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Porque o mais belo dos sonhos, é voar.

Regulamentação da Profissão do Aeronauta

AERONAUTA

Regulamentação da Profissão do Aeronauta

A profissão do aeronauta é regulamentada pelas lei :

Nº 7183 de 05 de Abril de 1984

Nº13.475 de 28 de Agosto de 2017

E pela portaria interministerial 3016 de 05 de Fevereiro de 1988

Do Aeronauta

Aeronauta é o profissional habilitado pelo comando da aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional , mediante contrato de trabalho.

• A profissão de aeronauta é privativa de brasileiros natos ou naturalizados

• As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 dos comissários existentes a bordo da aeronave.

Do Tripulante

Tripulante é uma pessoa devidamente habilitada no exercício de função específica a bordo de aeronave, de acordo com as prerrogativas da licença.

São tripulantes :

De acordo com a nova lei

  • Piloto de Aeronaves ( Comandante e Co-piloto)
  • Mecânico de voo
  • Comissário de voo

Tripulação técnica

Tripulante de voo

De acordo com lei antiga

  • Comandante
  • Co-piloto
  • Mecânico de voo
  • Navegador
  • Radioperador de voo
  • Comissário

Tripulante de Cabine

Tripulação não técnica

Das tripulações

1.Mínima: É determinada pelo manual

2.Simples: é constituída basicamente de uma tripulação mínima +comissários necessários à realização do vôo

3. Composta: É constituída basicamente de uma tripulação simples+ Piloto qualificado a nível de comando+ mecânico de vôo(se o equipamento exigir) + 25% do número de comissários

4. De revezamento: É constituída basicamente de uma tripulação simples+ Piloto qualificado a nível de comando+co-piloto + mecânico de vôo(se o equipamento exigir) + 50% do número de comissários

Um tipo de tripulação só poderá ser ser transformado na origem do voo.

REGIME DE TRABALHO

Do regime de trabalho

Base contratual = Matriz ou filial onde o contrato de trabalho estiver registrado .

O tempo de deslocamento entre a base e o aeroporto de inicio de voo será computado como jornada de trabalho e não será remunerado.

Se término da viagem acontecer em aeroporto com mais de 50km de distância da base, será acrescido no mínimo 2h no repouso

Da escala de trabalho

Lei antiga

Deverá ser no mínimo semanal com antecedência de 2 dias a primeira semana de cada mês

Lei nova

Deverá ser no mínimo mensal com antecedência mínima de 5 dias . Em 4 meses do ano as empresas estão autorizadas, a divulgar a escala semanal .

Das acomodações para descanso

LEI NOVA

Para tripulação Composta

Acomodações igual o número de tripulantes + número de trip. Simples

Para tripulação de revezamento

Acomodações para descanso ihual a metade do total de tripulantes .

LEI ANTIGA

Para tripulação Composta

Tem direito à poltonas reclináveis

Para tripulação de revezamento

Será garantido poltronas reclináveis para comissários de voo e acomodações para descanso horizontal (camas) para pilotos e mecânicos

LIMITES

Jornada de trabalho

A hora de trabalho noturna será computada a cada 52'30''

• Para tripulação simples, o trabalho noturno não excederá 10 horas. Isso também vale para jornadas como horário misto

Jornada é a duração do trabalho do aeronauta a partir da hora de sua apresentação no local de trabalho e 30 minutos após corte dos motores.

1. Tripulação mínima ou simples – 11 horas

2.Tripulação composta – 14 horas

3.Tripulação de revezamento – 20 horas

Considera-se horário noturno o período entre o pôr do sol e o nascer do sol . Das 18h00 às 06h00

Da escala de trabalho

Os limites de jornada podem ser ampliadas de 60 minutos a critério exclusivo do comandante.

Em caso de ampliação de jornada, o CMTE deverá comunicar ao empregador 24 horas após a viagem, e para o ministério da aeronáutica num prazo de 15 dias.

A duração do trabalho do aeronauta não excederá a :

Lei antiga

60 horas semanais e 176 horas mensais

Lei nova

44 horas semanais e 176 horas mensais

Voos e pousos

Hora de vôo : é o período compreendido entro inicio do deslocamento(aeronave de as fixa) ou entre a partida dos motores (aeronave de asa rotativa) para fins de decolagem até o momento em que se efetua o corte dos motores.

T. mínima ou simples : 09h30min /5pousos

T. composta : 12horas/6pousos

T. de revezamento : 15 horas/4 pousos

O numero de pousos de uma tripulação mínima ou simples poderá ser estendido a 6 pousos a critério do empregador, neste caso o repouso deverá ter aumento de 1 hora.

Voos e pousos

Os limite de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:

Aviões convencionais 100 – 270 - 1000 horas

Aviões turboélices 100 – 255 - 935 horas

Aviões a jato 85 - 230 - 850 horas

Helicópteros 90 – 260 – 960 horas

* Quando o aeronauta voar vários tipos de aeronaves será considerado aquela que tiver menor limite

Do repouso

É o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço. O tempo do mesmo depende diretamente da jornada feita anteriormente .

Após jornada de até 12h – 12 horas

Após jornada de 12 à 15 h – 16 horas

Após jornada de mais de 15 horas – 24 horas

Quando ocorrer o cruzamento de 3 ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 horas por fuso cruzado.

Resumindo os limites

SOBREAVISO E RESERVA

Sobreaviso

é o período não inferior a 3 horas e não excedente a 12 horas em que o aeronauta permanece em loca de sua escolha, à disposição do empregador , devendo apresentar-se no aeroporto , até 90 minutos após receber comunicação para início da tarefa.

O numero de sobreaviso não deverá exceder 2 semanais e 8 mensais.

Reserva

é o período de tempo em que o aeronauta permanece por determinação do empregador no local de trabalho à sua disposição . Não excederá a 6 horas.

- O número mensal é ilimitado

- Prevista a reserva, por prazo superior a 3 horas , o empregador deverá assegurar ao tripulante acomodações adequadas para o seu descanso

Folga periódica

É o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o aeronauta, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho , sem prejuízo.

Na lei antiga

O número de folgas não será inferior à 8 mensais e 2 semanais

Na lei nova

O número de folgas não será inferior à 10 mensais , onde pelo menos 2 devem ser em final de semana

A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada

LICENÇAS E CERTIFICADOS

Licenças e certificados

É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física.

Lei nova : porém a responsabilidade do custeio é do empregador.

Das viagens

Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída da sua base até o seu regresso à base. Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas

Da alimentação

Em terra : Deverá ter a duração mínima de 45’ e máxima de 60’.

Em voo: Deverá ser servida com intervalos máximos de 4 horas.

Das férias

As férias anuais do aeronauta deverão ser de 30 dias.

Informadas com antecedência de 30 dias (concessão por escrito)

O pagamento da remuneração das férias será realizado até 2 dias antes de

seu início.

Lei nova:

As férias poderão ser fracionadas

Das transferências

Provisória : O deslocamento do aeronauta de sua base, por período mínimo de 30 dias e não superior a 120 dias, para prestação de serviços temporários , sem mudança de domicílio

• Serão assegurados ao aeronauta acomodações, alimentação e transporte + o transporte aéreo de ida e volta

• Após cada transferência provisória o aeronauta deverá permanecer na sua base pelo menos 180 dias.

Permanente: O deslocamento do aeronauta de sua base, por período superior a 120 dias, com mudança de domicílio.

OBS: O aeronauta deverá ser notificado pelo empregador com a antecedência mínima de 60 dias na transferência permanente e 15 dias na provisória.

Jornada , hora de voo e viagem