência aduaneira da carga (física).
A conferência deverá ser realizada por Auditor-Fiscal da Receita federal ou por Analista tributário da Receita Federal, sob supervisão de um Auditor-Fiscal, na presença do exportador, de seu representante ou do depositário, em caso de conferência em recinto alfandegado.
A averbação da DU-E confirma e valida a data de embarque ou da transposição da fronteira, assim como a data de emissão do Conhecimento de Carga registrado no módulo CCT.
Dessa forma, a averbação significa a conclusão da operação de exportação e o exportador poderá acessar o extrato da DU-E para comprovar sua exportação.
A mercadoria poderá ser despachada em Zona Secundária.
Para tal, a mercadoria deverá seguir da Zona Secundária para a Zona Primária via Regime Especial de Trânsito Aduaneiro.
Conforme art. 95 da IN nº 1702, de 21 de março de 2017, são consideradas situações especiais de despacho:
a) o despacho com embarque antecipado dos bens, antes do seu desembaraço: autorizado nas hipóteses de exportação de granéis, produtos da indústria siderúrgica e de mineração, produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacarias, veículos, produtos perecíveis, entre outros;
b) o despacho posterior à saída dos bens para o exterior: autorizado nas hipóteses de fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronaves ou embarcação em tráfego internacional; bens consumidos em lojas francas; exportação definitiva de bens antes exportados em regimes de admissão temporária ou em consignação, entre outros; e
c) a exportação de produtos nacionais que devam permanecer no país: autorizado nas hipóteses de exportação ficta e bens a serem admitidos no regime especial de Depósito Alfandegado Certificado.