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Prof. Diógenes Baleeiro
https://t.me/diogenesbaleeiro
- Impede preclusão
- Estende estado de litispendência
- Recurso parcial = coisa julgada parcial
Transferência do conhecimento da matéria decidida pelo juízo a quo ao juízo ad quem.
"Devolução" ao poder judiciário.
OBJETO DO RECURSO
DECISÃO RECORRIDA
DIMENSÃO HORIZONTAL
QUESTÕES PASSÍVEIS DE EXAME PELO TRIBUNAL
DIMENSÃO VERTICAL
- Tantum devolutum quantum appellatum
- Delimitação da matéria em relação à qual se pede uma nova decisão.
- Devolução decorrente da vontade do recorrente.
- Delimitação da matéria com a qual o órgão julgador irá trabalhar para decidir o recurso.
- Delimitação da profundidade da matéria passível de reexame.
Ex:
PETIÇÃO INICIAL: Pedido A (fundamentos x e y) + Pedido B (fundamento z) // SENTENÇA: Acolhe Pedido A (fundamento x) + Pedido B (fundamento z) // Recurso quanto ao Pedido A // Efeito Devolutivo Horizontal = Pedido A // Efeito Devolutivo Vertical = Fundamentos x e y.
- Retira a eficácia imediata da decisão.
- Impede o cumprimento provisório.
- Efeito suspensivo "próprio".
- Decorre da lei (art. 995, CPC).
- Ex: apelação (regra) - art. 1.012.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
- Efeito suspensivo "impróprio"
- Concedido judicialmente, no caso concreto.
- Requisitos - art. 995, parágrafo único; art. 1.012, § 4º
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Consequência do efeito obstativo
- Permite que o Tribunal conheça de ofício as matérias de ordem pública no julgamento do recurso.
- Mesmo que não tenham sido decididas pelo juízo a quo ou não tenham sido alegadas pelo recorrente.
- Devem ser observados os arts. 10 e 933.
- Pode resultar em reformatio in pejus
- Juízo de retratação.
- Via de regra, não há (art. 494).
- Presente em alguns casos (ex: extinção sem resolução de mérito).
- Permite uma decisão com alcance mais abrangente (em relação ao objeto do recurso ou em relação aos sujeitos do processo).
- Variação do efeito devolutivo.
- Permite que a decisão do recurso seja objetivamente maior que o objeto impugnado.
- Alcança capítulos decisórios acessórios e dependentes (não alcançados pelo efeito devolutivo horizontal).
- Ex: Recurso impugna reconhecimento de união estável / Decisão do recurso alcança a partilha
- Alcança sujeitos que não recorreram.
- Coerência da decisão em relação aos litisconsortes que não recorreram.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
OBS:
- Capítulos decisórios alcançados pelo efeito expansivo também são substituídos;
- Só produz efeito substitutivo o recurso admitido
- Não há efeito substitutivo quando a decisão recorrida é cassada para que outra seja proferida pelo juízo a quo