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Transcript

amicus curiae

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alunos: Amanda M., Caio Meira, Eloisa Andrioli, Iago, Jéssica Corrêa, Lara, Luigi e Natacha

Proporcionando decisões de maior excelência no judiciário.

Finalidade

modo de intervenção de terceiro

Fornecer conhecimentos e fatos ainda não notados,

Subjetivos:

- Representatividade adequada

- Autoridade

Objetivos:

- Relevância da matéria

- Utilidade prática

origem

- O "consilliarus" no direito romano

- Origens do amicus curiae no direito anglo-saxônico

- Amicus curiae no direito processual brasileiro

a) Ser um terceiro;

b) Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada;

c) Possuir representatividade adequada

Poderes

STF ouvirá CNBB em julgamento sobre a demarcação de terras indígenas no Brasil

-O amicus não pode praticar atos processuais;

-Cabe ao juiz ou relator definir os poderes do terceiro;

-Será submetido à competência já fixada no processo;

-Não possui legitimidade recursal.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) foi admitida como “amicus curiae” no processo de repercussão geral que definirá futuro das terras indígenas no Brasil

Interesse jurídico: quando o terceiro possui relação com as partes.

Interesse institucional: ultrapassa o interesse pessoal, geralmente ligado a uma classe ou categoria de pessoa conforme o caso concreto

-Voluntário ou Espontâneo.

-Provocado ou Convocado

Quando ocorre a intervenção?

Modo de intervenção e como ocorre

Requisitos

Legitimidade

Objetivo

Interesse Jurídico e Interesse Institucional

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