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Homologação do Acordo ,Mediação, Conciliação, Transação, Julgamento e Sentença
Ana Cristina Brandão 27935
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho => Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho
Julgados de Paz - Organização, Competência e Funcionamento
Julgados de Paz
(breve noção)
Trata - se de um tribunal igual a todos os outros consagrados na Constituição da República Portuguesa, com caracteristicas especiais: são vistos como uma medida muito eficaz no combate à morosidade da justiça,os processos findam a um curto espaço de tempo, e a maioria não vai a julgamento. Têm a competência para resolver causas de custo reduzido e de natureza civel excluindo as que envolvam matérias de Direito do Trabalho, Família e Sucessões.
Distribuição de casos 2002-2018
Duração média anual 2013-2018
Tramitação do Processo
Bloco de Notas:
Requerimento: arts. 43º, 44º e 45º
Citação: arts. 45º a 47º
Contestação: arts. 43ºnº4, 47º e 48º
Pré - mediação: 43ºnº7, 45ºnº2, 47ºnº3, 49º a 51º e 54º
Mediação: 54º a 56º e Lei n.º 29/2013, de 19 de abril
Julgamento: 43ºnº5, 50ºnº3, 54º , 57º a 61º.
Lei n.º 29/2013 de 19 de Abril
Art. 14º: Homologação de acordo obtido em mediação
Art. 19º: Fim do procedimento de mediação
Art.20º: Acordo
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Art. 56º : Acordo
1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva notificação das partes.
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 55.º
Desistência
1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Art. 50º
Objetivos da pré-mediação
1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.
4 - (Revogado).
Código de Processo Civil
Artigo 594.º
Tentativa de conciliação
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. [...]
3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.
Está ou não disposto a resolver a questão por acordo ?
Que propostas de acordo?
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 26.º
Funções
1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes. [...]
Acta de audiência de julgamento/Sentença
Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do Litigio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços..
Demandante: A sito no concelho do Seixal, representada por B, com sede na Cruz de Pau, Amora, por sua vez representada na pessoa de C.
Demandados: 1 - D e 2 - E
Valor da acção: €: 1.812,33.
Em 06 de Abril de 2010, pelas 16h30, encontrando-se marcada audiência de julgamento no presente processo, compareceram a representante do Demandante e a Demandada.
Não compareceu o Demandado, cuja presença o juiz de paz dispensou.
Foi aberta a audiência, tendo o juiz de paz explicado as características dos Julgados de Paz tendo efectuado a conciliação das partes.
Demandante e Demandados, em conciliação em audiência de julgamento, acordaram o seguinte:
1.ª Os Demandados reconhecem a divida ao condomínio de 1.580,83 €. (mil, quinhentos e oitenta euros e oitenta e três cêntimos) e comprometem-se a pagá-la, em prestações mensais e sucessivas no montante de €: 100,00 (cem euros), a pagar até ao dia 08 de cada mês, com inicio em Abril de 2010, sendo que em primeiro lugar é paga a prestação do mês corrente e o restante abate naquela dívida.
2.ª O pagamento das prestações acordadas será efectuado por transferência bancária para a conta do condomínio com o N.I.B. n.º x do F.
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a881edc2ce885f168025785e0056f8fe?OpenDocument
Código Civil
Artigo 1248.º
Noção
1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Processos Findos por Acordo em 2018
Jurisprudência
Sentença - Relatório: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 2.416,00 € a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar desde a citação até integral pagamento. [...]
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0414b8f69ed7acaa80257e5900350d3e?OpenDocument
Fundamentação jurídica: No entanto, relativamente aos danos não patrimoniais anteriores à data da propositura da ação judicial acima referenciada, é evidente que há caso julgado, uma vez que o demandante desistiu do respetivo pedido, extinguindo o seu direito, no quadro de transação homologada por sentença. Assim sendo, o demandante só pode pretender ser indemnizado dos danos não patrimoniais decorrentes desta situação ocorrida em 01/08/2011. Ora, o demandante nada alegou concretamente sobre os efeitos desta situação sobre o seu estado anímico, mas apenas quanto à sucessão de avarias. Nessa medida, fazendo apelo a juízos de equidade, nomeadamente reduzindo proporcionalmente o pedido formulado pelo demandante, afigura-se suficiente a quantia de 250,00 € para ressarcir o mesmo dos danos não patrimoniais por si sofridos.
