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DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Forças Armadas

arts. 142 e 143

Forças Armadas

Forças armadas

Texto constitucional

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Atribuições das Forças Armadas

São três as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:

1. Defesa da pátria;

O país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas.

A palavra "Pátria" aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna.

2. Garantia dos poderes constitucionais;

Nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.

3. Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.

"Espécie de Poder moderador"

Críticos:

Proteção dos Poderes X Sobrepor aos Poderes

Prof. Ives Gandra Martins:

Forças armadas servem para garantir o equilíbrio dos poderes, portanto poderiam intervir como se fosse uma espécie de Poder Moderador.

"Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante".

Obs. CF faz menção à solicitação dos Poderes para garantir a lei e a ordem.

Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.

EX.:

1. Declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º da CF.

2. Se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor!!

(apesar do CN ter, pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes)

Segundo Ives Gandra:

"Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte"

Ives Grandra:

"O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES.

No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.

GLO- Garantia da lei e da ordem

É uma operação prevista na CF que autoriza o uso das Forças Armadas, realizada exclusivamente por ordem do Presidente da República.

Concede-se provisoriamente aos militares a condição de atuar com "poder de polícia" até o restabelecimento da normalidade.

A GLO ocorre geralmente nos casos em que há esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em situações graves de perturbação da ordem.

ex.: Temer. em 2018, utilizou para a Greve dos Caminhoneiros, após o acordo não surtir efeito na paralisação.

Também em eventos de grandes proporções:

Ex.: Rio+20, em 2012; nas visitas do Papa Francisco ao Brasil em 2012 e 2013; e na Copa do Mundo de futebol, em 2014.

HC e punição disciplinar militar

Apesar do previsto no § 2º do art. 142 da CF,

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, se o caso envolver a análise do mérito da punição disciplinar (se é justa ou injusta), não cabe habeas corpus.

No entanto, se a análise envolver os pressupostos de legalidade, é cabível o HC!!

Requisitos de legalidade:

A existência de autoridade competente para aplicar a punição;

A existência de previsão legal para a punição;

A possibilidade de defesa do acusado. (contraditório e ampla defesa)

Texto constitucional

Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Art. 37 xvi - hipóteses de cumulação de cargos públicos

Texto constitucional

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Obs.: Vale lembrar que o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da CF/1988 prevê as hipóteses de acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários.

EC n. 77/2014 e EC n. 101/2019

Militares 24/7 - dedicação exclusiva

A EC n. 77/2014 (Programa Mais Médicos) concedeu aos militares médicos da União (Exército, Marinha e Aeronáutica) a possibilidade de exercer um cargo civil na área da saúde.

  • Posteriormente, tal entendimento se estendeu aos Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados.

Contudo, com o advento da EC n. 101/2019, os militares dos Estados passaram a poder acumular cargos em todas as hipóteses aplicáveis aos servidores civis, mas essa possibilidade não se aplicou aos militares da União!!

Sindicalização e greve

Art. 142. (...) V – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Obs.: Vale lembrar que o STF estendeu essa vedação ao direito de greve a todos os profissionais que atuam na área da segurança pública. - pc, pf, prf, pff...

Greve dos PM's? É MOTIM!!! crime previsto art. 149 CPM!

Caso Espírito Santo:

Pode a Assembleia Legislativa dar anistia para os PM's "grevistas"?

Somente para a punição administrativa, a criminal não!!

(legislar matéria criminal é competência privativa da União)

A proibição de sindicalização é somente para MILITARES!

Direitos Políticos militares

art. 142 - V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

O conscrito, durante o período do serviço militar obrigatório, é inalistável e inelegível.

Já os demais militares devem observar o tempo no serviço:

  • Menos de 10 anos: para concorrer a um cargo eletivo é necessário deixar definitivamente o serviço militar;
  • Mais de 10 anos: para concorrer, fica na condição de agregado. Se vencer as eleições, passa automaticamente para a reserva no ato da diplomação. Já se perder, volta para o serviço ativo.
  • O militar não pode ser filiado a um partido político, contudo há uma exceção que permite aos militares se filiarem durante o período do registro eleitoral.

