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Transcript
  • Nas importações de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Só se aplica nos casos anteriores à vigência da EC 33/2001)

  • Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

Após a CF/88, dois serviços foram incluídos no âmbito de incidência do ICMS:

  • transporte interestadual e intermunicipal

  • comunicação

Quais são os serviços tributados pelo ICMS?

O STF, resolvendo a controvérsia, fez a separação entre:

  • Licenciamento ou cessão do direito de uso de determinado programa;

  • Software produzido em larga escala para comercialização (software de prateleira).

É possível incidência de ICMS sobre os programas de computadores?

Imunidades: art. 155, X, da CRFB/88.

Momento da ocorrência do fato gerador: art. 12, LC 87/96.

Não constitui incidência do fato gerador do ICMS:

  • o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
  • a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

Súmula 323, do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. DÚVIDAS QUANTO À ALÍQUOTA DO ICMS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Mandado de Segurança: n. 2011.07.1047-3

Relator: Des. Vanderlei Romer

TJSC

Caso prático:

Curiosidades

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

I — importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II — seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja presta- ção se tenha iniciado no exterior;

III — adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV — adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deri- vados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

ÁGUA ENCANADA

ENERGIA ELÉTRICA

Segundo o art. 4º da LC 87/96, será sujeito passivo do ICMS pessoa física ou jurídica que realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que rea- lize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comer- cial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O texto constitucional prevê, de forma expressa, a incidência do ICMS sobre a circulação de energia elétrica, utilidade equiparada à mercadoria para efeito de tributação.

Diante da inexistência de norma constitucional expressa, o STF entendeu que se tratava da prestação de um serviço essencial, não podendo ser equiparado à venda de mercadoria, de forma a não ser legítima a incidência do ICMS (ADI 2224/DF).

Tem-se como sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado.

Na substituição regressiva a responsabilidade é atribuída ao adquirente de determinada mercadoria. Assim, a substituição se refere às operações anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto.

Na substituição progressiva elege-se como sujeito passivo quem remete a mercadoria, ficando este responsável pelo ICMS devido por todo o restante da cadeia de comercialização.

Contribuintes

Substituição tributária

Base de cálculo: art. 13 da LC 87

Alíquotas:

Santa Catarina: entre 7% e 25%

(a depender do bem/serviço)

Interestadual: Sul/Sudeste Norte/Nordeste/

Centro-Oeste/Distrito Federal: 7%

Outros casos: 12%

Lançamento

O ICMS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa .

Não cumulatividade

De acordo com a CF/88 em seu artigo 155, § 2º:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

É um princípio específico do ICMS. Assim, quando o estabelecimento compra uma mercadoria, a empresa tem direito ao crédito do ICMS (ICMS a recuperar), e quando a mercadoria é vendida, a empresa tem um débito de ICMS (ICMS a pagar).

Seletividade

O art. 155, § 2º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS.

No entanto, no julgamento da ADI 1.600/ DF e ADI 2.669/DF, restou claro que:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

CONSTITUCIONAL

INCONSTITUCIONAL

Cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual e intermunicipal de cargas;

Cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;

Observem aqui que o legislador diz que o ICMS poderá ser seletivo.

Trata-se de um quesito opcional. Ou seja, cada Estado pode utilizar a quantidade de alíquotas que julgar conveniente, porém o critério de seletividade deve ser sempre em função da essencialidade do bem ou serviço.

Cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte internacional de cargas.

Cobrança do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.

Conceito de Mercadoria

Serviços de comunicação, serviços de valor adicionado e atividades preparatórias

Na lição de Souto Maior Borges:

"Mercadoria é o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico".

A incidência recai sobre o prestador de serviços, ou seja, a pessoa que proporciona os meios para a comunicação entre os interlocutores.

  • STJ consolidou entendimento de que os serviços de provedores de internet não são serviços de comunicação, e sim serviços de valor adicionado.
  • Serviço de habilitação é mera atividade intermediária, não se sujeitando à incidência do tributo.

A tributação dos serviços de transporte e suas diversas vias

Há de registrar que o art. 2º, II, da Lei Complementar 87/1996 declara como sujeitos ao ICMS "os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

Função predominate: Fiscal

Regulamentação: Lei Complementar

Competência: Estados e Distrito Federal

Imposto de maior arrecadação, encontra-se previsto no art. 155, II da CF/88.

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