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FJ Aula 05: A Filosofia Jurídica Medieval e Renascentista

FILOSOFIA JURÍDICA MEDIEVAL

Prof. MSc Júlio Rodrigues

FUNDAMENTOS

MEDIEVAIS

A idade medieval remetia sempre a um período de obscuridade, sendo tratado como IDADE DAS TREVAS.

Mas, ainda assim, é considerada imprescindível para se compreender o significado da formação do direito moderno, do Estado moderno, e de toda a organização social e política, a que chamaremos MODERNIDADE.

FUNDAMENTOS DA FILOSOFIA JURÍDICA

ALTA IDADE MÉDIA

DO SÉC. V d.C. - IX d.C.

É marcado pelos direito romano e germânico, bem como pela formação e desenvolvimento do direito canônico.

BAIXA IDADE MÉDIA

DO SÉC. IX d.C. - XV d.C.

É marcado pelos direito feudal e pelo renascimento do direito romano nas universidades.

PAPEL DA IGREJA CATÓLICA

“A Igreja era a força espiritual, de longe, mais importante; era a mais coerente e mais extensa organização social da Idade Média; a sua ordem jurídica interna era a mais poderosa da Idade Média”

(REALE, 1967, p. 67).

DIREITO

CANÔNICO

O direito canônico é um direito religioso, retirando suas regras de princípios divinos, revelados nos livros sagrados, o Antigo e o Novo Testamento. É o direito de todos os que adotam a religião cristã, onde quer que se encontrem (Gilissen, 2003).

ORDEM

JURÍDICA

ECLESIAL

DIREITO CANÔNICO E PROFANO

Ao contrário do que acontece com o direito profano, a ordem jurídica da Igreja baseava-se, já na Alta Idade Média, numa tradição salvaguardada pelo uso da ESCRITA, da redação DOCUMENTAL e pela ESCOLA. As bases desta tradição eram as fontes escritas e os atos de aplicação do direito da Igreja desde o seu início: a Sagrada Escritura e os padres da Igreja; as decisões dos concílios e dos sínodos; os cânones e as decretais dos papas; por fim as leis imperiais e os capitulares relativos à igreja imperial.

INQUISIÇÃO

A razão da matéria (ratione materiale), em questões penais: infrações contra a religião (heresia, apostasia, simonia, sacrilégio, feitiçaria, etc); e infrações que atentassem contra regras canônicas (adultério,usura), com competência concorrente da jurisdição laica.

TRIBUNAL DO SANTO OFÍCIO

No Tribunal do Santo Ofício, o direito de acusar pertencia somente à parte lesada, com uma diferenciação na aplicação das penas entre nobres e plebeus.

ACUSAÇÃO

A origem do processo baseava-se em acusações secretas, os atos e provas eram mantidos em segredo e a prova testemunhal era a mais utilizada. Além disso, a prova de confissão era a mais importante, sendo na maioria das vezes alcançada mediante tortura.

Os juízes eram livres para interpretar as leis, além de poderem utilizar penas variadas .

PENSADORES E PENSAMENTOS

PENSADORESMEDIEVAIS

O Homem não é diferente do mundo, a cosmologia reflete também sobre as questões políticas e sociais do homem.

Agostinho de Hipona (354 - 430)

SANTO AGOSTINHO

O objetivo de Agostinho é conhecer a alma, ou seja, a sua própria interioridade e para isso ele tem que passar pelo conhecimento de Deus.

A fé é um antecedente necessário da filosofia de Agostinho e para ele a fé é a percepção de ter sido tocado de alguma forma por Deus.

Tomás de Aquino (1221 - 1274)

SÃO TOMÁS DE AQUINO

Segundo Tomás de Aquino é a revelação divina que possibilita formularmos enunciados sobre a condição humana e sobre o mundo em que vivemos, é por isso que a preocupação inicial do pensamento do filósofo e teólogo é Deus e posteriormente o homem e o mundo. A filosofia por si só não consegue esgotar os conhecimentos que podemos ter do mundo e de nós mesmos.

Tomás acreditava que o homem é formado por uma natureza racional, uma natureza que tem a capacidade de conhecer e de escolher livremente e é nessa capacidade de escolha que está a raiz do mal, que é a ausência do bem.

RENASCENÇA

séc. XIV

FILOSOFIA

JURÍDICA

RENASCENTISTA

FUNDAMENTO

No entanto, fica o fato de que a história se afastou da descrição e da narração e se voltou para a análise e a explicação; da ênfase no singular e no individual, para o estabelecimento de regularidades e a generalização.

De certo modo, a abordagem tradicional foi virada de cabeça para baixo.

TEMPO

DE MUDANÇAS

O Renascimento do século XII (...) significou a recuperação e a revalorização da cultura greco-latina, mas também, ao mesmo tempo, a reemergência de uma cultura folclórica muitas vezes pré-romana. (...). O Renascimento do século XII não é globalmente expressão da cultura erudita e sim da cultura intermediária

Na estrutura cristã, nascem duas concepções de Homem: a do homo viator (homem em marcha) e a do homem penitente. A primeira se refere à constante caminhada pela qual o homem segue, seja na vida, seja na morte.

SER HUMANO

MEDIEVAL

Na estrutura renascentista, o ser humano passa a ser LIVRE e INDEPENDENTE, buscando assim, a construção do seu ser no mundo.

SER HUMANO

RENASCENTISTA

"UBI SOCIETAS UBI JUS"

QUE SIGNIFICA

"Onde (está) a sociedade aí (está) o direito."

"UBI SOCIETAS UBI JUS"

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