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Direito Civil IV - Direitos Reais

Escola Superior Dom Helder Câmara

Prof. Tales Lins Eto.

Da Posse

Considerações Iniciais

"Crux et carneficina ingeniorum"

Tudo em termos de POSSE é DEBATIDO, NEGADO, REAFIRMADO

Considerações Iniciais

Origem da palavra - "possessio, possidere" - posse e possuir

"pedes ponere" - pôr os pés, fixar-se

"sedes ponere" - assento

"possessio" - posse poder

Evolução do Direito de Propriedade

Os homens primitivos eram nômades e

viviam da caça e da pesca ou mesmo do pastoreio em grandes áreas disponíveis.

A agricultura, que exige o contato maior com a terra, surgiu em fase posterior, com o povoamento e uma maior necessidade de alimentos.

Evolução

A POSSE antecede à PROPRIEDADE como fato.

A noção de precedência da POSSE sobre a PROPRIEDADE é um postulado de razão prática, lógica.

A fixação na terra

A fixação do homem na terra

A posse e a propriedade representam formas de estabilização e de desenvolvimento social

A História dá o testemunho da existência da propriedade individual da terra em todas as

civilizações conhecidas, através de suas respectivas legislações

A fixação do homem na terra fez surgir condições favoráveis para o desenvolvimento da técnica, acarretando na acumulação de bens, de consumo e de produção, criando-se um ambiente propício para a profusão cultural

Código de Hamurabi na Babilônia, o Código de Manú na Índia, a Lei Mosaica, as Leis Gregas e as XII Tábuas em Roma

Corpus Iuris Civilis

"Corpus Iuris Civilis" - VI d.C.

reconhece e disciplina o direito de propriedade privada tal como veio a ser adotado por todas as nações modernas, com as limitações exigidas pelas circunstâncias.

Bárbaros Germanos - Invasão

Feudalismo - cisão da propriedade:

- titular do domínio útil;

- titular do domínio direto (substância jurídica da sociedade)

consagra o "jus utendi", "fruendi", "abutendi et reivindicandi", que encerram os poderes do proprietário em relação à coisa, de forma exclusiva e absoluta

Obrigações do Vassalo (Feudatário) :

1.) Econômica: foro periódico e laudêmio (transferência);

2.) Fidelidade: defesa conjunta das terras;

Fim do Feudalismo

Fim do Feudalismo

Regime econômico-político da propriedade perdurou por toda a Idade Média

O regime se transformou em forma de exploração dos usuários pelos senhores da terra, gerando movimentos de revolta que culminaram com a Revolução Francesa de 1789

Séc. XV - surgimento e estruturação do ESTADO MODERNO (Jurisdição)

Tripartição dos Poderes

Benefícios para os senhores feudais, nobreza e a Igreja, como titulares do domínio

sobre vastas áreas de terras.

Liberação dos ônus feudais, passando a propriedade a ser plena e exclusiva em favor dos usuários

Código Civil Francês - 1804

Primeiro grande código civil da era moderna

Código de Napoleão

Definiu o direito de propriedade nos moldes do Direito Romano, como direito de usar, gozar e dispor da coisa de forma absoluta

Conceito de Posse

Os romanos reconheciam a separação entre a posse e a propriedade

Conceito de Posse

Para os romanos, a tutela dos direitos era processual - "actiones in rem" e "actiones in personam"

Os romanos apenas conheciam a distinção entre as ações

Posse x Domínio

- Inserida no CC dentro do LIVRO III da Parte Especial: Direito das Coisas.

Não se confunde com o DOMÍNIO

- Ausente nas espécies listadas no art. 1.225, Código Civil

Posse x Domínio

- Compõe o fato jurídico da propriedade

- Situação de Fato: uma pessoa - proprietária ou não - exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a, defendo-a

Teorias da Posse

Elementos Comuns

VONTADE

"animus"

Teorias da Posse

COISA

"corpus"

Teoria SUBJETIVA (Savigny)

Teoria SUBJETIVA (Savigny)

PESSOA

Frederich Karl von Savigny, nasceu em 1779 na cidade de Frankfurt, Alemanha.

