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"Crux et carneficina ingeniorum"
Tudo em termos de POSSE é DEBATIDO, NEGADO, REAFIRMADO
Origem da palavra - "possessio, possidere" - posse e possuir
"pedes ponere" - pôr os pés, fixar-se
"sedes ponere" - assento
"possessio" - posse poder
Os homens primitivos eram nômades e
viviam da caça e da pesca ou mesmo do pastoreio em grandes áreas disponíveis.
A agricultura, que exige o contato maior com a terra, surgiu em fase posterior, com o povoamento e uma maior necessidade de alimentos.
A POSSE antecede à PROPRIEDADE como fato.
A noção de precedência da POSSE sobre a PROPRIEDADE é um postulado de razão prática, lógica.
A posse e a propriedade representam formas de estabilização e de desenvolvimento social
A História dá o testemunho da existência da propriedade individual da terra em todas as
civilizações conhecidas, através de suas respectivas legislações
A fixação do homem na terra fez surgir condições favoráveis para o desenvolvimento da técnica, acarretando na acumulação de bens, de consumo e de produção, criando-se um ambiente propício para a profusão cultural
Código de Hamurabi na Babilônia, o Código de Manú na Índia, a Lei Mosaica, as Leis Gregas e as XII Tábuas em Roma
reconhece e disciplina o direito de propriedade privada tal como veio a ser adotado por todas as nações modernas, com as limitações exigidas pelas circunstâncias.
Bárbaros Germanos - Invasão
Feudalismo - cisão da propriedade:
- titular do domínio útil;
- titular do domínio direto (substância jurídica da sociedade)
consagra o "jus utendi", "fruendi", "abutendi et reivindicandi", que encerram os poderes do proprietário em relação à coisa, de forma exclusiva e absoluta
Obrigações do Vassalo (Feudatário) :
1.) Econômica: foro periódico e laudêmio (transferência);
2.) Fidelidade: defesa conjunta das terras;
Regime econômico-político da propriedade perdurou por toda a Idade Média
O regime se transformou em forma de exploração dos usuários pelos senhores da terra, gerando movimentos de revolta que culminaram com a Revolução Francesa de 1789
Séc. XV - surgimento e estruturação do ESTADO MODERNO (Jurisdição)
Tripartição dos Poderes
Benefícios para os senhores feudais, nobreza e a Igreja, como titulares do domínio
sobre vastas áreas de terras.
Liberação dos ônus feudais, passando a propriedade a ser plena e exclusiva em favor dos usuários
Primeiro grande código civil da era moderna
Definiu o direito de propriedade nos moldes do Direito Romano, como direito de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta
Os romanos reconheciam a separação entre a posse e a propriedade
Para os romanos, a tutela dos direitos era processual - "actiones in rem" e "actiones in personam"
Os romanos apenas conheciam a distinção entre as ações
- Inserida no CC dentro do LIVRO III da Parte Especial: Direito das Coisas.
Não se confunde com o DOMÍNIO
- Ausente nas espécies listadas no art. 1.225, Código Civil
- Compõe o fato jurídico da propriedade
- Situação de Fato: uma pessoa - proprietária ou não - exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a, defendo-a
Elementos Comuns
VONTADE
"animus"
COISA
"corpus"
PESSOA
Frederich Karl von Savigny, nasceu em 1779 na cidade de Frankfurt, Alemanha.
"affectio tenendi"
"animus domini"
Em 1803, com 24 anos, publicou o Tratado da Posse
("Das Recht des Besitzes")
CORPUS
Portanto, não constituem relações possessórias as derivadas de locação, comodato, penhor etc.
No usufruto ou no direito real de uso, por exemplo, não haveria relação possessória, pela ausência de intenção de ser dono ("animus domini"), acabando por desproteger possessoriamente esta situação jurídica.
POSSE DERIVADA
Savigny admite a “posse derivada” que é aquela “que resulta da transferência, por parte do possuidor verdadeiro e originário, do "ius possessionis" ao que irá exercer o direito de propriedade em nome daquele.
Alguns textos romanos que faziam alusão a hipóteses o qual, mesmo sem o "animus domini", existia posse.
