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Transcript

Teoria geral dos recursos - Efeitos

Prof. Diógenes Baleeiro

https://t.me/diogenesbaleeiro

Efeito obstativo

Obstativo

- Impede preclusão

- Estende estado de litispendência

- Recurso parcial = coisa julgada parcial

Efeito devolutivo

Devolutivo

Transferência do conhecimento da matéria decidida pelo juízo a quo ao juízo ad quem.

"Devolução" ao poder judiciário.

OBJETO DO RECURSO

DECISÃO RECORRIDA

DIMENSÃO HORIZONTAL

QUESTÕES PASSÍVEIS DE EXAME PELO TRIBUNAL

DIMENSÃO VERTICAL

Dimensão horizontal

- Tantum devolutum quantum appellatum

- Delimitação da matéria em relação à qual se pede uma nova decisão.

- Devolução decorrente da vontade do recorrente.

Dimensão vertical

- Delimitação da matéria com a qual o órgão julgador irá trabalhar para decidir o recurso.

- Delimitação da profundidade da matéria passível de reexame.

Ex:

PETIÇÃO INICIAL: Pedido A (fundamentos x e y) + Pedido B (fundamento z) // SENTENÇA: Acolhe Pedido A (fundamento x) + Pedido B (fundamento z) // Recurso quanto ao Pedido A // Efeito Devolutivo Horizontal = Pedido A // Efeito Devolutivo Vertical = Fundamentos x e y.

Dimensão vertical

Efeito suspensivo

Suspensivo

- Retira a eficácia imediata da decisão.

- Impede o cumprimento provisório.

Efeito suspensivo ope legis

- Efeito suspensivo "próprio".

- Decorre da lei (art. 995, CPC).

- Ex: apelação (regra) - art. 1.012.

Ope legis

CPC

Art. 995

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

CPC

Art. 1.012

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Efeito suspensivo ope judicis

Ope judicis

- Efeito suspensivo "impróprio"

- Concedido judicialmente, no caso concreto.

- Requisitos - art. 995, parágrafo único; art. 1.012, § 4º

CPC

Art. 995, p. único.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Efeito translativo

Translativo

- Consequência do efeito obstativo

- Permite que o Tribunal conheça de ofício as matérias de ordem pública no julgamento do recurso.

- Mesmo que não tenham sido decididas pelo juízo a quo ou não tenham sido alegadas pelo recorrente.

- Devem ser observados os arts. 10 e 933.

- Pode resultar em reformatio in pejus

Efeito regressivo

Regressivo

- Juízo de retratação.

- Via de regra, não há (art. 494).

- Presente em alguns casos (ex: extinção sem resolução de mérito).

Efeito expansivo

Expansivo

- Permite uma decisão com alcance mais abrangente (em relação ao objeto do recurso ou em relação aos sujeitos do processo).

- Variação do efeito devolutivo.

Dimensão objetiva

- Permite que a decisão do recurso seja objetivamente maior que o objeto impugnado.

- Alcança capítulos decisórios acessórios e dependentes (não alcançados pelo efeito devolutivo horizontal).

- Ex: Recurso impugna reconhecimento de união estável / Decisão do recurso alcança a partilha

Dimensão subjetiva

- Alcança sujeitos que não recorreram.

- Coerência da decisão em relação aos litisconsortes que não recorreram.

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Efeito substitutivo

Substitutivo

Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

OBS:

- Capítulos decisórios alcançados pelo efeito expansivo também são substituídos;

- Só produz efeito substitutivo o recurso admitido

- Não há efeito substitutivo quando a decisão recorrida é cassada para que outra seja proferida pelo juízo a quo

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