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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Alunos: Amanda M., Caio Meira, Eloisa Andrioli, Iago, Jéssica Corrêa, Lara, Luigi e Natacha
Proporcionando decisões de maior excelência no judiciário.
Fornecer conhecimentos e fatos ainda não notados,
Subjetivos:
- Representatividade adequada
- Autoridade
Objetivos:
- Relevância da matéria
- Utilidade prática
- O "consilliarus" no direito romano
- Origens do amicus curiae no direito anglo-saxônico
- Amicus curiae no direito processual brasileiro
a) Ser um terceiro;
b) Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada;
c) Possuir representatividade adequada
-O amicus não pode praticar atos processuais;
-Cabe ao juiz ou relator definir os poderes do terceiro;
-Será submetido à competência já fixada no processo;
-Não possui legitimidade recursal.
Interesse jurídico: quando o terceiro possui relação com as partes.
Interesse institucional: ultrapassa o interesse pessoal, geralmente ligado a uma classe ou categoria de pessoa conforme o caso concreto
-Voluntário ou Espontâneo.
-Provocado ou Convocado