10 anos: período para aquisição de estabilidade no âmbito militar.

Jurisprudência TSE

“I – A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. [...]” NE: candidatura a vice-governador.

(Ac de 19.9.2002 o REspe nº 20318, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Desincompatibilização

Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de três meses. Porém, nos casos em que há função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses do pleito.

No caso de militares da ativa, o prazo de desincompatibilização do serviço para concorrer a eleições é de quatro a seis meses, dependendo do cargo ao qual será candidato e da função que ocupa na corporação militar.

Em 2018, o TSE determinou, ainda, que militar elegível não ocupante de função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu registro de candidatura.

Prazo de Desincompatibização

Jurisprudência TSE

“[...] 1. Obrigatoriedade do servidor público militar da ativa afastar-se seis meses antes do pleito de 1992. 2. Aplicabilidade ao servidor militar da norma do art. 1o, II, letra l ou do art. 1o, inciso VII, letra b, da LC no 64/90. Respondida negativamente [...]”

(Res. na Cta nº 18026, de 7.4.92, rel. Min. José Cândido, no mesmo sentido o Ac de 30.8.90 no REspe nº 8963, rel. Min. Octávio Gallotti.)

Prazo de Desincompatibização- Superado

“Recurso especial. Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Militar sem função de comando. Desnecessidade. Arts. 14, § 8º e 142, § 3º, v, da cf/88. Arts. 98, parágrafo único, do código eleitoral e 82, xvi e § 4º, da lei 6.880/80. Precedentes. Doutrina. Deferimento do registro. [...] Militares sem função de comando 11. Diante da lacuna da Lei de Inelegibilidades e, de outra parte, da disciplina constitucional e legal sobre a matéria, entende-se que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, l, da LC 64/90. [...]”

(Ac. de 25.10.2016 no REspe nº 30516, rel. Min. Herman Benjamin.)

ENTEDIMENTO SUPERADO!!!

Prazo de Desincompatibização

“Consulta realizada por deputado federal. Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão. 3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.”

(Ac. de 20.2.2018 na CTA 60106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

Indignidade e condenações

Art. 142. (...) VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

  • Somente em tempos de guerra se tem o Tribunal Militar de 2ª grau na esfera da União

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Mais sobre a indignidade:

L6880/80. Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.

Consequências:

  • Perda do posto e da patente
  • São INELEGÍVEIS Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1º, I, LC 64/90)

Sentença: cabe ao STM em tempos de paz; Em tempos de Guerra, Tribunal Especial !

Texto constitucional

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Obs.: direito dos trabalhadores aplicáveis aos militares e outras disposições sobre remuneração, cumulação etc.

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Limite de Idade e de Altura para Ingresso nas Carreiras

É possível, mas desde que esteja previamente disposto em LEI!

  • Não é possível prever esses limites (idade e altura) em regulamento!!

(Estatuto dos servidores militares 6880/80 fala em "regulamento" para tratar dessas limitações, mas com a CF isso somente é possível através de "LEI")

A mesma situação vale para o exame psicotécnico da PM e Bombeiros, não pode estar previsto somente no edital!

Serviço militar obrigatório

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º - Atribuição de serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência (crença religiosa e de convicção filosófica ou política) para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

E se não cumprir o serviço alternativo?

Gera PERDA dos Direitos Políticos!! (Obs.: perda X suspensão)

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos são isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros

encargos que a lei lhes atribuir.

Eclesiásticos: (pastores, líderes, diáconos, obreiros,

sacerdotes, padres) legitimados para atuar

como servidores oficiais de alguma igreja.

Pontos importantes:

Hierarquia e disciplina: base das Forças Armadas.

Submissão ao Presidente da República:

Repercute no processo legislativo, pois leis que interessem à parte das Forças Armadas,(ingresso, reajuste, efetivo) é sempre INICIADA pelo Presidente da República.

Súmula Vinculante n. 6:

“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.

Praças- conscritos - recrutas

Exames de saúde mais rigorosos

STF - Admissibilidade de exigência de exames de saúde mais rigorosos frente aos civis.