- Rudolf von Jhering, nascido em 22 de agosto de 1818, em Aurich, Alemanha
SUJEITO
"affecttio tenendi"
- A teoria de Jhering dá relevância ao uso econômico ou destinação socioeconômica do bem
COISA
- Na relação possessória não se revela o "animus domini" e, às vezes, está ele completamente ausente.
- Nosso direito não exige a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.
- Pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade
- É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.
- Ou de apenas alguns deles: direito reais sobre coisas alheias (usufruto, servidão).
- É a exteriorização da conduta de quem age como normalmente age o dono.
- Detentor: "fâmulo da posse"; "gestor da posse"
- Situação de dependência econômica ou vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto);
- Legitimidade para exercer a autodefesa do bem em seu poder.
- PERMISSÃO: conduta positiva (ação) voluntária do possuidor
- Transferência da posse (da coisa) para o terceiro
- Manutenção do controle e da vigilância (pelo possuidor)
-
- PERMISSÃO: conduta positiva (ação) voluntária do possuidor
- Transferência da posse (da coisa) para o terceiro
- Manutenção do controle e da vigilância (pelo possuidor)
- Autorização revogável
- Ato NEGATIVO: comportamento omissivo, voluntário ou involuntário
- Ausência de renúncia à posse
- Admissão de atividade de TERCEIRO em relação à coisa (ou não intervenção)
- Forma, no sentido romano, de concessão benévola e revogável
- Inexiste relação de dependência entre o detentor e o possuidor
- Atos violentos, clandestinos
vide art. 1.224, CC
- A POSSE é um FATO?
- A POSSE é um DIREITO?
- A POSSE é um FATO e um DIREITO, simultaneamente?
"Poder de vontade para a satisfação de interesses humanos, em conformidade com a norma jurídica"
"Situação na qual o titular procede em termo de lograr a satisfação de seus interesses"
Atendidos os requisitos de exercício fica assegurada a faculdade de invocar a tutela legal
Nascendo a POSSE de uma relação de FATO, converte-se de pronto numa relação JURÍDICA
"É um direito REAL, com todas as suas CARACTERÍSTICAS: oponibilidade "erga omnes", indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado, etc."
"É um direito REAL, com todas as suas CARACTERÍSTICAS: oponibilidade "erga omnes", indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado, etc."
(Caio Mário, Orlando Gomes e Serpa Lopes)
"A POSSE, ainda que não REFLITA um direito REAL, merece ter seu enquadramento nesta seara, que consitui o campo apropriado para a sua investigação.
A POSSE direciona a incidência dos direitos REAIS para os objetos corpóreos."
(Fábio Caldas de Araújo)
Quando não lhe pesa a marca de qualquer dos DEFEITOS TÍPICOS - violência, clandestinidade ou precariedade
Posse JUSTA
art. 1.200, CC
Posse INJUSTA
A posse viciosa, eivada de violência, clandestinidade ou precariedade
Posse clandestina é posse que se adquire por via de um processo de ocultamento ("clam"), em relação àquele contra quem é praticado o apossamento
Posse violenta é a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaça
Posse precária é a do fâmulo na posse - aquele que tem a obrigação de restituir e não o faz
A alteração no caráter da posse não provém da mudança de intenção do possuidor, mas de inversão do título, por um fundamento jurídico, quer parta de um terceiro, quer advenha da modificação essencial no direito.
É presumida, diante das cautelas normais. Incumbirá ao reivindicante a demonstração de que o possuidor conhece os vícios do seu título
Posse de BOA-FÉ:
Aquele que possui na consciência da ilegtimidade de seu direito.
Posse de MÁ-FÉ:
Possuidor que ignora o obstáculo a que possua, ou equivocadamente tenha razão de supor correta sua condição, embora não seja - BOA FÉ
- Título:
causa ou elemento criador da relação jurídica
- "Justo Título":
O título que não for hábil, NÃO é JUSTO
Afasta a "praesumptio bonae fidei"
aquele hábil para transferir a propridade E/OU a posse
Presunção de boa-fé
Autor da herança (possuidor de má-fé) - o herdeiro também o será - art. 1.203, CC
Aquisição a título singular (convenção, legado): dá início a uma nova posse (faculdade de somar a posse anterior)
Possuidor INDIRETO (mediato): cede o uso da coisa - sobre a qual tem a posse
Posse - visibilidade do domínio - conduta normal externa da pessoa em relação à coisa
Desdobramento da posse - duplicidade excepcional da posse sobre a mesma coisa.
