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"10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO"
"10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. "
- controle
- sistemas preventivos
- segurança
- saúde do trabalhador
Campo de Aplicação da Nr 10
Esta NR se aplica as fases do Setor Elétrico:
Desde o:
1- Introdução à segurança com eletricidade;
2- Riscos em instalações e serviços com eletricidade;
3- Técnicas de Análise de Risco;
4- Medidas de Controle de Risco Elétrico;
5- Normas Técnicas Brasileiras;
6- Regulamentações do MTE;
7- Equipamentos de proteção coletiva;
8- Equipamentos de proteção individual;
9- Rotinas de trabalho - Procedimentos;
10- Documentação de instalações elétricas;
11- Riscos adicionais;
12- Proteção e combate a incêndios;
13- Acidentes de origem elétrica;
14- Primeiros socorros;
15- Responsabilidades;
Nr-10
1.
Eletricidade básica –
Tensão Elétrica: É, em termos técnicos, a diferença de potencial elétrico (DDP) entre dois pontos. Quanto maior esse valor, mais energia pode fluir no circuito.
Sigla: V/Volts
Corrente Elétrica: É um fluxo de elétrons que circula em um condutor quando há diferença de potencial elétrico, ou seja, tensão.
Sigla: A/Ampere
Potência Elétrica: É a relação entre tensão e corrente, mede a quantidade de trabalho realizado, ou que possa ser feito.
Sigla: W/Watts – potência ativa
VA/Volt-Ampere – potência aparente
VAr/Volt-Ampere reativo – potência reativa
Níveis de tensão conforme a NR 10 -
Extra-Baixa Tensão (EBT) - Não se aplica:
< 50 Vca
< 120 Vcc
Baixa Tensão (BT):
50 Vca até 1K Vca
120 Vcc até 1,5K Vcc
Alta Tensão (AT):
> 1K Vca
> 1,5K Vcc
Aterramento -
O aterramento pode ser:
- Aterramento funcional: Consiste na ligação à terra de um dos condutores vivos do sistema, no caso brasileiro o neutro, e está relacionado ao funcionamento correto, seguro e confiável da instalação.
- Aterramento de proteção: Consiste na ligação à terra das massas e dos elementos condutores estranhos à instalação, visa à proteção contra choques elétricos por contato indireto.
Aterramento -
A proteção contra choques elétricos é realizada mediante a equipotencialização dos elementos aterrados com o potencial elétrico da terra, impedindo que estes elementos aterrados adquiram o potencial de fase.
Aterramento -
Elementos de um Sistema de Aterramento
Nos sistemas de aterramento podem estar presentes os seguintes termos e elementos:
- Eletrodo de aterramento: Condutor ou conjunto de condutores que estão em contato com o solo e garantem a ligação elétrica adequada com ele.
Aterramento -
Elementos de um Sistema de Aterramento
- Condutor de proteção (PE): Condutor utilizado para implementar a lagação elétrica do sistema de aterramento a elementos tais como:
Aterramento -
Elementos de um Sistema de Aterramento
- Condutor de proteção PEN: Condutor ligado a terra garantindo ao mesmo tempo as funções de condutor de proteção e neutro.
- Barramento de equipotencialização principal (BEP): Ponto do sistema de aterramento instalado no centro de distribuição ou quadro geral destinado a interligar os diversos circuitos de proteção e equipotencialização existentes.
Aterramento -
Elementos de um Sistema de Aterramento
- Resistência do aterramento: Resistência elétrica medida entre o terminal de aterramento principal e a terra. Deve ter um valor mínimo para assegurar o correto funcionamento do sistema elétrico.
Aterramento -
Elementos de um Sistema de Aterramento
- Para diminuir a resistência de aterramento pode-se realizar:
Aterramento -
Esquemas de aterramento
De acordo com a NBR 5410, as instalações de baixa tensão devem odebecer simultaneamente as formas de aterramento funcional e de proteção. Assim, três esquemas básicos de aterramento podem ser utilizados sendo designados por simbologia que utiliza duas letras fundamentais:
-1° Letra: indica a situação de alimentação em relação à terra.
T: um ponto diretamente aterrado.
I: nenhum ponto aterrado ou aterramento por meio de impedância razoável.
-2° Letra: indica caracteristicas do aterramento das massas.
T: massas diretamente aterradas
N: massas sem um aterramento próprio no local, mas que utilizam o aterramento da fonte de alimentação, por meio de um condutor separado (PE), ou condutor neutro (PEN).
I: massas isoladas, ou seja, não aterradas.
Aterramento -
Esquema de aterramento TN
TN-S
O esquema de aterramento será do tipo TN-S quando as funções de neutro e proteção forem realizadas por condutores distintos (N e PE).
Aterramento -
Esquema de aterramento TN
TN-C
O esquema TN-C tem as funções de neutro e proteção realizada pelo mesmo condutor, neste caso o condutor é identificado pela sigla PEN.
Aterramento -
Esquema de aterramento TN
TN-C-S
Este esquema de aterramento é um esquema misto entre o TN-C e TN-S.
Aterramento -
Esquema de aterramento IT
No esquema de aterramento IT, nenhum ponto de alimentação esta diretamente ligado a terra, sendo este isolado da terra ou conectado a terra por meio de uma impedância (Z). As massas são ligadas ao sistema de aterramento.
2.
Riscos elétricos -
Risco X Perigo
Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causas lesões ou danos à saúde das pessoas.
Perigo: situação ou condição de risco com prababilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
Riscos elétricos -
Arco Elétrico
Ocorrências de arcos:
78% Monofásico
20% Bifásico
2% Trifásico
90% das ocorrências
1°- retirada de fúsivel NH com carga
2° - explosão de gavetas em manobras
3° - medição com equiapamentos inadequados
Riscos elétricos -
Campos Eletromagnéticos
Riscos elétricos -
Eletricidade Estática
Riscos elétricos -
Curto-circuito
Danos mecânicos;
Uso abusivo;
Umidade;
Descargas parciais;
Sobretensões.
Riscos elétricos -
Sobrecarga
Riscos elétricos -
3/4.
Medidas de controle -
Medidas
A NR 10 define a obrigatoridade da ánalise de riscos e introduz o conceito de riscos adicionais
Medidas de controle -
Objetivo
As medidas de controle devem integrar-se às demais medidas da empresa para:
5.
Normas -
NBR - 5010
Normas -
NBR - 14039
Instalações elétricas de média tensão de 1,0 kV a 36,2 kV
Normas -
NOTA A Resolução 456:2000 da ANEEL define que ponto de entrega é ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
a) às instalações elétricas de concessionários dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, no exercício de suas funções em serviço de utilidade pública;
b) às instalações de cercas eletrificadas;
c) trabalhos com circuitos energizados.
6.
Regulamentações -
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16
7/8.
Equipamentos -
Medidas de proteção coletiva
Equipamentos -
Medidas de proteção coletiva
Equipamentos -
Medidas de proteção individual
Equipamentos -
Medidas de proteção coletiva / medidas de proteção individual
9.
10.
Documentação -
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de
Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e
relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme
determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
Documentação -
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadore envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado .
11.
Riscos -
Riscos adicionais
12.
13.
14.
15.
Responsabilidades -
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados
envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão
expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem
adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade,
propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.