Visa salvaguardar a ADM. Pública/ prejuízo ao erário.

Ex.: nos casos de sífilis ou HIV, o

militar é obrigatoriamente

"aposentado"/inatividade

com um soldo de

patente superior.

Obs: proventos grau superior

Mudança jurisp. TCU-

Militar já reformado.

Segurança Pública

artigo 144

Segurança Pública

Segurança Pública

Art. 144 da CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal#;

III – polícia ferroviária federal#;

IV – polícias civis*

V – polícias militares* e corpos de bombeiros* militares.

VI – polícias penais federal, estaduais* e distrital*.

Legenda: polícias judiciárias- podem fazer investigação

Polícias administrativas - auxiliares e reserva do exército

Polícias DF- organizadas e mantidas pela União. (penais, militares, bombeiros e civis)

* subordinadas ao Governador (Estados, DF e territórios)

# Patrulhamento ostensivo

Segurança Pública

As polícias federal e civil são consideradas polícias judiciárias, ou seja, são aquelas que podem fazer investigações.

A polícia militar é uma polícia administrativa e, juntamente com os corpos de bombeiros militares, são forças auxiliares e reserva do Exército.

No caso do Distrito Federal, tanto a sua polícia civil, quanto a sua polícia militar, o seu corpo de bombeiros militar e a polícia penal são organizados e mantidos pela União, mas subordinadas ao Governador.

A polícias civil, militar, penal e o corpo de bombeiros militar são subordinados ao Governador do Estado ou do DF (caso seja criado, ao Governador do Território Federal).

Patrulhamento Ostensivo

A Polícia Rodoviária Federal realiza o patrulhamento ostensivo de rodovias federais.

Já a Polícia Ferroviária Federal realiza o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

Texto constitucional - Polícia Federal

Art. 144. (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Obs.: Crimes contra sociedade de economia mista é Polícia Civil!

Polícia Federal

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

obs.: Com base nesse inciso II, é possível que policiais civis, prf, militares e penais possam atuar nos crimes de tráfico de drogas, contrabando e descaminho, sem prejuízo do trabalho que é realizado pela Polícia Federal.

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Texto Constitucional

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estrutura do em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estrutura do em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (OBS. Caso Jailton Neri da Fonseca vs. Brasil 2004 )

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Obs.: O art. 5º-A foi incluído no art. 144 da CF/1988 por meio da Emenda Constitucional n. 104/2019.

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

IMPORTANTE:

As guardas municipais são citadas no corpo do art. 144 da CF/1988; contudo, não estão listadas no rol do caput desse dispositivo.

Assim, muitos acabam confundindo esse ponto e acabam considerando as guardas municipais como sendo órgãos da segurança pública quando, na realidade, para o Direito Constitucional, não são.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Subsídios) - parcela única

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

!!! (Por isso guarda municipal pode aplicar multa)

Rol exemplificativo x taxativo

O rol de órgãos da segurança pública trazido pela Constituição Federal de 1988 é taxativo;

Logo, não comporta ampliação por meio de nenhuma norma.

A ampliação do rol desse dispositivo somente pode ocorrer por força de uma emenda constitucional, assim como ocorreu para a inclusão da Polícia Penal (vide EC. 104)

A Força Nacional de Segurança Pública não é considerada órgão da segurança pública para a CF/1988, pois não consta no rol do art. 144!!!

Assim como IGP, guarda municipal, DETRAN, etc..

Direito de greve e sindicalização

O direito de sindicalização é proibido aos militares, tanto das Forças Armadas quanto para os policiais militares e os bombeiros militares!!

A Constituição Federal de 1988 proíbe o direito de greve apenas para os militares;

  • Contudo, o STF entendeu que todos aqueles que fazem parte dos órgãos de segurança pública estão proibidos de fazer greve!!!

Limite de idade e de altura para ingresso nas carreiras

É possível estabelecer esses limites, mas desde que seja previsto em lei e seja compatível com a natureza do cargo.

Atenção ao disposto na Súmula n. 683 do STF

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

Exame psicotécnico

Conforme a Súmula Vinculante n. 44, é possível a exigência de exame psicotécnico para o ingresso na carreira em órgãos de segurança pública; contudo, é preciso que isso esteja PREVISTO em lei.

