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Transcript

direito das sucessões - 2019.2

profa izamara granja

LEGADO - Efeitos, pagamento e caducidade

Princípio da Saisine _ Art. 1784, CC/2002

Efeitos

HERDEIROS = domínio + posse

LEGATÁRIO = domínio --> Sucessão (coisa infugível)

aquisição --> Partilha (coisa fungível)

posse --> APENAS com a partilha

legado puro e simples

Observações

Cumprimento Imediato = Solvência do Espólio

quanto a aquisição

Entrega do Legado = Pedido Formulado no Inventário

Discordância

Partilha

Unânime Deferido

quanto a MODALIDADE

FRUTO DA COISA LEGADA. LEGADO EM DINHEIRO

Domínio = FRUTOS (MORTE)

1

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

EXCEÇÕES

LEGADO EM DINHEIRO

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

2

Implemento da condição ou advento da data estipulada.

ANTES DESTE IMPLEMENTO O LEGADO PERTENCE AO ESPÓLIO.

EXCLUEM-SE os frutos de legado de coisa incerta ou não encontrada. = Não localizados, não exigíveis.

LEGADO DE RENDA OU PENSÃO PERÍODICA

Extensão do direito do legatário

"EX-TUNC"

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Vitaliciedade + Periodicidade = Caráter assistencial.

3

Datará da morte do testador o 1° período.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Momento em que o direito do legatário se torna exigíviel.

Efetivo pagamento ao final de cada período, salvo alimentos que serão pagos no começo.

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

4

legado de coisa incerta

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

LEGATÁRIO

HERDEIRO

OBRIGAÇÃO = Herdeiro

legado alternativo

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

COMPETÊNCIA = Herdeiro

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

PAGAMENTO

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

pagamento

COMPETÊNCIA = Herdeiro e/ou Legatário

HERDEIROS ONERADOS

HERDEIRO ONERADOS

Encarregado da Execução

Demais Herdeiros EXONERADOS

RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

IMPOSTO

DEPÓSITO

TRANSPORTE E RISCOS

ENTREGA DA COISA

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

ENTREGA DA COISA

caducidade do legado

caducidade

introdução

O QUE VEM A SER CADUCIDADE?

Causa Ulterior/Superveniente

INEFICÁCIA

CAUSAS OBJETIVAS

CAUSAS SUBJETIVAS

causas objetivas

causas obejtivas

Modificação subtancial da coisa = modificação na forma e/ou na denominação.

REQUISITOS

Modificação

Testador + Substancial

Alienação + Coisa Legada = CADUCIDADE

Revogação da Liberalidade

causas obejtivas

causas subjetivas

CAUSAS SUBJETIVAS

1

2

RENÚNCIA DO LEGATÁRIO

legitimação

TIME

FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

1

FALECIMENTO DO LEGATÁRIO ANTES IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO LEGATÁRIO

2

FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO LEGATÁRIO

CONSIDERAÇÕES FINAIS

MUITO OBRIGADA!

Ana Ires / Edisia Ramos / Geneide Barreto / Kennya Tenório / Marília Campos

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