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RESOLUÇÃO CNE/CEB N.2,

DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Art. 3 (terceiro) – Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

PARECER CNE/CEB 17/2001 – HOMOLOGADO

Tendo como base a constituição federal, titulo VIII, da ordem social: artigo 208; artigo 277. Lei n. 10.172/01. Lei n. 853/89. Lei n. 8.069/90; inciso 1 artigo 2. Lei n. 9.394/96; artigo 4, III; artigo 58; artigo 59; artigo 60. Decreto n. 3.298/99. Portaria MEC n. 1.679/99. Lei n. 10.098/00. Declaração mundial de educação para todos e declaração de salamanca.

1. Educação especial: modalidade de educação escolar; processo educacional definido em uma proposta pedagógica, assegurando um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica. (pg.18)

Dessa forma, a educação especial – agora concebida como o conjunto de conhecimentos, tecnologias, recursos humanos e materiais didáticos que devem atuar na relação pedagógica para assegurar resposta educativa de qualidade ás necessidades educacionais especiais – continuará atendendo, com ênfase, os grupos citados inicialmente. Entretanto, em consonância com a nova abordagem, devera vincular suas ações cada vez mais á qualidade da relação pedagógica e não apenas a um público-alvo delimitado, de modo que a atenção especial se faça presente para todos os educandos que, em qualquer etapa ou modalidade de educação básica, dela necessitarem para o seu sucesso escolar.

2008

2009

A concepção da educação especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca superar a visão do caráter substitutivo da educação especial ao ensino comum, bem como a organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos á educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino.

O que é Educação Especial?

Lei n. 9.394/ 96 - Estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional

Referências

Parecer CNE/CEB N. 13/2009

Resolução n. 4, de 2 de outubro de 2009

Diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade especial.

Diretrizes Nacionais para a educação especial na educação básica

Institui Diretrizes Nacionais para a educação Especial na educação básica.

Tal resolução não consta nenhum conceito que defina o que é educação especial, sendo assim fomos buscar tal definição no parecer.

2001

Decreto n. 6.571, de 17 de setembro de 2008

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo 1 – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender ás peculiaridades da clientela de educação especial.

Paragrafo 2 – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Parágrafo – 3 A oferta de educação especial, dever constitucional do estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

  • BRASIL. Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Brasília, 2008
  • _______. CNE. CEB. Resolução n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Brasília: 2001.
  • _______. CNE. CEB. Resolução n. 4, de 2 de outubro de 2009, que institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial. Brasília: 2009.
  • _______. Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996.

No presente decreto não encontramos nenhuma definição do que é educação especial, encontramos apenas uma definição para o atendimento educacional especializado que diz: - Paragrafo 1 Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar á formação dos alunos no ensino regular.

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