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Transcript

Proibição dos Estados Unidos à importação de camarão e produtos à base de camarão da Malásia, Índia, Paquistão e Tailandia.

Importância do Caso

Esse, marcou o início da introdução do tema da Proteção ao Meio Ambiente nas decisões da OMC. O caso também mostra a imprecisão das expressões utilizadas deixa margem para manobras e possíveis restrições disfarçadas ao livre comércio entre os países.

Podemos dizer que apesar da decisão ter sido contrária aos EUA, o Órgão de Apelação chegou a considerar as atitudes norte-americanas, flexibilizando-se mais e abrindo horizontes para outras questões que não somente comerciais.

Além disso, foi a primeira vez que apareceu o fenômeno do “Amicus Curiae” nas decisões da OMC.

Questão do Amicus Curiae

Os Amicus Curiae também são conhecidos como “amigos da corte”. São as Organizações Não Governamentais ou outras Entidades que não são partes na disputa e que enviam relatórios para a OMC opinando sobre determinado tema que está sendo discutido em seu âmbito.

Eles são alvo de grande discussão no âmbito da OMC devido à discussão sobre a ramificação do Direito Internacional.

A decisão do Órgão de Apelação sobre a aceitação de tais documentos foi favorável a utilização deles como fonte: “Nós consideramos que o apensamento de um documento ou qualquer outro material à petição, seja do apelante ou apelado, independentemente de como ou onde se originou tal material, torna o documento ao menos prima facie parte integrante da petição daquele participante”.

Conclusão

Painel: Análise do art. XX do GATT

Depois do caso do Camarão, outro caso semelhante ocorreu entre o Chile e a União Européia com relação ao comércio de Peixe-espada. Dessa vez a controvérsia pautou-se entre a OMC e a Convenção de Direito Marítimo. Nesse caso, podemos observar a preferência chilena (que impôs restrição) pela solução amigável desde o início. Isso pautado no histórico de decisões do Órgão de Apelação nos casos da Gasolina e Camarão.

Importante observar que, embora o Órgão de Solução de Controvérsias não crie jurisprudência, analisando as questões caso a caso, as decisões anteriores não deixam de servir como uma fonte interpretativa.

Não podemos negar que estamos presenciando o início de uma integração. Entretanto, ainda há uma necessidade de maior sensibilização da OMC para as questões ambientais. A conciliação é possível e desejável.

EUA possuíam comércio de importação de camarões e seus derivados com esses países, mas interrompeu as importações porque, durante a atividade pesqueira, esses governos não tomava medidas de proteção às tartarugas marinhas promovendo a pesca acidental das mesmas. Para isso, utilizaram-se da EDANGERED SPECIES ACT (ESA) a qual previa o uso obrigatório dos TED`s (dispositivos colocados nas redes que possibilitavam a fuga das tartarugas) aprovados, bem como redução no tempo de espera das redes nas áreas específicas nas quais há uma mortandade significativa de tartarugas durante a pesca de camarões.

Utilizaram como base também a “Convenção para proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas” (principalmente no seu art. IV) na qual os países se responsabilizavam na proteção ao meio ambiente marinho e suas espécies e que foi assinada pelos EUA durante a ECO-92.

Primeiramente deveria haver uma justificação, com as razões, e a fundamentação estrutural e lógica que levou a aplicação da medida, e em segundo lugar dever-se-ia analisar se a medida não viola os termos do caput do Artigo XX.

Nesse sentido, seria necessário:

1) Provar que a política instaurava e visava os objetivos propostos;

2) Existência de um nexo de causalidade entre a medida e o nível de proteção desejado;

3) Existência de outras alternativas melhores – critério não analisado uma vez que, para o Painel, faria parte da política interna de cada país. Ou seja, a OMC não poderia obrigar os EUA a agir de acordo com o que ela consideraria mais apropriado uma vez que todos os países detém sua própria soberania interna;

4) Demonstrar que as medidas tomadas eram efetivamente necessárias para atingir estes objetivos;

5) A Existência de uma negociação entre as partes antes de aplicar uma sanção.

Os Estados Unidos, como demonstrado pelo Painel e em seguida decidido pelo Órgão de Apelação, cumpriam com todos os requisitos, com exceção da existência da negociação uma vez que esta não ocorreu.

As limitações impostas pelos Estados Unidos, não afetariam as nações que possuíssem 2 certificados anuais previstos na seção 609 do ESA:

Síntese da Argumentação Estadunidense

Os Estados Unidos através desses princípios buscaram sustentar que tal medida tratava-se da única maneira comprovadamente eficaz para que se continue desenvolvendo (com a pesca de camarões), mas de forma sustentável (evitando a pesca acidental de tartarugas).

