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TUTELA PROVISÓRIA = Conjunto de técnicas destinadas a promover o equilíbrio entre tempo e efetividade do processo.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:
- Sumariedade
- Precariedade (art. 296)
- Inaptidão para formação de coisa julgada
FUNDAMENTO (art. 294): Urgência (eliminar situação de perigo) / Evidência (equilibrar ônus da demora)
Cautelar / Antecipada
Arts. 300 a 310, CPC
Art. 294. (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Arts. 305 a 310
OBJETIVO - Preservar a utilidade do processo / assegurar a futura satisfação do direito.
REFERIBILIDADE: Pressupõe outra pretensão a ser assegurada
Arts. 303-304
OBJETIVO: Afastar situação de perigo incidente diretamente sobre o direito litigioso
SATISFATIVIDADE: Coincide, total ou parcialmente, com a pretensão definitiva
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
FPPC:
Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Art. 305. (...) Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
FPPC:
Enunciado 502. Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes.
Art. 294. (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Anterior à demanda principal / final
Art. 303 (antecipada)
Art. 305 (cautelar)
Concomitante ou posterior à demanda principal.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 311
Pressupõe acentuada probabilidade de êxito da parte.
Inverte o ônus da demora no processo.
Arts. 305 a 310
Acessoriedade - garantia
Pressupõe pretensão principal a ser assegurada
TIPICIDADE - Lei estabelece rol / procedimentos cautelares específicos
ATIPICIDADE - Lei estabelece requisitos / cláusula geral (poder geral de cautela
PODER GERAL DE CAUTELA: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Pedido principal ainda não formulado
Procedimento - arts. 305 a 307
Concessão e efetivação - Prazo para formular pedido principal:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Contagem do prazo: AgInt no REsp 1982986/MG x REsp 1763736 / RJ
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Satisfativa
Proteção ao direito litigioso
Art. 303
Urgência contemporânea à propositura da ação.
Petição inicial sem formulação (apenas indicação) do pedido de tutela final.
Art. 303. (...) § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
(...)
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
Art. 303. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- Tutela antecipada antecedente
- Concessão
- Não interposição de recurso (outras posturas? - RESP 1760966 - 3ª turma - impedem/ RESP 1797365 - 1ª turma - não impedem)
- Concomitância de prazos? - REsp 1766376 / TO (prazos subsquentes)
Art. 304. (...) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
(...)
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
Art. 304. (...) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
- Não pressupõe perigo de dano / risco ao resultado útil do processo.
- Pressupõe acentuada probabilidade de êxito (em situações típicas).
- Inverte o ônus da demora no processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Art. 311. (...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Verossimilhança - Requisito adicional? AgInt na TutPrv no AREsp 2034826
Art. 311. (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Enunciado 135, CJF (II Jornada): É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
Art. 311. (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Art. 311. (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
- Liminar em ação possessória (art. 562)
- Liminar em embargos de terceiro (art. 678)
- Etc.
Art. 311. (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.