Possuidor DIRETO (imediato): aquele que recebe a coisa por força do contrato
Coexistem - não colidem e nem se excluem.
Ambos os titulares têm proteção possessória
TUTELA POSSESSÓRIA
Possuidor
DIRETO
Possuidor
INDIRETO
TERCEIROS
A posse é a exteriorização do comportamento do "dominus" e, portanto, admite-se a COMPOSSE, nas hipóteses de CONDOMÍNIO
Em regra, a POSSE é EXCLUSIVA
Perante TERCEIROS, os compossuidores procedem como se fossem um único sujeito
Enquanto perdura uma posse, outra não pode ter começo.
Entre si, os COMPOSSUIDORES possuem IGUAIS direitos (fração ideal)
Extinção: pela DIVISÃO ou pela posse EXCLUSIVA
TUTELA
POSSESSÓRIA
TERCEIROS
TUTELA
POSSESSÓRIA
COMPOSSUIDORES
é a que se pode amparar nos INTERDITOS na hipótese de AMEAÇA, TURBAÇÃO, ESBULHO ou PERDA
"ad interdicta"
"ad usucapionem"
é a que dá origem à USUCAPIÃO
Da Perda da Posse
arts. 1.223 a 1.224, CC
"inter vivos"
Modos de Aquisição dos Direitos
"mortis causa"
judiciais
Adquire a POSSE aquele que procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.
NEGÓCIO JURÍDICO
(aquisição derivada)
AQUISIÇÃO - subjetiva
Presença do critério econômico - objeto ("corpus")/vontade ("affectio tenendi")
Pretendente
Aquisição ORIGINÁRIA: estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoramento autônomo.
Representante
Aquisição DERIVADA: pressupõe a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente
Terceiro, sem procuração
Exercício do Direito
Apreensão da Coisa
Objetivado na sua utilização econômica - consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória
É a apropriação dela, através de ATO UNILATERAL do adquirente
Contato físico + Deslocamento da coisa
Ter exercício do direito é poder usá-lo, gozando de suas vantagens
"res derelicta"; "res nullius"; posse, mediante violência ou clandestinidade, ocorrida a mais de ano e dia, sem oposição
Exemplos: Servidão (aqueduto), Uso
TRADIÇÃO
Real
("de manu in manum translatio possessionis")
Quando uma pessoa recebe de outrem, a posse de uma coisa
Simbólica (Ficta)
- "traditio longa manu"
- "traditio brevi manu"
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
O transmitente, por ato de vontade, deixa de possuir para si mesmo, e passa a possuir em nome do adquirente
COMPRA e VENDA
Vendedor
Comprador
Adquirente
Transmitente
Transfere a POSSE e passa a possuir em nome do ADQUIRENTE
Conserva a coisa em seu poder
Adquire a posse por força do contrato
Posse transmitida (pela lei) aos herdeiros, no momento da abertura da sucessão (morte) - art. 1.784, CC
Princípio de "Saisine"
Pela perda da própria coisa
Pela destruição
Pela posse de outrem
Pelo abandono
Pela tradição
Pelo Constituto Possessório
Tendo notícia do esbulho, o possuidor se ABSTÉM de retomar o bem, abandonando o seu direito;
Ao tentar recuperar "manu militari" (desforço imediato) a sua posse é violentamente repelido.