Utilizaram-se também da Convenção para Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas de 1996, que tem em seu artigo II o objetivo, que seria: “promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos hábitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes.”

Buscou-se validade na Convenção dos Tratados, artigo 3 c, para poder incluir essa Convenção em seu argumento.

Essa linha argumentativa buscada pelos Estados Unidos, trás a tona (como já foi dito acima) um dos grandes problemas e debates no âmbito da OMC: a possibilidade de trazer argumentos de Direito Internacional Ambiental para o âmbito do Direito Internacional Econômico.

Os Princípios Gerais do Direito

Os Princípios Gerais de Direto são um conjunto de princípios e normas geradas por Estados, nas suas relações internacionais resultantes de uma limitação auto-imposta de conteúdos proibitivos.

Ao analisarmos a questão sob o ponto de vista da Teoria Kelseniana sobre o Direito Internacional, podemos ver algumas conformidades da atitude americana. Isso porque, sob a ótica do art. 31.3.c da Convenção de Viena para a interpretação dos tratados, é possível que a medida seja amparada pelos Princípios Gerais do Direito. Assim, os Estados Unidos, em sua argumentação contra Malásia, basearam-se nos Princípios de Gerais de Direito, também presentes no ARTIGO 38(1) alínea c do Estatuto da CIJ. Eles invocaram os princípios da Precaução, Prevenção e Desenvolvimento Sustentável

O caso dos camarões e das tartarugas surgiu quando a Índia, o Paquistão, a Tailândia e a Malásia intentaram em 1997, um processo contra os EUA por causa de uma proibição de importação que os EUA impuseram sobre o camarão que não tinha sido pescado de forma a respeitar as normas norte-americanas de protecção das tartarugas em vias de extinção. A OMC apoiou a posição norte-americana. O processo foi encerrado estabelecendo-se o princípio de que preservar o ambiente global é suficientemente importante para que o acesso normal aos mercados, que a OMC garante aos seus membros, possa ser suspenso quando as exportações de um país o coloquem em perigo.

2) Certificado de nações que utilizam um programa similar ao TED, além de mostrar sua eficiência. Não haveria uma obrigação de escolher apenas o mecanismo dos Estados Unidos, poderia ter/criar o seu próprio mecanismo. Porém, esse mecanismo deveria conter as mesmas garantia dadas pelo mecanismo desenvolvido pelos Estados Unidos, que já tinham sido testados e considerados extremamente eficientes

1) Certificado garantindo que há pesca artesanal – não necessitando de TED`s – ou ausência de tartarugas. A pesca artesanal é feita com pouca quantidade, portanto daria para soltar as tartarugas enquanto fossem pescar os camarões. E se não houvesse naquela região tartarugas, não haveria porque impor uma medida destinadas as mesmas.

Outro problema analisado na atitude estadunidense foi que a certificação, a qual deveria ser feita por barco ou empresa de pesca, foi feita por país. Isso possibilitava eventual prejuízo à pessoas ou empresas que agiam conforme a seção 609 do ESA e não podiam ter seus produtos comprados pois o país não era credenciado.

Dessa forma, a Malásia recorreu à OMC manifestando-se contra essa proibição norte americana por considerá-la discriminação injustificada e contou como terceiros interessados, com Tailândia, Paquistão e Índia principalmente.

A grande questão para resolver essa controvérsia é saber se a seção 609 estaria abarcada pelo art. XX do GATT o qual prevê situações em que possibilita os países a estabelecerem medidas restritivas ao comércio internacional.

Nesse sentido, houve uma exigência de que todos os navios de pesca de camarões fossem adaptados com tecnologia que inviabilizasse a captura de tartarugas marinhas em determinadas épocas nas quais a possibilidade de capturá-las era maior. É importante frisar que os Estados Unidos implementaram essa técnica internamente dois anos antes de impô-las à países estrangeiros, mostrando que eles estavam respeitando o princípio do tratamento nacional. Entretanto, inicialmente, eles concederam aos países além do Caribe e da parte Oeste do Atlântico 3 três anos para adaptarem-se a medida. Benefício este que foi rapidamente retirado em face da alegação por parte do Painel de Soluções de Controvérsias da OMC de que aquilo consubstanciaria em transgressão ao princípio da nação mais favorecida.

Shrimp-Turtle

Case

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