"affectio tenendi"

"animus domini"

Em 1803, com 24 anos, publicou o Tratado da Posse

("Das Recht des Besitzes")

CORPUS

Portanto, não constituem relações possessórias as derivadas de locação, comodato, penhor etc.

Críticas

No usufruto ou no direito real de uso, por exemplo, não haveria relação possessória, pela ausência de intenção de ser dono ("animus domini"), acabando por desproteger possessoriamente esta situação jurídica.

POSSE DERIVADA

Savigny admite a “posse derivada” que é aquela “que resulta da transferência, por parte do possuidor verdadeiro e originário, do "ius possessionis" ao que irá exercer o direito de propriedade em nome daquele.

Alguns textos romanos que faziam alusão a hipóteses o qual, mesmo sem o "animus domini", existia posse.

Teoria OBJETIVA (Ihering)

Teoria OBJETIVA (Ihering)

- Rudolf von Jhering, nascido em 22 de agosto de 1818, em Aurich, Alemanha

SUJEITO

"affecttio tenendi"

- A teoria de Jhering dá relevância ao uso econômico ou destinação socioeconômica do bem

COISA

- Na relação possessória não se revela o "animus domini" e, às vezes, está ele completamente ausente.

Código Civil Brasileiro - art. 1.196,CC

Código Civil Brasileiro - art. 1.196,CC

- Nosso direito não exige a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.

- Pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade

- É a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.

- Ou de apenas alguns deles: direito reais sobre coisas alheias (usufruto, servidão).

- É a exteriorização da conduta de quem age como normalmente age o dono.

Posse

x

Detenção - art. 1.198,CC

- Detentor: "fâmulo da posse"; "gestor da posse"

Posse

x

Detenção

- Situação de dependência econômica ou vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto);

- Legitimidade para exercer a autodefesa do bem em seu poder.

Posse x Atos de Tolerância (Permissão) - art. 1.208, 1a parte

- PERMISSÃO: conduta positiva (ação) voluntária do possuidor

Posse x Atos de Tolerância (Permissão) - art. 1.208, 1a parte

- Transferência da posse (da coisa) para o terceiro

- Manutenção do controle e da vigilância (pelo possuidor)

-

Permissão

- PERMISSÃO: conduta positiva (ação) voluntária do possuidor

Permissão

- Transferência da posse (da coisa) para o terceiro

- Manutenção do controle e da vigilância (pelo possuidor)

- Autorização revogável

Tolerância

- Ato NEGATIVO: comportamento omissivo, voluntário ou involuntário

- Ausência de renúncia à posse

Tolerância

- Admissão de atividade de TERCEIRO em relação à coisa (ou não intervenção)

- Forma, no sentido romano, de concessão benévola e revogável

Detenção Independente

art. 1.208, 2a parte, CC

- Inexiste relação de dependência entre o detentor e o possuidor

Detenção Independente

art. 1.208, 2a parte, CC

- Atos violentos, clandestinos

vide art. 1.224, CC

Natureza Jurídica da Posse

- A POSSE é um FATO?

Natureza Jurídica da Posse

- A POSSE é um DIREITO?

- A POSSE é um FATO e um DIREITO, simultaneamente?

Simbiose dos elementos teleológico (Jhering) e psicológico (Savigny)

"Poder de vontade para a satisfação de interesses humanos, em conformidade com a norma jurídica"

Simbiose dos elementos teleológico (Jhering)...

"Situação na qual o titular procede em termo de lograr a satisfação de seus interesses"

Atendidos os requisitos de exercício fica assegurada a faculdade de invocar a tutela legal

Conclusões

Nascendo a POSSE de uma relação de FATO, converte-se de pronto numa relação JURÍDICA

Conclusões

"É um direito REAL, com todas as suas CARACTERÍSTICAS: oponibilidade "erga omnes", indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado, etc."