Procedimento:
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 57.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.
JURISPRUDÊNCIA
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A., com NIF 000 residente na Rua XX Cela – Alcobaça.
Demandada: B., Lda”, com NIPC: 000, com última sede conhecida em Rua XX, Burinhosa - Pataias.
OBJECTO DO LITÍGIO:
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1, do artº 9º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a: reparar ou mandar reparar o que está defeituoso na construção efectuada pela demandada na sua moradia; Pagar as despesas efectuadas e liquidadas pela Demandante no valor de € 3.417,45; bem como pagar as despesas para reparação total dos defeitos detectados, num valor total de €13.417,45. [...]
Juntou com o Requerimento Inicial, os documentos de fls. 3 a 45 que se dão igualmente por reproduzidos.[...]
Deu-se início à Audiência de Julgamento sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que o Demandado esteve somente representado pelo Defensor Oficioso nomeado, que não dispõe de poderes para confessar, nem transigir. Convidada aperfeiçoar o requerimento inicial, esta fê-lo nos termos constantes da Acta de Julgamento e juntou os documentos de fls. 128 a 135.
A Demandante fez-se acompanhar de tradutora idónea na medida em que não falava português.
O I. Defensor da Demandada, requereu a junção, por parte da Demandante, dos comprovativos dos pagamentos efectuados pela Demandante à Demandada, o que foi deferido, tendo os documentos sido juntos a fls. 142 a 155 e notificados ao I. Defensor da Demandada.[...]
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, da matéria, do território e do valor que se fixa em € 13.417,45 nos termos dos art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil. [...]
DECISÃO:
Em face do que antecede, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada no pagamento à Demandante:
1. Da quantia de 3585,44€ a título de indemnização pelos valores despendidos com a eliminação de defeitos da obra;
2. Da quantia de 600,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Na devolução do valor de € 800,00 (oitocentos euros).
3. Da quantia de € 360,00 para limpeza do sótão
Totalizando a quantia de € 5.345,44.
Bem como:
4. No pagamento do valor respeitante à eliminação dos defeitos ainda existentes e correspondentes a reparação, pintura das paredes interiores provocada por humidades e reparação/substituição de uma porta de vidro duplo, e eliminação dos defeitos existentes no pavimento da sala, marcas e rasgões de escadote, que se vier a determinar em liquidação de sentença, com o limite máximo de € 8.072,56 (novecentos e noventa e quatro euros);
5. Na entrega à Demandante de todas as facturas e respectivos recibos de todas as quantias por si recebidas.
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff8809b19621c203802584cb00489d06?OpenDocument&Highlight=0,senten%C3%A7a,por,julgamento
Código de Processo Civil
Artigo 285.º
Causas e efeitos da interrupção da instância
1 - A instância interrompe-se quando o processo esteja parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento.[...]
Artigo 567.º
Efeitos da revelia
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.[...]
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 58.º
Efeito das Faltas
1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. [...]
Jurisprudência
Sentença: A e C.ª, Lda., propôs contra B, e C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete euro e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos contabilizados à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde a data 28/07/2015 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pelos demandados.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou dez documentos.
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não contestaram, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta.
Valor da ação: € 457,22 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos).
Fundamentação de direito: Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
http://www.dgsi.pt/cajp.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/44bd25fd3c59cabc80257fe200339bf9?OpenDocument&Highlight=0,elisa,flores
Procedimento
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 59.º
Meios Probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
Bloco de Notas:
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 60.º
Sentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Elaboração da Sentença : art. 607º CPC
Vícios e Reforma da Sentença : arts. 613º e ss CPC
Efeitos da Sentença : arts. 619º e ss CPC
Lei n.º 54/3013, de 31 de Julho
Artigo 61.º
Valor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.
Processos Findos no ano 2018
Processos Findos no ano 2017
Ações propostas - por valor da ação
Processos Findos no ano 2018