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Ligia Cristina Loos

Maria Antônia Schmitz

Maria Sofia Macchioni

ICMS

DIREITO TRIBUTÁRIO

CONCEITUANDO....

O ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)

  • Estados e do Distrito Federal
  • Circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação
  • Lei Complementar 87/1996 > Leis Complementares 92/1997, 99/1999 e 102/2000

CONCEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Princípio da igualdade

Princípio da legalidade

Princípio da uniformidade geográfica

Princípio da transparência dos Impostos

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Princípio da irretroatividade da lei

Princípio da anterioridade

PRINCÍPIOS

Artigos 150 e 152, “Das Limitações Do Poder de Tributar”. - Cod. Trib. Nac.

Princípio da capacidade contributiva

Princípio da Noventena

ASPECTOS

ASPECTOS

ASPECTO

MATERIAL

  • Cada Estado por lei Estadual

  • Imposto fiscal

  • Abastecimento dos cofres públicos

  • Competência Estadual (Art. 155, II, da Constituição Federal)

  • A Lei Complementar nº 87/96 , 1º e 2º:

“1. Movimentação jurídica de uma mercadoria implica na operação de circulação, como, por exemplo, compra e venda como atividade habitual de comércio e não a posse do bem em sí; 2. Serviços de transportes interestaduais intermunicipais; 3. Serviço de comunicação; e 4. Importação. Cabe salientar que diante da hipótese de um importador de prestação de serviços, a tendência é que o ISS incida ao invés do ICMS. Sobre entendimento jurisprudência, o TJRS já pacificou o entendimento que a máquina importada por um médico não é uma mercadoria, mas sim um ativo de prestação de serviço, o que diverge da redação dada no Art. 155, § 2º, IX, CF/88 que determina que mesmo um sujeito que não é contribuinte habitual do imposto, se importar algo que não irá vender no mercado, que será para consumo próprio, portanto, mesmo assim o ICMS irá incidir sobre a referida importação.”

ASPECTO TEMPORAL

INSTANTE DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DE UM DETERMINADO LOCAL =

incidência do imposto sobre o serviço

Art. 12 da Lei Complementar nº 87

ASPECTO ESPACIAL

  • Coincide com o limite geográfico dos Estados, e

determina qual o ente que poderá exigir o tributo.

  • Estadual - somente os Estados e o Distrito Federal

tem competência para instituí-lo.

  • Definição do local da operação > o fato gerador do imposto que se dá pela circulação da mercadoria ou serviço.

  • Competência para a respectiva cobrança > local do estabelecimento de onde saí uma mercadoria determina a competência

REGRA GERAL: Devido ao Estado cujo estabelecimento está sediado no momento do fato gerador do imposto, no momento da saída da mercadoria.

EXCEÇÃO: parcialmente no Estado de origem e parcialmente no destinatário que a adquiriu e irá revendê-la.

BASE DE CÁLCULO

QUANTITA-TIVO

Valor da operação - circulação de mercadorias (Art. 13, Lei Complementar 87/96).

Preço do serviço - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação .

Valor aduaneiro - operações de importação (+ imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados (IPI)*, imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras)

Não compreenderá: montante do imposto sobre produtos industrializados IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

"O montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto na nota fiscal uma mera indicação para fins de controle."

ALÍQUOTA

"Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação."

De 17% a 18% nas operações internas, conforme definição estadual.

Alguns estados - adicional de 1% ou 2% de ICMS em determinadas operações.

Operações interestaduais - determinadas por resolução do Senado e dependem do estado de origem e destino das mercadorias, bem como de sua procedência (nacional ou importada).

Mercadoria de procedência nacional - origem os estados do Sul e Sudeste - destino os estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste = alíquota de 7%.

Demais operações interestaduais com mercadorias de procedência nacional = alíquota de 12%.

Imposto que pode ser seletivo - essencialidade das mercadorias e dos serviços (Art. 155, §2º, III).

Quando não se aplica a alíquota de importação?

(base: resolução do Senado Federal 13/2012)

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00

Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

Diferencial de ICMS = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00.

ASPECTO PESSOAL

Sujeito ativo - quem cobra

Sujeito passivo - quem paga ou contribuiu

= os dois polos de tal obrigação tributária

ASPECTO PESSOAL

SUJEITO ATIVO

ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL

secretária da ECONÔMIA (da Fazenda)

ATIVO

fiscais e auditores

(ente despersonalizado)

SUJEITO PASSIVO

EMPRESÁRIO (regra) (contribuinte de direito)

ICMS - tributo indireto

PASSIVO

CONSUMIDOR

LEI

INDIVÍDUOS QUE PRATICAREM AS OPERAÇÕES COM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

mercadoria sair do estabelecimento + circulação jurídica econômica

= mudança de propriedade de forma onesora

EMPRESÁRIO QUE PROMOVER A SAÍDA + SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO + ALTERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

Sucessores, terceiros, solidária ou subsidiária - ICMS-ST.

Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e complementado pelas definições específicas dadas pelos estados + terceiro

Em termos simples o que ocorre é a troca de responsabilidade pelo recolhimento do tributo, que pode ser atribuída para o próximo contribuinte da cadeia (ST para trás), ou centralizada no início da circulação (para frente).

Essas são as hipóteses gerais, no entanto os estados podem acrescentar outras possibilidades. Portanto, o ICMS Estadual é instituído por lei e sua regulamentação ocorre pelos Decretos.

Conforme mencionado, também é considerado sujeito passivo da obrigação tributária aquele que a lei atribui responsabilidade. Ou seja, a lei pode atribuir ao terceiro o pagamento da obrigação tributária.

Title

Principal fonte de receita dos estados, incidindo sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.