Nessa hipótese, caberá AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pela IMPOSSSIBILIDADE de seu EXERCÍCIO
A impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio
A impossibilidade FÍSICA ou JURÍDICA de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio
Se a posse de um direito não se exerce dentro do prazo previsto, tem-se, por consequência, sua perda para o titular
Exemplo: art. 1.389, III, CC
Ordinária
(10 ou 05 anos)
Posse de boa fé + Justo Título + Decurso do tempo
Extraordinária
(15 ou 10 anos)
Usucapião
arts. 1.238 a 1.244, CC
Especial Urbana
(05 anos) (02 anos)
Posse + Decurso do Tempo
Especial Rural - "pro labore"
(05 anos)
Percepção dos Frutos
Até prova em contrário, em razão da VISIBILIDADE do DOMÍNIO, o possuidor tem por si a presunção de ser dono
Enquanto durar a BOA FÉ, assiste ao POSSUIDOR a faculdade de perceber os FRUTOS - art. 1.214, CC
Essa presunção ("iuris tantum") o habilita a repelir o oponente
Cessada a BOA FÉ, os frutos colhidos devem ser RESTITUÍDOS, deduzidas as despesas - art. 1.216, CC
Autodefesa
(manu militari)
art. 1.210, parágrafo primeiro, CC
Autotutela da posse - o possuidor tem o direito de REPELIR "manu militari" o ATENTADO à POSSE
Aquele que tem a obrigação de restituir, poderá RETER a COISA, até ser INDENIZADO
REQUISITOS
Benfeitorias art. 96, CC
Repulsa à violência sem retardamento - IMEDIATA
Proporcionalidade entre a AGRESSÃO e a REAÇÃO - limite do indispensável para afastar a ofensa
Necessárias
Úteis
O possuidor tem o poder de invocar os INTERDITOS POSSESSÓRIOS - art. 1.210, CC
Ações Possessórias Características:
Fungibilidade - art. 554, CPC
Caso seja ameaçado, molestado ou esbulhado na sua posse
Caráter Dúplice - art. 556, CPC
Protege-se a posse e, por via oblíqua, a propriedade (nem sempre)
Vedação de discussão sobre domínio - art. 557, CPC
Hipótese de TURBAÇÃO da posse - arts. 566 a 560 a 566 do CPC
Todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito a coisa.
Pode ser de FATO: agressão material dirigida contra a posse - rompimento de cercas, abertura de picadas etc.
Pode ser de DIREITO: opera-se judicialmente ou por via administrativa
Se a TURBAÇÃO é NOVA (menos de ano e dia), dar-se-á a manutenção liminar
art. 558, "caput", CPC
Posse Velha
Se a TURBAÇÃO é VELHA (mais de ano e dia), procedimento comum (viável antecipação de tutela)
art. 558, par. único, CPC
RÉU
Terceiro (má-fé)
Esbulhador
OBJETIVO (imediato): recuperar a POSSE PERDIDA em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
OBJETIVO (mediato): pleitear indenização por perdas e danos
ESBULHO: ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade e por abuso de confiança.
Proteção PREVENTIVA da posse, diante da AMEAÇA de turbação ou esbulho - art. 1.210, 2a parte, CC c/c art. 567, CPC
AUTOR (possuidor): receio fundado ou justo de que a violência ocorrerá.
Não importa a intenção do Réu em praticá-la ou não.
Objetivo: evitar a consumação do fato não querido
Procedimento específico extinto pelo novo CPC - vide art. 300, Novo CPC.
Art. 1.281 do Código Civil
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Objetivo: impedir que o DOMÍNIO ou a POSSE de um BEM IMÓVEL seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por OBRA NOVA no PRÉDIO VIZINHO.
Cabível apenas se a obra contígua (vizinha) está em andamento
- Ação de natureza COMINATÓRIA, e não possessória - finalidade acautelatória (preventiva) - arts. 1.277 a 1.280, CC
- Ruína, demolição, vício ou perturbação advindas do PRÉDIO VIZINHO causando prejuízos - vide art. 300, Novo CPC;
- Apesar da NATUREZA cominatória, a DOUTRINA a considera MEDIDA POSSESSÓRIA
TERCEIRO
- OBJETIVO: defender os bens daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre TURBAÇÃO ou ESBULHO em sua POSSE, ou DIREITO.
ESTADO JUIZ
- Arts. 674 a 681, CPC
DECISÃO
AUTOR
RÉU