Tipicidade

"É um direito REAL, com todas as suas CARACTERÍSTICAS: oponibilidade "erga omnes", indeterminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado, etc."

(Caio Mário, Orlando Gomes e Serpa Lopes)

Tipicidade

"A POSSE, ainda que não REFLITA um direito REAL, merece ter seu enquadramento nesta seara, que consitui o campo apropriado para a sua investigação.

A POSSE direciona a incidência dos direitos REAIS para os objetos corpóreos."

(Fábio Caldas de Araújo)

Classificação da Posse

Classificação da Posse

Quando não lhe pesa a marca de qualquer dos DEFEITOS TÍPICOS - violência, clandestinidade ou precariedade

Posse JUSTA

art. 1.200, CC

Posse INJUSTA

A posse viciosa, eivada de violência, clandestinidade ou precariedade

Posse clandestina é posse que se adquire por via de um processo de ocultamento ("clam"), em relação àquele contra quem é praticado o apossamento

Posse violenta é a que se adquire por ato de força, seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaça

Posse precária é a do fâmulo na posse - aquele que tem a obrigação de restituir e não o faz

A alteração no caráter da posse não provém da mudança de intenção do possuidor, mas de inversão do título, por um fundamento jurídico, quer parta de um terceiro, quer advenha da modificação essencial no direito.

Posse de boa-fé ou de má-fé

arts. 1.201 a 1.203, CC

É presumida, diante das cautelas normais. Incumbirá ao reivindicante a demonstração de que o possuidor conhece os vícios do seu título

Posse de BOA-FÉ:

Aquele que possui na consciência da ilegtimidade de seu direito.

Posse de MÁ-FÉ:

Possuidor que ignora o obstáculo a que possua, ou equivocadamente tenha razão de supor correta sua condição, embora não seja - BOA FÉ

Posse com justo título

art. 1.201, parágrafo único, CC

- Título:

causa ou elemento criador da relação jurídica

- "Justo Título":

O título que não for hábil, NÃO é JUSTO

Afasta a "praesumptio bonae fidei"

aquele hábil para transferir a propridade E/OU a posse

Presunção de boa-fé

Autor da herança (possuidor de má-fé) - o herdeiro também o será - art. 1.203, CC

Aquisição a título singular (convenção, legado): dá início a uma nova posse (faculdade de somar a posse anterior)

Posse direta e posse indireta

art. 1.197, CC

Possuidor INDIRETO (mediato): cede o uso da coisa - sobre a qual tem a posse

Posse - visibilidade do domínio - conduta normal externa da pessoa em relação à coisa

Desdobramento da posse - duplicidade excepcional da posse sobre a mesma coisa.

Possuidor DIRETO (imediato): aquele que recebe a coisa por força do contrato

Coexistem - não colidem e nem se excluem.

Ambos os titulares têm proteção possessória

TUTELA POSSESSÓRIA

Possuidor

DIRETO

Possuidor

INDIRETO

TERCEIROS

Composse "pro indiviso

art. 1.199, CC

A posse é a exteriorização do comportamento do "dominus" e, portanto, admite-se a COMPOSSE, nas hipóteses de CONDOMÍNIO

Em regra, a POSSE é EXCLUSIVA

Perante TERCEIROS, os compossuidores procedem como se fossem um único sujeito

Enquanto perdura uma posse, outra não pode ter começo.

Entre si, os COMPOSSUIDORES possuem IGUAIS direitos (fração ideal)

Extinção: pela DIVISÃO ou pela posse EXCLUSIVA

TUTELA

POSSESSÓRIA

TERCEIROS

TUTELA

POSSESSÓRIA

COMPOSSUIDORES

Posse "ad interdicta"

Posse "ad usucapionem"

é a que se pode amparar nos INTERDITOS na hipótese de AMEAÇA, TURBAÇÃO, ESBULHO ou PERDA

"ad interdicta"

"ad usucapionem"

é a que dá origem à USUCAPIÃO

Da Aquisição da Posse

arts. 1.204 a 1.209, CC

Da Perda da Posse

arts. 1.223 a 1.224, CC

Aquisição da Posse em geral

Aquisição da Posse em geral

"inter vivos"

Modos de Aquisição dos Direitos

"mortis causa"

judiciais

Adquire a POSSE aquele que procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.

