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Tutela Provisória

Prof. Diógenes Baleeiro

https://t.me/diogenesbaleeiro

Noções conceituais

TUTELA PROVISÓRIA = Conjunto de técnicas destinadas a promover o equilíbrio entre tempo e efetividade do processo.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS:

- Sumariedade

- Precariedade (art. 296)

- Inaptidão para formação de coisa julgada

FUNDAMENTO (art. 294): Urgência (eliminar situação de perigo) / Evidência (equilibrar ônus da demora)

Tutela de urgência

Cautelar / Antecipada

Arts. 300 a 310, CPC

ESPÉCIES

Art. 294. (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

TUTELA CAUTELAR

CAUTELAR

Arts. 305 a 310

OBJETIVO - Preservar a utilidade do processo / assegurar a futura satisfação do direito.

REFERIBILIDADE: Pressupõe outra pretensão a ser assegurada

TUTELA ANTECIPADA

ANTECIPADA

Arts. 303-304

OBJETIVO: Afastar situação de perigo incidente diretamente sobre o direito litigioso

SATISFATIVIDADE: Coincide, total ou parcialmente, com a pretensão definitiva

REQUISITOS

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

IRREVERSIBILIDADE

FPPC:

Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

FUNGIBILIDADE

Art. 305. (...) Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

FPPC:

Enunciado 502. Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO

Art. 294. (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO

ANTECEDENTE

Anterior à demanda principal / final

Art. 303 (antecipada)

Art. 305 (cautelar)

INCIDENTAL

Concomitante ou posterior à demanda principal.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311

Pressupõe acentuada probabilidade de êxito da parte.

Inverte o ônus da demora no processo.

Tutela da evidência

Tutela de urgência CAUTELAR

Arts. 305 a 310

Acessoriedade - garantia

Pressupõe pretensão principal a ser assegurada

Atipicidade

TIPICIDADE - Lei estabelece rol / procedimentos cautelares específicos

ATIPICIDADE - Lei estabelece requisitos / cláusula geral (poder geral de cautela

PODER GERAL DE CAUTELA: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

CAUTELAR ANTECEDENTE

Cautelar antecedente

Pedido principal ainda não formulado

Procedimento - arts. 305 a 307

Concessão e efetivação - Prazo para formular pedido principal:

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Contagem do prazo: AgInt no REsp 1982986/MG x REsp 1763736 / RJ

Cessação da eficácia

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Concessão da medida

Efetivação da medida

Formulação do pedido principal

Sentença desfavorável

Tutela de urgência antecipada

Tutela de urgência ANTECIPADA

Satisfativa

Proteção ao direito litigioso

Tutela antecipada antecedente

Art. 303

Urgência contemporânea à propositura da ação.

Petição inicial sem formulação (apenas indicação) do pedido de tutela final.

Concessão

Art. 303. (...) § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

(...)

§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

Indeferimento

Art. 303. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Estabilização

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

Estabilização

PRESSUPOSTOS

Pressupostos

- Tutela antecipada antecedente

- Concessão

- Não interposição de recurso (outras posturas? - RESP 1760966 - 3ª turma - impedem/ RESP 1797365 - 1ª turma - não impedem)

- Concomitância de prazos? - REsp 1766376 / TO (prazos subsquentes)

Ação de revisão

Ação de revisão da tutela estabilizada

Art. 304. (...) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

(...)

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

Imutabilidade

Art. 304. (...) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Tutela da evidência

Tutela da Evidência

- Não pressupõe perigo de dano / risco ao resultado útil do processo.

- Pressupõe acentuada probabilidade de êxito (em situações típicas).

- Inverte o ônus da demora no processo.

Hipóteses

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

Tutela da evidência punitiva

Art. 311. (...) I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Verossimilhança - Requisito adicional? AgInt na TutPrv no AREsp 2034826

Jurisprudência vinculante

Art. 311. (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Art. 927

Enunciado 135, CJF (II Jornada): É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

Ação de depósito

Art. 311. (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

Suficiência da prova

Art. 311. (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Rol exaustivo?

- Liminar em ação possessória (art. 562)

- Liminar em embargos de terceiro (art. 678)

- Etc.

Concessão liminar

Art. 311. (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Concessão liminar

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