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Princípio da Saisine _ Art. 1784, CC/2002
HERDEIROS = domínio + posse
LEGATÁRIO = domínio --> Sucessão (coisa infugível)
aquisição --> Partilha (coisa fungível)
posse --> APENAS com a partilha
Cumprimento Imediato = Solvência do Espólio
Entrega do Legado = Pedido Formulado no Inventário
Discordância
Partilha
Unânime Deferido
FRUTO DA COISA LEGADA. LEGADO EM DINHEIRO
Domínio = FRUTOS (MORTE)
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Implemento da condição ou advento da data estipulada.
ANTES DESTE IMPLEMENTO O LEGADO PERTENCE AO ESPÓLIO.
EXCLUEM-SE os frutos de legado de coisa incerta ou não encontrada. = Não localizados, não exigíveis.
LEGADO DE RENDA OU PENSÃO PERÍODICA
Extensão do direito do legatário
"EX-TUNC"
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Vitaliciedade + Periodicidade = Caráter assistencial.
Datará da morte do testador o 1° período.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Momento em que o direito do legatário se torna exigíviel.
Efetivo pagamento ao final de cada período, salvo alimentos que serão pagos no começo.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
LEGATÁRIO
HERDEIRO
OBRIGAÇÃO = Herdeiro
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
COMPETÊNCIA = Herdeiro
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
COMPETÊNCIA = Herdeiro e/ou Legatário
Encarregado da Execução
Demais Herdeiros EXONERADOS
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
IMPOSTO
DEPÓSITO
TRANSPORTE E RISCOS
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
O QUE VEM A SER CADUCIDADE?
Causa Ulterior/Superveniente
INEFICÁCIA
CAUSAS OBJETIVAS
CAUSAS SUBJETIVAS
Modificação subtancial da coisa = modificação na forma e/ou na denominação.
REQUISITOS
Modificação
Testador + Substancial
Alienação + Coisa Legada = CADUCIDADE
Revogação da Liberalidade
MUITO OBRIGADA!
Ana Ires / Edisia Ramos / Geneide Barreto / Kennya Tenório / Marília Campos