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Tendo como base a constituição federal, titulo VIII, da ordem social: artigo 208; artigo 277. Lei n. 10.172/01. Lei n. 853/89. Lei n. 8.069/90; inciso 1 artigo 2. Lei n. 9.394/96; artigo 4, III; artigo 58; artigo 59; artigo 60. Decreto n. 3.298/99. Portaria MEC n. 1.679/99. Lei n. 10.098/00. Declaração mundial de educação para todos e declaração de salamanca.
1. Educação especial: modalidade de educação escolar; processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica. (pg.18)
Dessa forma, a educação especial – agora concebida como o conjunto de conhecimentos, tecnologias, recursos humanos e materiais didáticos que devem atuar na relação pedagógica para assegurar resposta educativa de qualidade ás necessidades educacionais especiais – continuará atendendo, com ênfase, os grupos citados inicialmente. Entretanto, em consonância com a nova abordagem, devera vincular suas ações cada vez mais á qualidade da relação pedagógica e não apenas a um público-alvo delimitado, de modo que a atenção especial se faça presente para todos os educandos que, em qualquer etapa ou modalidade de educação básica, dela necessitarem para o seu sucesso escolar.
2008
2009
Tal resolução não consta nenhum conceito que defina o que é educação especial, sendo assim fomos buscar tal definição no parecer.
2001
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo 1 – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender ás peculiaridades da clientela de educação especial.
Paragrafo 2 – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Parágrafo – 3 A oferta de educação especial, dever constitucional do estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
No presente decreto não encontramos nenhuma definição do que é educação especial, encontramos apenas uma definição para o atendimento educacional especializado que diz: - Paragrafo 1 Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar á formação dos alunos no ensino regular.