Precedente:

"Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da CF/1988, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame. Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

[AI 758.533 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-6-2010, DJE 149 de 13-8-2010, Tema 338.]

Tatuagens, sindicância de vida pregressa (investigação social)

No caso das tatuagens, o STF entende que elas são permitidas, mesmo que sejam aparentes.

Contudo, essa permissão não vale para qualquer tatuagem, pois, se a mensagem trazida por essa tatuagem for ofensiva aos valores da República ou da corporação, o candidato pode ser excluído do certame.

A verificação de vida pregressa também pode ser utilizada como fator para eliminar candidatos em concursos públicos.

  • Tema foi fixado em março de 2020 do STF como repercussão geral:
  • Para tirar um candidato de concurso público deve haver sentença judicial transitada em julgado, não bastando a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso!!

Sindicância de vida pregressa - STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:

“Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

(RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)

Polícia Federal vs MP

O papel de exclusividade como polícia judiciária da União não impede o poder de investigação do Ministério Público.

Isso parte da teoria dos poderes implícitos, pois, como o MP pode acusar, então pode juntar provas para acusar.

No entanto, vale lembrar que a presidência do inquérito continua sendo ato privativo do Delegado de Polícia.

O STF legitimou a celebração de ajuste de colaboração premiada pela autoridade policial. (Lei de org. criminosas)

Polícia Civil (principais tópicos)

Chefia da instituição:

Nomeado pelo Governador;

De acordo com o atual entendimento do STF, é possível que o chefe da Polícia Civil seja um delegado de carreira de qualquer uma das classes.

Antes, o entendimento era de que esse cargo era privativo de Delegado da última classe da carreira.

  • Ainda existem várias legislações estaduais que trazem essa disposição, contrariamente à CF.

Polícia Civil (principais tópicos)

Subordinação aos Governadores:

No caso do DF, vale lembrar que a Polícia Civil é organizada e mantida pela União.

Vide Súmula Vinculante n. 39:

"Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal".

Municípios sem delegacia:

não podem, nem de forma excepcional, colocar um sargento ou oficial da PM no lugar.

Polícia Civil (principais tópicos)

Foro especial para Delegados: de acordo com o STF, Delegado de Polícia não pode ter foro especial. E o chefe de Polícia? STF declarou inconstitucional a prerrogativa de foro especial concedida pelo Estado de MG 2020.

Autonomia: as polícias não têm autonomia.

Status de carreira jurídica: não pode ser dado ao Delegado de Polícia.

Vinculação de vencimentos de escrivães a percentual de salário de outras carreiras: não é permitido (vide SV n. 37).

Ex. Ganhar 80% de salário do juiz

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (principais pontos):

  • Subordinação a Governadores – SV n. 39;
  • Forças auxiliares e reserva do Exército;

  • SIMVE e a prestação voluntária de serviços administrativos e de saúde: estabelecido no Estado de Goiás, foi declarado inconstitucional pelo STF; (Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual) - policial temporário

  • Impossibilidade de Municípios e dos Governos Estaduais cobrarem taxa de combate ao incêndio .

A manutenção do Corpo de Bombeiros deve ser feita exclusivamente por meio de impostos.

Ex. Minas Gerais, S Paulo, Sergipe

Polícia Penal

Chefia:

  • Subordinados ao Governador no âmbito estadual ou distrital;
  • Ao órgão central no âmbito federal; (DEPEN)

Aplicação da SV n. 39.

"Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal."

Guardas municipais:

  • Porte de arma: tema tratado dentro do Estatuto do Desarmamento e não no âmbito do Direito Constitucional;

Obs.: Depende da quantidade de habitantes no Município.

  • São dotadas do poder de polícia de trânsito; logo, podem multar condutores infratores; e

  • Os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial (vide EC n. 103/2019)

Aposentadoria especial: Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Segurança viária

Introduzida pela EC n. 82/2014; e NÃO pelo Poder Constituinte Originário!!

Será exercida pelos Estados, DF e Municípios por meio de seus agentes.

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