NEGÓCIO JURÍDICO

(aquisição derivada)

AQUISIÇÃO - subjetiva

Presença do critério econômico - objeto ("corpus")/vontade ("affectio tenendi")

Pretendente

Aquisição ORIGINÁRIA: estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoramento autônomo.

Representante

Aquisição DERIVADA: pressupõe a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente

Terceiro, sem procuração

Aquisição Originária

Exercício do Direito

Apreensão da Coisa

Objetivado na sua utilização econômica - consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória

É a apropriação dela, através de ATO UNILATERAL do adquirente

Contato físico + Deslocamento da coisa

Ter exercício do direito é poder usá-lo, gozando de suas vantagens

"res derelicta"; "res nullius"; posse, mediante violência ou clandestinidade, ocorrida a mais de ano e dia, sem oposição

Exemplos: Servidão (aqueduto), Uso

TRADIÇÃO

Aquisição Derivada

Real

("de manu in manum translatio possessionis")

Quando uma pessoa recebe de outrem, a posse de uma coisa

Simbólica (Ficta)

- "traditio longa manu"

- "traditio brevi manu"

CONSTITUTO POSSESSÓRIO

O transmitente, por ato de vontade, deixa de possuir para si mesmo, e passa a possuir em nome do adquirente

Constituto Possessório - Cláusula

COMPRA e VENDA

Vendedor

Comprador

Adquirente

Transmitente

Transfere a POSSE e passa a possuir em nome do ADQUIRENTE

Conserva a coisa em seu poder

Adquire a posse por força do contrato

Aquisição "ope legis"

Posse transmitida (pela lei) aos herdeiros, no momento da abertura da sucessão (morte) - art. 1.784, CC

Princípio de "Saisine"

Perda da Posse das Coisas

Pela perda da própria coisa

Pela destruição

Perda da Posse das Coisas

Pela posse de outrem

Pelo abandono

Pela tradição

Pelo Constituto Possessório

Em caso de ESBULHO

art. 1.224, CC

Tendo notícia do esbulho, o possuidor se ABSTÉM de retomar o bem, abandonando o seu direito;

Em caso de ESBULHO

art. 1.224, CC

Ao tentar recuperar "manu militari" (desforço imediato) a sua posse é violentamente repelido.

Nessa hipótese, caberá AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Perda da Posse dos Direitos

Pela IMPOSSSIBILIDADE de seu EXERCÍCIO

Perda da Posse dos Direitos

A impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio

Pela IMPOSSIBILIDADE do seu EXERCÍCIO

A impossibilidade FÍSICA ou JURÍDICA de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre ele os poderes inerentes ao domínio

Pela IMPOSSIBILIDADE do seu EXERCÍCIO

Pelo Desuso

Se a posse de um direito não se exerce dentro do prazo previsto, tem-se, por consequência, sua perda para o titular

Exemplo: art. 1.389, III, CC

Efeitos da Posse

arts. 1.210 a 1.222, CC

Efeitos da Posse

arts. 1.210 a 1.222, CC

Ordinária

(10 ou 05 anos)

Posse de boa fé + Justo Título + Decurso do tempo

Extraordinária

(15 ou 10 anos)

Usucapião

arts. 1.238 a 1.244, CC

Especial Urbana

(05 anos) (02 anos)

Posse + Decurso do Tempo

Especial Rural - "pro labore"

(05 anos)

Percepção dos Frutos

Presunção de Propriedade

Até prova em contrário, em razão da VISIBILIDADE do DOMÍNIO, o possuidor tem por si a presunção de ser dono

Enquanto durar a BOA FÉ, assiste ao POSSUIDOR a faculdade de perceber os FRUTOS - art. 1.214, CC

