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Se o falecido (a) deixou companheiro (a) é possível proceder o inventário e a partilha extrajudicial desde que:
o autor da herança tenha deixado outro sucessor (ou haja prévio reconhecimento judicial da união estável por sentença transitada em julgado).
haja consenso de todos os herdeiros em relação aos termos da partilha e ao reconhecimento da união estável.
Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.
Artigo 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II. se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
III. ao cônjuge ou companheiro sobrevivente;
IV. aos colaterais (Art. 1.839 CC – até 4º grau)
Graus de parentesco consanguíneo:
Artigo 1.594, CC – contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Artigo 1.592 cc – são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 215, CC: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I. data e local de sua realização;
II. reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV. manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
v. referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI. declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII. assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º. A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
* Falecido companheiro na vigência do Código Civil de 2002: aplicava-se artigo 1.790 CC;
* Falecido companheiro antes da vigência do Código Civil de 2002: aplicavam-se as leis anteriores (lei 9.278/96 ou 8.971/94);
* Aplicava-se a mesma regra quanto a herança independentemente do regime de bens adotado.
* Recurso Extraordinário nº 878.694/15 (MG) – Relator Ministro Luis Roberto Barroso – reconheceu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 1.790 do CC e assentou a seguinte tese – ”É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
I. deixa de restabelecer a validade do regime estabelecido nas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 para aplicar o regime traçado no art. 1.829 CC/2002 – garante regime sucessórios iguais a cônjuges e companheiros de modo a não promover uma diferenciação ilegítima das duas formas de constituição familiar;
II. modula os efeitos da aplicação do entendimento firmado apenas aos processos judiciais em que ainda NÃO tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda NÃO tenha sido lavrada escritura pública.
* Falecido companheiro na vigência do Código Civil de 2002: aplica-se artigo 1.829 CC
* Falecido companheiro antes da vigência do Código Civil de 2002: CC/16