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Universidade Católica de Moçambique

Direito do Trabalho I - 2015

Step 5

Step 4

Step 3

característica (cont..)

6. Negócio Jurídico oneroso e comuntativo:

  • Oneroso porque ambas as partes empreendem esforços úteis: o trabalhador suporta sacrificios relativos ao desempenho da sua actividade e empregador quanto à retribuição a pagar;
  • é comutativo porque há uma repartição do risco;

5. Negócio jurídico sinalagmático:

  • é sinalagmático na medida em que dele emergem, para as ambas partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; a prestação da actividade tem, como contrapartida, o pagamento do salário;
  • sendo um contrato sinalagmático, aplicam-se-lhe as regras gerais do direito das obrigações, tais como a excepção do não cumprimento do contrato (art. 428 e ss do CC), o incumprimento (art. 798 e ss, CC);

7. Negócio jurídico de execução continuada:

  • o contrato de trabalho gera uma obrigação que perdura no tempo, diferentemente dos contratos de compra e venda;

8. Negócio jurídico intitu personae:

  • O contrato de trabalho assenta numa relação fiduciária, em que a confiança recíproca tem um papel de relevo;

contrato de trabalho

1. Noção

Figuras afins ao contrato de trabalho

O Contrato de trabalho é um negócio jurídico obrigacional, ou seja, estruturalmente, apresenta-se como um contrato de direito civil, em particular, de direito das obrigações, correspondendo a um dos contratos em especial (arts. 874º e ss do CC).

sendo o contrato de trabalho um negócio jurídico obrigacional aplicam-se-lhe, nomedamente, as regras gerais do negócio jurídico(arts.217º e ss do CC), dos contratos (art.405º e ss do CC), do cumprimento das obrigações (arts.762º e ss do CC) e do não cumprimentos das obrigações (arts. 790º e ss do CC).

2. Figuras afins não equiparadas ao contrato de trabalho:

  • Contrato de prestação de serviços (art. 1150 e 1155, CC): dificuldade de delimitação( o contrato de prestação de serviços é um contrato de trabalho; e o contrato de trabalho tem algumas características específicas que vão lhe dar diferença com os contratos de prestação de serviços

1. Importância da distinção:

  • A relação de trabalho subordinado tem sido entendida como um contrato que garante ao trabalhador, além dos outros aspectos, um posto de trabalho e um salário durante toda a sua vida laboral; a sua característica é a subordinação jurídica/dependência jurídica;
  • Com o surgimento da tecnologia, já poder-se falar do trabalho em que o trabalhador não tem, necessariamente, a subordinação jurídica; ex. as profissões liberais, etc;

3. Alguns elementos que distingue entre Contrato de Prestação de seerviços e Contrato de Trabalho:

  • O facto de CPS exigir um resultado, o trabalhador é contratodo para prestar ou cumprir um objectivo;
  • subordinação jurídica: no CPS, o prestador de serviço o faz deforma independente; no contrato de trabalho, o trabalhador está sob autoridade e direcção do empregador;
  • No CPS pode não exigir compensação Art. 1150, CCin fine, art. 1155, CC, enquanto que no CT tem sempre uma remuneração (art.18, LT);

2. Noção legal:

  • A noção legal de contrato de trabalho encontra-se nos arts. 1152, cc e 18, lt.

" Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração" (art.18º, LT)

ii. Elementos de contrato de trabalho:

Consequências do art. 18 e 108:

  • A remuneração/retribuição constitui um sinalagma, contrapartida;
  • A remuneração tem de ser regular e periódica;
  • Natureza patrimonial da remuneração (tem de ser em dinheiro ou em espécie);
  • A retribuição patrimonial não pode ser de ordem moral;
  • A remuneração é muito importante, porque distingue contrato trabalho e figuras afins e serve de indício de relação laboral: art.19/1, LT
  • Do ponto de vista doutrinal, o primeiro elemento da noção transcrita respeita ao facto de se estar perante um negócio jurídico bilateral, pressupondo duas declarações de vontade contrapostas, que estão na origem do contrato de trabalho (proposta e aceitação);
  • O Segundo elemento é a prestação da actividade: implica a obrigação de prestar uma actividade por parte do trabalhado; ou seja, o objecto principal do negócio jurídico, o que melhor identifica o contrato de trabalho, é a prestação de uma actividade humana, intelectual ou manual. O pagamento da retribuição, sendo uma contrapartida indespensável, não corresponde ao elemento mais representativo do contrato de trabalho; o trabalhador não vende a sua força de trabalho, mas o trabalho presta-se;
  • Terceiro elemento é a remuneração: o contrato de trabalho é oneroso, actividade deve ser prestada mediante remunreção, contrapartida da actividade desenvolvida e é imprescindível, pois não é gratuíto;
  • O quarto elemento é actividade subordinada: a ctividade deve ser excercida de forma subordinada; ou seja, sob autoridade e direcção..trata-se de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, cabendo aqui o dever de obediência, que recai sobre o trabalhador e o poder de direcção, conferido ao empregador; trata-se também de uma subordinação económica e jurídica: arts. 60 e ss, LT, art.18, LT e art. 1152, CC.

IIi. características do contrato de trabalho

1. negócio jurídico de direito privado:

  • o contrato de trabalho é uma figura negocial de direito privado, estando, por conseguinte, subordinado ao princípio da autonomia privada, nas suas vertentes da liberdade de celebração e da liberdade da estipulação do conteúdo, determinadas normas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, impondo, pelo menos, um conteúdo mínimo imperativo (art. 405, SS, do CC); este princípio vem acautelar o princpio da igualdade.
  • Tal como os demais negócios jurídicos, o contrato de trabalho está subordinado ao princípio do consensualismo (art.219, CC), pelo que não precisa de revestir forma especial.

4. Negócio jurídico obrigacional:

  • O contrato de trabalho é um dos contratos em especial que está previsto no livro das obrigações, sob a epígrafe "Dos Contratos em Especial";
  • Também porque se limita tão-so a criar obrigações para ambas as partes, pois não faz parte dos contratos com eficácia real (art. 408, CC);
  • Por ser um negócio jurídico obrigacional, o contrato de trabalho constitui uma relação obrigacional complexa, porque dela emergem deveres principais (pagar remuneração e prestar um actividade), deveres secundários (ex. tratar com urbanidade e probidade o empregador, companheiros de trabalho, não divulgar os segredos da produção, etc.

3. Negócio jurídico causal:

  • porque as obrigaçõe das partes dependem de uma causa: prestação de trabalho e remuneração.

2. Negócio jurídico bilateral, nominado e típico:

  • A relação jurídica laboral pressupõe a existência de um negócio jurídico bilateral, porque resulta do encontro entre duas vontades contrapostas; a relação entre empregador e trabalhador diferencia duas partes com interesses contrapostos, mas que se conjugam.
  • é nonimado, porque a lei lhe conferiu um nomem iuris, designando-o "contrato de trabalho" art.18; LT e art.1152, CC);
  • é típico, atendendo ao facto de existir uma regulamentação própria e autónoma na lei, como a Lei de Trabalho e diplomas avulso para regimes especiais;
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