Essa presunção ("iuris tantum") o habilita a repelir o oponente

Cessada a BOA FÉ, os frutos colhidos devem ser RESTITUÍDOS, deduzidas as despesas - art. 1.216, CC

Autodefesa

(manu militari)

art. 1.210, parágrafo primeiro, CC

Direito de Retenção

art. 1.219, in fine, CC

Autotutela da posse - o possuidor tem o direito de REPELIR "manu militari" o ATENTADO à POSSE

Aquele que tem a obrigação de restituir, poderá RETER a COISA, até ser INDENIZADO

REQUISITOS

Benfeitorias art. 96, CC

Repulsa à violência sem retardamento - IMEDIATA

Proporcionalidade entre a AGRESSÃO e a REAÇÃO - limite do indispensável para afastar a ofensa

Necessárias

Úteis

A Tutela Possessória

O possuidor tem o poder de invocar os INTERDITOS POSSESSÓRIOS - art. 1.210, CC

Ações Possessórias Características:

Conclusion

Fungibilidade - art. 554, CPC

Caso seja ameaçado, molestado ou esbulhado na sua posse

Caráter Dúplice - art. 556, CPC

Protege-se a posse e, por via oblíqua, a propriedade (nem sempre)

Vedação de discussão sobre domínio - art. 557, CPC

Ação de Manutenção de Posse

Hipótese de TURBAÇÃO da posse - arts. 566 a 560 a 566 do CPC

Todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja ou não dano, tenha ou não o turbador melhor direito a coisa.

Manutenção

Pode ser de FATO: agressão material dirigida contra a posse - rompimento de cercas, abertura de picadas etc.

Pode ser de DIREITO: opera-se judicialmente ou por via administrativa

Posse Nova

Se a TURBAÇÃO é NOVA (menos de ano e dia), dar-se-á a manutenção liminar

art. 558, "caput", CPC

Posse Nova

Posse Velha

Se a TURBAÇÃO é VELHA (mais de ano e dia), procedimento comum (viável antecipação de tutela)

art. 558, par. único, CPC

Reintegração

RÉU

Reintegração de Posse

art. 1.210, CC c/c 560, CPC

Terceiro (má-fé)

Esbulhador

OBJETIVO (imediato): recuperar a POSSE PERDIDA em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.

OBJETIVO (mediato): pleitear indenização por perdas e danos

ESBULHO: ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, clandestinidade e por abuso de confiança.

Interdito Proibitório

Interdito Proibitório

Proteção PREVENTIVA da posse, diante da AMEAÇA de turbação ou esbulho - art. 1.210, 2a parte, CC c/c art. 567, CPC

AUTOR (possuidor): receio fundado ou justo de que a violência ocorrerá.

Não importa a intenção do Réu em praticá-la ou não.

Objetivo: evitar a consumação do fato não querido

Nunciação de Obra Nova

Nunciação de Obra Nova

Procedimento específico extinto pelo novo CPC - vide art. 300, Novo CPC.

Art. 1.281 do Código Civil

O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Objetivo: impedir que o DOMÍNIO ou a POSSE de um BEM IMÓVEL seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por OBRA NOVA no PRÉDIO VIZINHO.

Cabível apenas se a obra contígua (vizinha) está em andamento

Ação de Dano Infecto

Ação de Dano Infecto

- Ação de natureza COMINATÓRIA, e não possessória - finalidade acautelatória (preventiva) - arts. 1.277 a 1.280, CC

- Ruína, demolição, vício ou perturbação advindas do PRÉDIO VIZINHO causando prejuízos - vide art. 300, Novo CPC;

- Apesar da NATUREZA cominatória, a DOUTRINA a considera MEDIDA POSSESSÓRIA

Embargos de Terceiro

TERCEIRO

Embargos de Terceiro

- OBJETIVO: defender os bens daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre TURBAÇÃO ou ESBULHO em sua POSSE, ou DIREITO.

ESTADO JUIZ

- Arts. 674 a 681, CPC

DECISÃO

AUTOR

RÉU

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