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DIREITO DO TRABALHO

Profº Cida Vidigal

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Também conhecido como repouso hebdomadário, o Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) tem suas origens históricas nos costumes religiosos. Após seis dias de trabalho um dia era destinado ao descanso e ao agradecimento a Deus pela semana de trabalho.

ORIGEM

Hebdomadário

Curiosidade

1. adjetivo

relativo a semana, que se renova a cada semana; semanal.

2. substantivo masculino

publicação que aparece regularmente a cada semana; semanário.

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS

SEMANALIDADE

O que significa que a cada 06 dias segue-se o direito ao descanso de 24 horas.

SEMANALIDADE

DOMINICALIDADE

há uma mitigação desse princípio, uma vez que o descanso semanal é preferencialmente ao domingo, mas não obrigatoriamente

Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior.

MP 905/19

Inconversibilidade

Não é lícito converter em pagamento o direito ao descanso semanal, embora seja possível fazê-lo quanto aos feriados civis e religiosos (Lei 605/49, art. 49).

Os feriados podem ser compensados em outros dias ou pagos em dobro

é integral, igual à dos dias úteis, com inclusão até mesmo dos pagamentos correspondentes às horas extras

Remunerabilidade

FUNDAMENTOS

FUNDAMENTOS

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

CF/88

Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Lei 605/49

Súmula nº 146 do TST

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Súmula TST

Exigência Técnica

EXIGÊNCIA TÉCNICA

Por exigência técnica entende-se aquela que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, torne indispensável a continuidade do serviço

(art. 5º, parágrafo único, da Lei 605/49).

Topic

Exemplos

- Tirador de leite, inclusive aos domingos;

- Trabalho dos médicos, enfermeiros, cozinheiros de restaurantes, etc.

Conclusão

Portanto, se houver exigência técnica, pode a empresa exigir serviço do empregado aos domingos e feriados, desde que conceda um outro dia de folga, sob pena de pagamento em dobro (art. 9º da Lei/49), sem prejuízo da remuneração normal a que faz jus – Súmula 146, TST.

PERDA DO RSR

 No entanto, o obreiro perde o direito à remuneração pelo dia de descanso (e não ao dia de descanso, propriamente dito, cuidado!), quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (art. 6º, Lei 605/49).

Portanto, se o obreiro faltar, atrasar a chegada ou antecipar a saída, perde a remuneração do dia de descanso.

Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

MP 905

Faltas justificadas

Art. 473, CLT

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário – Lei 605/49 - art. 7º § 2º

“Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.

Topic