O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Princípio da igualdade
Princípio da legalidade
Princípio da uniformidade geográfica
Princípio da transparência dos Impostos
Princípio da irretroatividade da lei
Princípio da anterioridade
Artigos 150 e 152, “Das Limitações Do Poder de Tributar”. - Cod. Trib. Nac.
Princípio da capacidade contributiva
Princípio da Noventena
ASPECTO
MATERIAL
ASPECTO TEMPORAL
ASPECTO ESPACIAL
Valor da operação - circulação de mercadorias (Art. 13, Lei Complementar 87/96).
Preço do serviço - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação .
Valor aduaneiro - operações de importação (+ imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI)*, imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras)
Não compreenderá: montante do imposto sobre produtos industrializados IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
"O montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle."
"Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."
De 17% a 18% nas operações internas, conforme definição estadual.
Alguns estados - adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações.
Operações interestaduais - determinadas por resolução do Senado e dependem do estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada).
Mercadoria de procedência nacional - origem os estados do Sul e Sudeste - destino os estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste = alíquota de 7%.
Demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional = alíquota de 12%.
Imposto que pode ser seletivo - essencialidade das mercadorias e dos serviços (Art. 155, §2º, III).
(base: resolução do Senado Federal 13/2012)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.
Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.
A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.
Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:
Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00
Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
Diferencial de ICMS = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00.
Sujeito ativo - quem cobra
Sujeito passivo - quem paga ou contribuiu
= os dois polos de tal obrigação tributária
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL
secretária da ECONÔMIA (da Fazenda)
fiscais e auditores
(ente despersonalizado)
EMPRESÁRIO (regra) (contribuinte de direito)
ICMS - tributo indireto
CONSUMIDOR
LEI
INDIVÍDUOS QUE PRATICAREM AS OPERAÇÕES COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
mercadoria sair do estabelecimento + circulação jurídica econômica
= mudança de propriedade de forma onesora
EMPRESÁRIO QUE PROMOVER A SAÍDA + SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO + ALTERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Sucessores, terceiros, solidária ou subsidiária - ICMS-ST.
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e complementado pelas definições específicas dadas pelos estados + terceiro
Em termos simples o que ocorre é a troca de responsabilidade pelo recolhimento do tributo, que pode ser atribuída para o próximo contribuinte da cadeia (ST para trás), ou centralizada no início da circulação (para frente).
Essas são as hipóteses gerais, no entanto os estados podem acrescentar outras possibilidades. Portanto, o ICMS Estadual é instituído por lei e sua regulamentação ocorre pelos Decretos.
Conforme mencionado, também é considerado sujeito passivo da obrigação tributária aquele que a lei atribui responsabilidade. Ou seja, a lei pode atribuir ao terceiro o pagamento da obrigação tributária.