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Transcript

Acórdão n

Pressupostos/Requisitos

1.Existência de obrigação anterior válida;

•É inviável a novação da obrigação nula (art. 367, CC). O interesse público afasta a ratificação de um ato que se formou de maneira patológica; todavia, é viável a conversão substancial do negócio jurídico nulo em outro válido, preservando-se a novação do débito (art. 170, CC).

•Permite-se que as obrigações meramente anuláveis possam ser confirmadas de maneira expressa ou tácita, tratando-se de interesses particulares e disponíveis que se inserem na autonomia privada dos contraentes (art. 367, CC).

•Se o negócio jurídico nasceu válido, mas foi extinto por resolução (art. 475, CC) ou resilição (arts. 472 e 473, CC), não faz sentido falar em novação daquilo que já foi expurgado do plano real.

•Grande divergência doutrinária a respeito da possibilidade de serem ou não novadas as obrigações naturais.

•A novação importa abdicação ao lapso prescricional já ultrapassado, renovando-se o prazo para a prescrição, com o reconhecimento da nova dívida

.

•Excepcionando-se os jogos regulados legalmente, as modalidades ilegais não obrigam o pagamento. Porém, se o devedor emite título de crédito em favor do credor, consuma-se a novação e, em princípio, o credor poderá ajuizar ação de execução.

2. Acordo entre as partes para a constituição de nova dívida;

• Necessariamente, a relação obrigacional que venha a ser criada para extinguir a pregressa será qualificada pela novidade. Isto é, a novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova;

• Pode recair sobre o objeto e sobre os sujeitos da obrigação;

• Não há novação quando se verificam alterações secundárias na dívida;• Moratória novação.

  • O que é novação
  • Em que acarreta a novação
  • Contexto histórico da novação:

3. Animus novandi:

Direito Romano

X

Direito Moderno

Jurisprudência

•Quando não manifestada expressamente a intenção de novar, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume;

•Dispõe, com efeito, o art.361 do Código Civil: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.”;

•Aspectos secundários que modificam a mesma dívida não constituem novação;

•O Código Civil aceita a novação tácita, desde que a declaração seja inequívoca.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.

3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido

plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.

5. Recurso especial provido.

Espécies

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU QUE FORAM OBJETO DE NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS QUE DERAM

ORIGEM AO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA

NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. A questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ). Nesta linha, é possível determinar ao exequente a juntada de documentos e

demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena de extinção do processo em caso de descumprimento.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Novação Objetiva

" Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. " (art. 360, I - do Código Civil). Essa espécie refere-se ao objeto da prestação.

Efeitos

Extinção do antigo débito

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Novação Subjetiva

Exoneração do devedor da cláusula penal, juros de mora, e o desaparecimeno de todas as consequências da mora - art. 364

Havendo fiança, exonera-se também o fiador da obrigação primitiva, caso a nova obrigação seja efetivada sem o seu consentimento.

Art. 360, II, do CC

- Substituição do devedor

- Pode ser feita por:

  • Expromissão - Art. 362

Ex: Pai que assume a dívida própria do filho, ficando este exonerado do débito.

  • Delegação - decorre a contrario sensu do art. 362.

Ex: Filho indica o seu pai para substituí-lo, com anuência do credor, criando-se uma nova obrigação.

OBS: Na novação passiva ocorre assunção de dívida, especialmente quando se trata de delegação. Todavia, o que difere essas as duas modalidades é que na primeira ocorre a mudança de devedor e a criação de uma nova obrigação, enquanto que na segunda há apenas a substituição do devedor.

Insolvência do novo devedor

  • Passiva;

  • Ativa;

Art. 360, III, do CC

- Substituição do credor

- Ex: A deve 100 reais para B, que deve igual quantia para C. Com a novação ativa, A paga diretamente a C, pois B retira-se da relação jurídica(substituição do credor).

Boa-fé

Má-fé

OBS: Novação Ativa X Cessão de Crédito:

- A novação ativa não se trata de cessão de crédito porque criou-se uma dívida nova;

- Ela também não se confunde com a referida cessão, pois nesta todos os acessórios, garantias e privilégios da obrigação primitiva são mantidos.(CC, art. 287).

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

O credor PODE cobrar do devedor primitivo

O credor não pode cobrar do devedor primitivo

Novação Mista

Reestabelece-se a obrigação originária.

Aparece na doutrina, mas não é expressa no Código Civil. Nessa espécie altera-se o objeto e o sujeito (credor ou devedor) da prestação.

Solidariedade

Extinção da obrigação primária:

  • A exoneração alcança todos os devedores solidários por força da novação operada. (São estranhos à dívida nova)

  • Se um ou alguns novaram, não se justifica a extensão da responsabilidade pela dívida nova àqueles que não participaram do acordo. (O animus novandi não se presume)

Da mesma forma que exonera o fiador nos termos do 364 (

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Noções Gerais

&

Pressupostos

Espécies

&

Efeitos

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