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ASPECTOS JURÍDICOS DOS DIREITOS DE USO/HABITAÇÃO E OS REFLEXOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

DIREITOS REAIS

O Código Civil Brasileiro de 2002, no artigo 1.225 preceitua sobre os direitos reais, o qual remete ao direito real sobre a coisa alheia (jus in re aliena).

DIREITO REAL SOBRE A COISA ALHEIA

  • Pode ser subdividido em: direito de gozo ou fruição, direito de garantia e direito à coisa.

DIREITO DE GOZO OU FRUIÇÃO

superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para moradia, concessão de direito real de uso e laje

DIREITO DE USO

DIREITO DE USO

O direito de uso se caracteriza por possibilitar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia respeitando os limites das demandas imprescindíveis para si e para sua família.

CARACTERÍSTICAS

  • Gratuito ou oneroso;
  • Se aplica a bens móveis e imóveis;
  • Personalíssimo
  • Temporário

DIREITO DE HABITAÇÃO

DIREITO DE HABITAÇÃO

Trata-se de um direito onde o indivíduo ocupa gratuitamente o imóvel residencial alheio, logo, o titular deste direito não pode dispor para outrem o que lhe foi cedido tendo em vista que é temporário e intransmissível para um ou mais indivíduos que ali residam.

CARACTERÍSTICAS

  • Gratuito;
  • Se aplica apenas a bens imóveis;
  • Intransmissível
  • Temporário

EXTINÇÃO

EXTINÇÃO

  • Segundo os artigos 1.413 e 1.416 do Código Civil de 2002, aplica-se ao direito de uso e habitação o que não for contrário a sua natureza;
  • A forma de extinção são as mesmas do direito de usufruto, descritas no artigo 1.410 do Código Civil.

REFLEXOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

REFLEXOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Tendo em vista que esses direitos, apesar de serem temporários, são de suma importância para aqueles que não possuem as mínimas condições de adquirir moradia própria.

  • Vejamos agora algumas aplicações que refletem diretamente nas relações familiares brasileiras:

CÔNJUGE SUPÉRSTITE

  • O artigo 1.831 do Código Civil preceitua o o direito real de habitação do cônjuge supérstite.
  • Esse direito vem para amparar o cônjuge sobrevivente, uma vez que lhe reserva o direito de permanecer no imóvel.

Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

  • Independe do regime de bens do casamento;
  • Pode ser mantido de forma vitalícia, mesmo que o cônjuge sobrevivente constitua nova união ou casamento;

Em casos que os herdeiros, como filhos menores de idade, e o cônjuge sobrevivente disputam um único patrimônio, existe a possibilidade do afastamento do direito real de habitação, para que se extraia frutos do patrimônio para suprir as demandas necessárias?

MEMÓRIA AFETIVA

Vale ressaltar a importância de uma moradia e a existência de uma ligação de memória afetiva com o imóvel que era o lar daquela família, deste modo, se resguarda o social e evita desassossego nesse momento.

FACULDADE BATISTA BRASILEIRA

DIREITO - V° SEMESTRE - MATUTINO

DIREITO CIVIL III

PROFESSORA CAROLINA NEVES MENEZES

ALUNOS:

ANA VITÓRIA BISPO DA SILVA

CARLOS ANTÔNIO SANTOS BISPO

DANIELLE DE ABREU DA SILVA

JOSEANE MACEDO

KAROLINE PIRES ESTRELA DA SILVA

TIANA GARCÊS NERY

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