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Após a CF/88, dois serviços foram incluídos no âmbito de incidência do ICMS:
Quais são os serviços tributados pelo ICMS?
O STF, resolvendo a controvérsia, fez a separação entre:
É possível incidência de ICMS sobre os programas de computadores?
Imunidades: art. 155, X, da CRFB/88.
Momento da ocorrência do fato gerador: art. 12, LC 87/96.
Não constitui incidência do fato gerador do ICMS:
Súmula 323, do STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA. DÚVIDAS QUANTO À ALÍQUOTA DO ICMS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança: n. 2011.07.1047-3
Relator: Des. Vanderlei Romer
TJSC
Caso prático:
Curiosidades
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I — importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II — seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja presta- ção se tenha iniciado no exterior;
III — adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV — adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos deri- vados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
ÁGUA ENCANADA
ENERGIA ELÉTRICA
Segundo o art. 4º da LC 87/96, será sujeito passivo do ICMS pessoa física ou jurídica que realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que rea- lize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comer- cial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O texto constitucional prevê, de forma expressa, a incidência do ICMS sobre a circulação de energia elétrica, utilidade equiparada à mercadoria para efeito de tributação.
Diante da inexistência de norma constitucional expressa, o STF entendeu que se tratava da prestação de um serviço essencial, não podendo ser equiparado à venda de mercadoria, de forma a não ser legítima a incidência do ICMS (ADI 2224/DF).
Tem-se como sujeito ativo da obrigação tributária, o Estado.
Na substituição regressiva a responsabilidade é atribuída ao adquirente de determinada mercadoria. Assim, a substituição se refere às operações anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto.
Na substituição progressiva elege-se como sujeito passivo quem remete a mercadoria, ficando este responsável pelo ICMS devido por todo o restante da cadeia de comercialização.
Contribuintes
Substituição tributária
Base de cálculo: art. 13 da LC 87
Alíquotas:
Santa Catarina: entre 7% e 25%
(a depender do bem/serviço)
Interestadual: Sul/Sudeste Norte/Nordeste/
Centro-Oeste/Distrito Federal: 7%
Outros casos: 12%
Lançamento
O ICMS é lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada período de tempo determinado na lei, respeitando a sistemática de débitos e créditos, calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa .
Não cumulatividade
De acordo com a CF/88 em seu artigo 155, § 2º:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
É um princípio específico do ICMS. Assim, quando o estabelecimento compra uma mercadoria, a empresa tem direito ao crédito do ICMS (ICMS a recuperar), e quando a mercadoria é vendida, a empresa tem um débito de ICMS (ICMS a pagar).
Seletividade
O art. 155, § 2º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS.
No entanto, no julgamento da ADI 1.600/ DF e ADI 2.669/DF, restou claro que:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONAL
Cobrança do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual e intermunicipal de cargas;
Cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
Observem aqui que o legislador diz que o ICMS poderá ser seletivo.
Trata-se de um quesito opcional. Ou seja, cada Estado pode utilizar a quantidade de alíquotas que julgar conveniente, porém o critério de seletividade deve ser sempre em função da essencialidade do bem ou serviço.
Cobrança de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte internacional de cargas.
Cobrança do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.
Conceito de Mercadoria
Serviços de comunicação, serviços de valor adicionado e atividades preparatórias
Na lição de Souto Maior Borges:
"Mercadoria é o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico".
A incidência recai sobre o prestador de serviços, ou seja, a pessoa que proporciona os meios para a comunicação entre os interlocutores.
A tributação dos serviços de transporte e suas diversas vias
Há de registrar que o art. 2º, II, da Lei Complementar 87/1996 declara como sujeitos ao ICMS "os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".
Função predominate: Fiscal
Regulamentação: Lei Complementar
Competência: Estados e Distrito Federal
Imposto de maior arrecadação, encontra-se previsto no art. 155, II da CF/88.