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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fundamento Constitucional

Fundamento

- Artigo 92: STF como órgão do judiciário

- Artigo 101: composição

- Artigo 102: competências

- Artigo 103: ação de inconstitucionalidade e de constitucionalidade

Legislação específica

Legislação

- Regimento Interno

(1980)

- Código de Ética

(2002)

Regimento Interno

Regimento

O "manual" do Supremo Tribunal Federal

-Composição;

-competência dos órgãos internos;

-regula o processo dos julgamentos;

-regula os feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República;

-disciplina dos seus serviços.

Código de Ética

Ética

- Padrões de conduta dos servidores:

*transparência

*impessoalidade

*profissionalismo

*respeito à dignidade da pessoa humana

"Art. 4º, XIV: É vedado ao servidor do Supremo Tribunal Federal aceitar presentes, salvo em cerimônias protocolares"

Forma de Ingresso

e Composição

Composição

  • Inicialmente era composto por 23 ministros (Casa Suplicação de Suplicação - 1808)
  • A partir do Ato Institucional n°6 (1969) que definiu a composição de 11 Ministros, tendo um Presidente e um Vice-Presidente
  • Função do Executivo e Legislativo (art. 52 CF)
  • Artigos 12 e 101 da CF
  • Turmas do Tribunal

Ministros do STF

  • Ministro Dias Toffoli - Presidente
  • Ministro Luiz Fux - Vice-Presidente
  • Ministro Celso de Mello
  • Ministro Marco Aurélio
  • Ministro Gilmar Mendes
  • Ministro Ricardo Lewandowski
  • Ministra Cármen Lúcia
  • Ministra Rosa Weber
  • Ministro Roberto Barroso
  • Ministro Edson Fachin
  • Ministro Alexandre de Moraes

Turmas do STF

Turmas

Primeira Turma

Ministro Luiz Fux - Presidente

Ministro Marco Aurélio

Ministra Rosa Weber

Ministro Luís Roberto Barroso

Ministro Alexandre de Moraes

Segunda Turma

Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente

Ministro Celso de Mello

Ministro Gilmar Mendes

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Edson Fachin

Competências

Competências

Todas descritas no Art. 102 da Constitução Federal

  • Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

  • Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros

  • Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

Dever

Dever

É tido como seu dever fundamental, ser um guardião da Constituição e seus princípios, sendo assim o responsável por impedir qualquer medida que a contrarie, mesmo se esta vier do Presidente, Senador, deputados ou qualquer outra autoridade política.

Estudo de Caso

  • HC 126.292

  • STF decide que Justiça Eleitoral pode julgar crime comum